Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. O TAC de Lisboa julgou procedente a providência cautelar, requerida pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais, de suspensão de eficácia do despacho do Director Geral da Administração da Justiça, consubstanciado no aumento do período normal de trabalho dos funcionários de justiça nas secretarias judiciais, do Ministério Público e dos Tribunais Administrativos e Fiscais para 8 horas/dia e 40 horas/semana devendo ser assegurado esse acréscimo de 1 hora até às 18 horas.
Apreciando a excepção de incompetência dos tribunais administrativos suscitada pelo requerido, a sentença entendeu que o objecto da providência era o Despacho do Director Geral e não quaisquer normas legais, designadamente da Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto.
Por acórdão de 20/2/2014, o TAC Sul revogou esta sentença e absolveu o Ministério da Justiça da instância, por procedência das excepções de incompetência absoluta do tribunal e de ilegitimidade passiva. Para tanto o acórdão considerou que "o acto que produziu o aumento do período normal de trabalho não foi o referido despacho – este limitou-se a enquadrar o regime legal fixado, acrescentando uma hora diária ao tempo de trabalho previamente estabelecido ( das 17 para as 18 horas) – mas sim a Lei n.º 68/2013, a qual configura, sem necessidade de quaisquer indagações, um acto legislativo que emana da Assembleia da República, no uso da competência que lhe foi atribuída pela al. c) do art.º 161.º da CRP".
2. Deste acórdão interpôs recurso o Sindicato dos Funcionários de Justiça, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA. Pretende ver apreciada a questão de saber se o Despacho em causa, consubstanciando o aumento do período normal de trabalho dos funcionários de justiça para 8 horas/dia e 40 horas/semana, é um acto administrativo cabendo à jurisdição administrativa a competência para apreciar a sua legalidade e ao Ministério da Justiça a legitimidade passiva para a acção.
A questão de identificação daquilo que constitui, na actividade administrativa, acto administrativo para efeitos contenciosos, designadamente quando a Administração essencialmente reproduza ou reafirme o conteúdo de actos da função legislativa, é uma questão nuclear para efeito de determinação da competência dos tribunais administrativos e, consequentemente, do sistema de garantias jurisdicionais dos administrados e coloca, por vezes, questões de difícil resolução prática. No caso, essa dificuldade transparece na divergência das decisões das instâncias, na falta de unanimidade dos juízes que intervieram no acórdão recorrido e na existência, no mesmo tribunal superior, de decisões opostas ou pelo menos em desconformidade prática acerca da questão da natureza (ou do objecto do processo) do mesmo acto ou actos semelhantes decorrentes da aplicação da Lei n.º 68/2013 e, consequentemente, da competência para apreciar o correspondente pedido de suspensão de eficácia.
Tanto basta para que se reconheça que a resolução das questões colocadas assume importância fundamental, pela sua relevância jurídica, e se admita o recurso, nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
3. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir o recurso.
Lisboa, 24 de Junho de 2014. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.