Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 855/14.1BEAVR
- 1.RELATÓRIO
- 1.1A acima identificada Recorrente, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 7 de Novembro de 2019 (Disponível em dgsi.pt.) – que, negando provimento ao recurso por ela interposto, manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a oposição deduzida contra uma execução fiscal instaurada contra ela para reposição de quantias consideradas indevidamente pagas –, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao artigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:
«Da admissibilidade do presente recurso de revista.
- 1.Além das razões supra alegadas subsistem outras razões que nos termos legais tornam pertinente a admissão deste recurso.
- 2.Não se pode ignorar as especiais exigências do interesse comunitário que envolve o presente caso.
- 3.A recorrente estava colocada a chefiar uma Repartição de Finanças em Odivelas, à data do início de um processo disciplinar, que termina com decisão disciplinar de suspensão por 80 dias.
- 4.A Recorrente instaura contra a aqui Recorrida Uma Acção Administrativa Especial de Pretensão Conexa com Actos Administrativos com Pedido de Indemnização quer pelos danos morais quer pelo prejuízo causado, nomeadamente em cortes de vencimento que sofreu, que corre os seus termos sob o processo n.º 232/10.3BEMDL no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, estando nesta fase dependente de Recurso face ao deferimento da pretensão da A. de que fosse declarada nula a decisão do processo disciplinar.
- 5.Passados mais de três anos a Recorrente é ainda objecto da aplicação de penas infligidas pela Recorrida consistente na retirada da comissão de serviço e agora com a pretensão de alegados pagamentos indevidos que não se fundamenta porquê, não se leva ao conhecimento da aqui Recorrente a pretensa fundamentação, nem se notifica a mesma da junção de documentos nos autos.
- 6.Ora o serviço de finanças representa um sector de relevo para a sociedade, onde deveria imperar a transparência.
- 7.Pelo que existe um especial interesse comunitário em apurar neste fenómeno o que se passou e tentar repor a justiça e transparência neste processo.
- 8.Pela leitura do processo referido atrás não se pode retirar outra conclusão que não seja a consideração de que a Recorrente é honesta, diligente e aplicada apesar de todas as manobras evidentes usadas naquele processo pela Exequente, aqui recorrida.
- 9.Tudo isto aponta num especial interesse comunitário que claramente legitima este recurso.
- 10.Está-se no âmbito de matéria de especial relevância jurídica.
- 11.Pelo que também se justifica aqui o recurso de revista necessário para uma melhor aplicação do direito.
- 12.Não se esqueça que a presente acção é conexa com a Acção que corre os seus termos no TAF de Mirandela, supra referida, onde os danos patrimoniais são discutidos, devendo ter sido aí que a Exequente deveria alegar os danos que quisesse, pelo que existe aqui litispendência, que ao não ser considerada, quer no TAF de Aveiro, quer no TAC do Porto, constitui uma violação dos artigos 497.º e 498.º do CPC aplicável por força do disposto no n.º 2, al. e) do CPPT, e os artigos 124.º e 125.º, aplicáveis por força do disposto no artigo 211.º, todos do CPPT.
- 13.Considerando-se, também, aqui tornar-se imperioso o recurso de revista excepcional, na defesa do propugnado pelo Legislador, atento o relevo social desta questão e o invulgar impacto comunitário que a norma jurídica em apreço visa tutelar.
- 14.Mas este recurso é imperioso, também, porque se mostra claramente necessário para uma melhor aplicação de direito e se fundamenta em violação de leis substantivas e processuais.
- 15.Na verdade ignorou-se as alegações da Recorrente de que requerera, e provou, a fundamentação das liquidações que lhe tinham sido efectuadas.
- 16.Ignorou-se que enquanto não fosse fundamentado o acto de liquidação, não era o mesmo eficaz, e consequentemente não era título legítimo para a execução.
- 17.Presumiu-se cumprida e notificada a fundamentação pela junção aos autos de um documento em que não se prova o seu envio, que não cumpre as formalidades que deveria respeitar essa fundamentação e que, nem em sede judicial é notificada à ali Executada da junção de documentos, pela Exequente.
- 18.Esta factualidade está no processo.
- 19.Perante este desenho plasmado no processo foi possível decidir-se ao arrepio do legalmente admissível a procedência da Execução.
- 20.Foi, aqui, violado o artigo 526.º do CPC que obriga a notificação da parte contrária quando se junta documentos.
- 21.Foi violado o artigo 124.º, n.º 1, alíneas a) e e) do Código de Procedimento Administrativo na medida em que as alterações de acto anterior para serem alteradas deveriam ser fundamentadas. Artigo151.º do novo Código
- 22.Ademais nem requerida a fundamentação foi produzida de forma legal (é obscura, deficiente, pois, alegar-se tão só pagamentos indevidos nada esclarece e depreende-se da liquidação) e nem foi notificada à Executada, aqui Recorrente.
- 23.Foi violado o artigo 125.º do mesmo Código na medida em que os dispositivos daquelas normas explicitam claramente a necessidade e uma fundamentação expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão. Artigo152.º do novo Código
- 24.Esclarecendo o n.º 2 deste artigo que equivale a falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
- 25.Pelo que aceitando-se o documento (não notificado à Executada, nem sequer em fase judicial) deveria entender-se que o mesmo não constituía prova da fundamentação requerida por violação dos, atrás, referidos artigos.
- 26.Foi violado o artigo 37.º do CPPT em todas as suas alíneas, nomeadamente o n.º 2 em que se explicita que enquanto não existir notificação do Requerido o prazo para reclamação recurso impugnação ou outro meio judicial não reinicia.
- 27.Foram violados os 123.º, n.º 2, alínea d) e 124.º, n.º 1, alíneas a) e e) do Código do Procedimento Administrativo em vigor à data da oposição à execução e os seus efeitos determinados pelos artigos 133.º, n.º 1, n.º 2, alíneas c) a f) e 134.º, n.ºs 1 e 2 (actuais artigos 152.º, n.º 1, alíneas a) e e); 153.º, n.ºs 1 e 2; 161.º; 162.º, do actual novo CPA), aliás pelo novo código, aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do DL n.º 4/2015 de 7 de Janeiro, que introduz o novo Código, também se encontram violadas as disposições novas do artigo 161.º, alíneas k) e l), e o n.º 2 do artigo162.º; foi violado o disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), c) e h), do CPPT; foram violadas as disposições dos artigos 497.º e 498.º do CPC aplicável por força do disposto no n.º 2, al. e) do CPPT, e os artigos124.º e 125.º, aplicáveis por força do disposto no artigo 211.º, todos do CPPT; Foram violados os artigos 124.º, n.º 1, alíneas a) e e), 125.º do Código de Procedimento Administrativo na medida em que as alterações de acto anterior para serem alteradas deveria ser fundamentado, artigos 151.º e 152.º do novo Código; foi violado o artigo 526.º do CPC; foi violado o artigo 37.º do CPPT, além de muitos outros artigos.
Nestes termos, e nos mais de direito que V.ªs. Ex.ªs. Venerandos Conselheiros superiormente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente anulando-se o acórdão e decidindo-se pela falta de título executivo que fundamente a execução, sem prejuízo das demais nulidades ou irregularidades invocadas como é de DIREITO E DE JUSTIÇA».
- 1.2A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
- 1.3A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo por despacho proferido em 19 de Outubro de 2021.
- 1.4Recebido o processo nesse Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral-Adjunta absteve-se de emitir parecer por considerar que «[a]o Ministério Público não compete emitir parecer sobre a admissão ou não admissão do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de o Recurso de Revista ser admitido».
- 1.5Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.
Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.
- 2.2DE FACTO E DE DIREITO
- 2.2.1DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
2.2.1.1 Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do art. 285.º do CPPT, assim como do n.º 1 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), a excepcionalidade do recurso de revista. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses:
- i)quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou
- ii)quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Ou seja, o recurso de revista excepcional não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
2.2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, não basta ao recorrente invocar a existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, incumbindo-lhe também alegar e demonstrar a excepcionalidade susceptível de justificar a admissão do recurso, i.e., que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito (cf. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
2.2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em dgsi.pt.).
2.2.1.4 Cumpre também ter presente que, como decorre do n.º 4 do art. 150.º do CPTA (hoje, com correspondência no 285.º do CPPT), «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».
2.2.1.5 Cumpre verificar se o recurso pode ser admitido por a questão a dirimir assumir relevância social fundamental e para melhor aplicação do direito, que foram os requisitos de admissibilidade ao abrigo do qual foi deduzido o presente recurso de revista.
2.2.2 O CASO SUB JUDICE
2.2.2.1 Estamos perante uma oposição à execução fiscal cuja petição inicial foi rejeitada liminarmente por o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro ter considerado que a Oponente pretendia apenas discutir a legalidade da dívida exequenda, o que lhe estava vedado em sede de oposição e que a convolação do meio processual utilizado para o meio processual próprio para essa discussão – que considerou ser a impugnação judicial – era inviável por à data em que foi apresentada a petição inicial se mostrar já precludido o prazo para impugnar, decisão de indeferimento liminar que o Tribunal Central Administrativo Norte confirmou, assim negando provimento ao recurso da Opoente.
Vem esta, agora, interpor recurso excepcional de revista desse acórdão. Mas, salvo o devido respeito, é manifesta a inadmissibilidade deste recurso.
Desde logo, porque da leitura das alegações e respectivas conclusões resulta que a Opoente não pretende senão que o Supremo Tribunal Administrativo reaprecie todo o julgamento efectuado pelas instâncias, como se o recurso de revista mais não fosse do que um terceiro grau de jurisdição, incondicionalmente à disposição das partes. Mas não identifica claramente a questão ou questões que considera justificarem a intervenção, excepcional, deste Supremo Tribunal.
É certo que a Recorrente ensaia demonstrar a verificação dos requisitos de admissibilidade da revista, quer invocando a relevância social fundamental, quer invocando a melhor aplicação do direito. Mas, como procuraremos demonstrar, sem êxito.
Quanto à relevância social fundamental, a Recorrente fá-la decorrer de uma alegada ligação entre a reposição que lhe está a ser exigida e o bom funcionamento de um serviço de finanças que chefiou, por um lado, e a sua honestidade, diligência e aplicação ao serviço, por outro lado, associando estes valores ao interesse público no combate à corrupção. Mas, salvo o devido respeito, a relevância social fundamental que a lei consagra como um dos requisitos de admissibilidade da revista não se confunde com os motivos invocados pela Recorrente; ao invés, essa relevância apenas se verifica se a solução a proferir pelo Supremo Tribunal Administrativo puder constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
A Recorrente invoca também a necessidade de admissão do recurso para melhor aplicação do direito. Se bem interpretamos as alegações de recurso, entende que as instâncias fizeram incorrecto julgamento, designadamente no que se refere à fundamentação da liquidação e que este acto não pode considerar-se validamente notificado enquanto não estiverem cumpridas as exigências legais de fundamentação. Mas, salvo o devido respeito, esses fundamentos não determinaram as decisões das instâncias.
A esse propósito, diremos que as características particulares do caso sub judice afastam a possibilidade de a decisão a proferir poder constituir orientação para outros casos e, por outro lado, a decisão a que as instâncias chegaram apresenta-se como razoável e fundada numa interpretação coerente das normas jurídicas aplicáveis, com sustentação doutrinal e jurisprudencial expressamente invocada, não podendo conceder-se que tenham incorrido em erro ostensivo ou insustentável.
O recurso não pode, pois, ser admitido por se não verificarem os respectivos requisitos de admissibilidade.
2.2.3 CONCLUSÃO
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Não são de considerar verificados os invocados requisitos de relevância social fundamental e de melhor aplicação do direito se pretende fazer-se derivar aquela de circunstâncias que a não justificam e se a solução a que chegaram as instâncias se mostra alicerçada numa interpretação coerente das normas jurídicas aplicáveis.