1. O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares (MPAP) e o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional (MADR) interpuseram recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão de 3/8/2015 do TCA Sul que confirmou sentença do TAC de Lisboa que, em processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, condenou o MPAP e o MADR a fornecer aos requerentes A………. e B……… certas informações e documentos relativos a contratos com advogados em determinado período.
A questão jurídica principal que pretendem ver apreciada consiste em determinar o conteúdo e extensão do dever de prestação de informação não procedimental quando os elementos que constituem a informação pretendida são públicos e de acesso fácil a qualquer pessoa (ou, porventura, ao interessado por virtude da qualidade de membro de determinada categoria profissional) por serem disponibilizados através do Portal dos Contratos Públicos.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
3. A questão colocada assume complexidade jurídica superior ao comum, na medida em que convoca o juiz à determinação do modo e conteúdo de dever de prestação de informação não procedimental em causa à luz do princípio da proporcionalidade (cfr. n.º 5 do art.º 11.º da Lei n.º 46/2007 – LADA) e dos fins da constituição de um portal único da Internet dedicado aos contratos públicos (art.º 4.º do Dec. Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprova o CCP), bem como à ponderação da consagração dessa forma de disponibilização da informação como suficiente noutros domínios de interesse comunitário geral (cfr. art.º 10.º da Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho). Além disso, a questão tem virtualidade de repetição em termos essencialmente semelhantes perante pretensões análogas, designadamente nesta ou noutra área da contratação pública.
Justifica-se, pois, pela relevância jurídica e social da questão, a admissão da revista excepcional.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir a revista.
Lisboa, 11 de Novembro de 2015. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.