I- Se a ré comunicou ao autor que o contrato de trabalho entre ambos estabelecido caducou em consequência de um incêndio que destruiu parte das instalações daquela, tal declaração negocial é receptícia e torna-se perfeita e eficaz logo que recebida pelo autor.
II- Porque do incêndio não resultou o encerramento definitivo do estabelecimento e não se gerou a impossibilidade absoluta de o trabalho do autor ser prestado ou recebido, a situação configura um despedimento ilícito do autor, a tanto não obstando a simples alegação pela ré na contestação da acção contra ela proposta pelo autor por virtude do despedimento, de que a comunicação da caducidade do contrato se ficou a dever a simples erro de informática dos seus serviços.
III- Este alegado erro não configura um erro de cálculo ou de escrita e nem um erro na declaração, até porque, quanto a este último, a ré não provou os factos a ele atinentes.
IV- Assim, o autor, ao exigir a indemnização derivada do despedimento ilegal, não comete abuso do direito nem litiga com má fé, não obstante a ré ter alegado na contestação da acção por ele proposta que a comunicação da caducidade do contrato se ficou a dever a lapso dos seus serviços.