I- Carecem de licenciamento municipal as obras de alteração e reconstrução e a sua utilização para laboração de um estabelecimento industrial, que deverá ser precedido de aprovação ou autorização da Administração Central (arts. 1, n. 1, al. c) e 17 do D.L. n. 166/70, de 15/4 e 8 do RGEU (aprovado pelo D.L. n. 38.382, de 7/8/51) e, actualmente, por força dos arts. 8 e segs. do
D. L. n. 109/91, de 15 de Março e Dec. Reg. n. 10/91, da mesma data, e ainda arts. 1, n. 1, als. a) e b) e 48, ns. 1 e 2 do D.L. n. 445/91, de 20 de Novembro, na redacção do D.L. n. 250/94, de 15 de Outubro).
II- Se da omissão de licenciamento de obras e de utilização para laboração de estabelecimento industrial de particulares, resultarem, reflexamente, e por via indirecta, a lesão de interesses legítimos de qualquer pessoa com incidência directa na sua esfera jurídico- -patrimonial, ficará preenchido o requisito da legitimação activa exigido pelo n. 1 do art. 86 da LPTA.
III- Porém para além do requisito exigido no n. 1, o n. 2 do mesmo normativo legal concebe a "intimação para um comportamento" como uma providência cautelar destinada a reagir contra a violação de normas de direito administrativo por particulares ou concessionários, impondo-lhes determinados comportamentos que depois virão a ser assegurados pelo uso de outros meios administrativos ou contenciosos adequados à tutela dos interesses a que a intimação se destina.
IV- Não indicando a pessoa lesada os meios administrativos ou contenciosos adequados à tutela dos interesses a que a intimação possa servir de meio acessório, falece um requisito essencial - o do n. 2 do art. 86 da LPTA - ao deferimento da referida providência e que determina assim, a rejeição do pedido.