I- Provado que não decorrera, ainda, a alienação do capital social do banco, este não deixou de ser público para se transformar em sociedade anónima;
II- Os trabalhadores das empresas públicas ou de capitais públicos e os trabalhadores das empresas privadas não têm, no nosso país, o mesmo tratamento jurídico no que respeita às suas relações de trabalho;
III- Não constitui, pois, violação do princípio da igualdade o tratamento de modo diferente de situações que são essencialmente distintas;
IV- A declaração de amnistia de sanção disciplinar não produz efeitos patrimoniais que se projectam sobre o passado, pois, as amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena - artigo 11 n. 4 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro;
V- O trabalhador despedido só tem direito a receber as retribuições vencidas após a entrada em vigor da lei da amnistia, a mais que tenha requerido, tempestivamente, que a amnistia não produza os seus efeitos, caso em que o processo prosseguirá até final (artigo 9 da Lei 23/91);
VI- Não há trânsito em julgado da decisão que decretou o despedimento da A., uma vez que não era definitiva a decisão quando entrou em vigor a lei da amnistia e sendo impugnada, judicialmente, tal decisão, a sua eficácia está dependente da confirmação judicial.