ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, natural do Brasil, intentou, no TAC, contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO I.P. (IRN), intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, onde pediu a condenação da entidade demandada a decidir a pretensão que formulara em 18/03/2024, concedendo-lhe a nacionalidade portuguesa e passaporte português.
Foi proferido despacho a rejeitar liminarmente a requerida intimação.
O A. apelou para o TCA-SUL, o qual, por acórdão de 09/04/2026, negou provimento ao recurso.
É deste acórdão que o A. vem pedir a admissão do recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O TAC julgou procedente a excepção da inadmissibilidade do meio processual utilizado, por o A. não ter alegado factos concretos susceptíveis de permitirem que o tribunal conclua pela verificação do requisito da indispensabilidade de uma decisão de mérito para assegurar o exercício em tempo útil do direito invocado.
Este entendimento foi reiterado pelo acórdão recorrido que, para tanto, considerou o seguinte:
“(…).
Na p.i., o autor pede a intimação da entidade demandada a proferir decisão final no procedimento por si iniciado destinado à aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização, alegando que tem título de residência válido até 22.09.2028, e que, em 18.07.2024, formulou um pedido de atribuição de nacionalidade portuguesa, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 1 da Lei da Nacionalidade, cumprindo todos os requisitos legais para o efeito (porquanto era maior de idade em face da lei portuguesa, residia legalmente em território português há mais de 5 anos, tinha amplo conhecimento da língua portuguesa sendo natural e nacional do Brasil, país de língua oficial portuguesa, não foi condenado por sentença transitada em julgado, em pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa, não constitui perigo ou ameaça para a segurança ou defesa nacional, tendo juntado documentos comprovativos do preenchimento de tais requisitos), encontrando-se tal pedido sem decisão desde a data da sua apresentação, tendo o autor organizado a sua vida em Portugal, tendo realizado avultados investimentos em Portugal, designadamente a aquisição de imóveis, constituindo o direito à aquisição de cidadania portuguesa uma dimensão positiva do direito fundamental à cidadania, previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa.
É certo que o autor, apesar de alegar dispor de título de residência em Portugal, afirma na p.i.
que reside no Brasil (não obstante, contraditoriamente e a propósito do cumprimento dos requisitos legais para adquirir a nacionalidade portuguesa, alegar que reside em Portugal há mais de 5 anos), não beneficiando, por isso, do princípio da equiparação, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual “Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.”
Todavia, pretendendo o autor adquirir a cidadania portuguesa e invocando o mesmo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, cumpre todos os requisitos legais
para o efeito (porquanto, designadamente, tem amplo conhecimento da língua portuguesa, sendo
natural e nacional do Brasil, país de língua oficial portuguesa), está em causa o direito à aquisição da cidadania portuguesa. Na verdade, o direito à cidadania, contido no n.º 1 do artigo 26.º, abrange, tanto o direito dos portugueses a não serem arbitrariamente privados da cidadania portuguesa, como o direito dos estrangeiros com uma ligação a Portugal (por terem conhecimento suficiente da língua portuguesa, ou ascendência/descendência com residência em Portugal ou com nacionalidade portuguesa, ou por terem prestado serviços relevantes ao Estado português ou à comunidade, ou por serem descendentes de judeus sefarditas, nos termos do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade) a acederem à cidadania portuguesa - cfr. JORGE PEREIRA DA SILVA, O direito fundamental à cidadania portuguesa, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2004, pp. 277-279, e o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 106/2016, de 24.02.2016 (in tribunalconstitucional.pt). O direito à aquisição da cidadania portuguesa constitui, deste modo, uma dimensão positiva do direito fundamental à cidadania (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) - direito, liberdade e garantia pessoal -, embora “exigindo dos poderes públicos uma atitude interventiva, no sentido de criar as condições jurídicas para a sua efectivação”, sendo “um direito a prestações jurídicas por parte do Estado”. Assim, nesta dimensão, o artigo 26.º não é uma norma exequível por si mesma, carecendo de concretização por parte do legislador ordinário, estando concretizada na Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro), que sujeita a aquisição da nacionalidade portuguesa pelos estrangeiros por naturalização - para além dos demais requisitos constantes do referido artigo 6.º, cuja demonstração se impõe para que a mesma seja concedida - à demonstração de uma ligação a Portugal. Tendo o autor alegado esta ligação, não estamos perante uma mera expectativa jurídica; antes perante um verdadeiro direito. Estamos, assim, face a uma situação jurídica individualizada que caracteriza o direito à aquisição da cidadania portuguesa, cujo conteúdo normativo se encontra suficientemente concretizado na lei para ser jurisdicionalmente exigível através da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias.
Nestes termos, foi invocado um direito, liberdade e garantia.
O que sucede no caso é que o autor recorrente não alega uma situação de ameaça ao direito à
aquisição de cidadania, limitando-se a alegar que tem 66 anos de idade, circunstância que não constitui qualquer ameaça àquele direito, não tendo sido alegada factualidade que inviabilize essa aquisição por parte do autor, ainda que tarde a decisão do seu pedido. Nem sequer alega factos caracterizadores de uma situação de indispensabilidade de uma tutela urgente de mérito para assegurar o exercício, em tempo útil, daquele direito, ainda que a demora na decisão do seu pedido possa afectar as invocadas “expectativas” e o seu direito a uma decisão. Na verdade, não se traduz em qualquer situação de urgência a alegada necessidade de o recorrente regularizar a sua situação pessoal, fixar definitivamente a sua residência em Portugal e tirar proveito do investimento que aqui realizou e mantém.
Ou seja, o que o autor alega como consequência da demora na decisão do seu pedido de atribuição de nacionalidade não é uma lesão de direitos, antes a não obtenção de uma vantagem, o que é totalmente distinto. E a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, enquanto meio processual de tutela urgente e definitiva, visa acautelar a lesão de direitos, e não concretizar a atribuição de vantagens”.
O A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão a apreciar que se tem colocado várias vezes sem que exista sobre a mesma uma jurisprudência sedimentada e cujo o interesse extravasa os limites do caso concreto, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação do n.º 1 do art.º 109.º do CPTA, por a intimação para a protecção de direitos, liberdade e garantias ser a tutela única que pode evitar o arrastar da lesão grave e irreversível da sua esfera jurídica resultante da falta de decisão do procedimento.
A questão que está em causa nos autos é apenas a de saber se, tal como entenderam as instâncias, os factos concretos alegados pelo A. na petição inicial - e apenas estes - se revelam insuficientes para a demonstração da indispensabilidade da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias para assegurar o exercício em tempo útil do seu direito à nacionalidade.
Tal matéria não reveste complexidade superior ao comum em resultado da dificuldade de operações exegéticas a realizar e, embora a análise dos requisitos em questão se coloque com alguma frequência, a decisão sobre a verificação dos mesmos está dependente da situação concreta.
Também não há uma necessidade clara da intervenção deste STA, por o acórdão recorrido, não só não ter incorrido em erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio ou desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica, como ter adoptado uma solução, convergente com a da 1.ª instância, que se mostra amplamente fundamentada e que é, aparentemente, acertada em face daquela que tem sido a jurisprudência deste Supremo (cf. Ac. de 17/12/2025, no Proc.º n.º 01207/25.3BEPRT.SA2, para um caso idêntico ao dos autos).
Deve, pois, prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 14 de julho de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.