Suscitadas no processo, perante o STA questões à interpretação dos artigos 9, 12 e 95 do Tratado de
Roma e 33 da Sexta Directiva e reportadas à incidência das taxas dos ruminantes (de luta contra a doença e de comercialização, torna-se obrigatória a utilização do reenvio prejudicial interpretativo para o TJCE, nos termos do artigo 177 do mesmo Tratado.