Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
"AA", casada no regime da comunhão de adquiridos com BB, veio requerer inventário para separação de bens, nos termos do artº 1406º do C. P. Civil.
O processo seguiu os seus trâmites e, proferida a sentença homologatória, dele apelou a requerente do inventário, mas sem êxito.
Recorre a mesma novamente, apresentando nas suas alegações de recurso, em síntese, as seguintes conclusões:
1. Podia ser constituído, para preencher o quinhão do interessado BB o direito de habitação sobre a casa da morada de família e de uso do respectivo recheio, dado que os artºs 1404º e 1406º do C. P. Civil, mandam aplicar ao inventário para separação das meações as disposições relativas ao inventário por morte, com algumas excepções que não incluem a proibição em causa.
2. A declaração confessória do credor de tornas de que as recebeu era relevante, sendo injusto exigir o seu depósito pela recorrente, podendo-se, quanto muito, exigir melhor prova desse pagamento.
3. Estando os interessados de acordo quanto ao valor do imóvel e não existindo qualquer circunstância determinativa da sua avaliação, não devia ter sido ordenada tal avaliação.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Os factos a atender são:
- o despacho de fls. 78 e 79, em que foram indeferidos os pedidos de constituição do direito de habitação do imóvel relacionado e do uso do respectivo recheio a favor do interessado BB e se ordenou a avaliação desse imóvel por se entender que era reduzido o valor que lhes fora dado pelos cônjuges interessados no inventário;
- o despacho de fls. 166 a 167, em que se determinou a forma à partilha, sendo o valor do referido imóvel o resultante da avaliação;
o requerimento de fls. 175, em que o interessado BB declara que já recebeu as tornas que lhe eram devidas;
- o despacho de fls. 178 a 181, em que se considerou essa declaração ineficaz e se ordenou o efectivo depósito das tornas pela interessada recorrente;
- a sentença homologatória da partilha de fls 206 a 206, verso.
III
Apreciando
1. Pretende a recorrente que é aplicável ao caso da separação de meações nos termos do artº 825º do C. P. Civil, o que está previsto no artº 2103º A do C. Civil, quanto à atribuição, no momento da partilha, do direito à habitação da casa de morada de família e do uso do seu recheio ao cônjuge sobrevivo.
Funda essa pretensão no facto do artº 1406º do C. P. Civil mandar aplicar o regime do inventário mortis causa à partilha prevista no referido artº 825º, com excepções que não contemplam o caso em apreço.
Só que, para além de tais excepções, haverá igualmente que atender às especificidades ou à natureza de cada uma das formas de inventário.
Por razões sociais bem claras confere a lei ao cônjuge sobrevivo o direito a permanecer no local onde já residia, numa situação em que o seu status sócio-económico é, ou pode ser, de alguma forma afectado por uma partilha em que, em abstracto, se configura um conflito de interesses.
Na separação das meações, em que o conflito de interesses daqueles que partilham não é de presumir, dado que não há separação de pessoas, nada impõe uma protecção especial a qualquer dos cônjuges, uma vez que a sociedade conjugal se mantém intacta, não existindo, pois, interessados que possam por em causa o direito de habitação daqueles que partilham.
Acresce que substituir como garantia patrimonial dos credores um imóvel por um direito à habitação e uso do recheio desse mesmo imóvel de nebulosos contornos económicos constitui uma efectiva diminuição da garantia patrimonial do exequente. Ora, a alínea c) do nº 1 do citado artº 1406º proíbe que assim aconteça ao conferir aos credores o direito de reclamar do acordo de partilha. Logo, a situação em apreço é efectivamente uma das excepcionadas na aplicação do processo de inventário à partilha do artº 825º.
Pretende também a recorrente que esta interpretação do artº 1406º constitui uma violação do artº 65º da CRP, que estabelece o direito à habitação. Acontece que o dito preceito tem natureza programática, sendo dirigido ao Estado. É este que tem de definir políticas que visem preencher o mesmo princípio constitucional, não são os credores que têm de garantir a habitação em relação a devedores que não cumpriram as suas obrigações. Aliás, se o executado fosse solteiro é que não se vê como seria garantido o seu eventual direito à habitação, sem ser pela impossibilidade do exequente satisfazer o seu crédito.
2. A recorrente alega que foi válida e eficaz a declaração do interessado BB, quando afirmou que já recebera as tornas que lhe eram devidas. Razão pela qual não tem aquela de as depositar.
Recorde-se o que atrás se consignou quanto ao facto deste tipo de partilhas não pressupor um conflito de interesses entre as partes do inventário. Não existe aqui declaração confessória, porque o facto que se reconhece não é forçosamente desvantajoso para o declarante -cf. o artº 352º do C. Civil - .
Pelo contrário, se fosse possível, configurar-se-ia como uma forma expedita do dinheiro permanecer no casal, sem que o exequente pudesse exercer eficazmente em relação a tal quantia os direitos que detinha sobre a coisa penhorada e que para aquela se transferiram.
O depósito das tornas é, pois, necessário, conforme o referido na decisão em apreço, para a qual de remete nos termos do artº 713º nº 5 do C. P. Civil.
3. A terceira questão levantada, a da desnecessidade de avaliação do imóvel, por ter existido acordo quanto ao seu valor, como se assinalou no Tribunal da Relação é res judicata, dado que o despacho de fls 78 e 79, na parte em que em que se determinou a avaliação, não foi objecto de recurso.
Razão porque dela não se pode agora conhecer.
Com o que improcede o recurso.
Pelo exposto, acordam em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 6 de Julho de 2006
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos