I- A deliberação camarária que extinguiu um Centro de Artesanato não é revogatória de que o criou.
II- Efectivamente os respectivos objectos são autónomos e, se os efeitos jurídicos respectivos são de sinal contrário é derivado dos objectos serem antagónicos e não porque, sobre o mesmo objecto, surtam efeitos diversos.
III- Assim, mantém interesse o recurso contencioso do acto que criou tal Centro, não obstante acto posterior que o extinguiu.
IV- O art. 2 dos DL 100/84, 29.3, consagra o chamado sistema misto no tocante às atribuições dos municípios, quando, ao lado de uma cláusula de natureza genérica, elenca exemplificativamente algumas específicas.
V- Podem ser criados serviços municipais desde que se adequem aos desígnios do art. 2 do DL 100/84, 29.3.
Cabem neles, as actividades de artesanato e turísticos de um concelho por serem património próprio e específico, e de interesses não apenas local mas nacional, como polos de desenvolvimento cultural.
VI- Não é estranho, ás atribuições de um município e acto camarário que via um Centro de Artesanato e Turismo como mero serviço municipal, ainda que atípico.