A. O relatório.
1. P..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Braga, que declarou inepta a petição inicial e absolveu a FP da instância na impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:
1ª O ora recorrente apresentou na petição inicial pedidos e alegou factos da situação jurídica que quer fazer valer, ou seja, fundou-se em factos, que ao mesmo tempo que integram a matéria fáctica da causa, exercem a função de individualizar a pretensão para o efeito de conformação do objecto do processo.
2ª Na petição alegou que apresentou na Alfândega de Braga a Declaração Aduaneira de Veículo – DAV, tendo esta liquidado imposto automóvel e que este violava normas comunitárias.
3ª A liquidação em crise ter-se-á fundamentado na norma do art. 1º n.º 7 do DL 40/93 de 18 de Fevereiro na redacção que lhe foi dada pela Lei 39-B/94 de 27 de Dezembro, mas violando a Lei designadamente do art. 95 do Tratado de Roma, art. 90 na redacção resultante do Tratado de Amsterdão, alegando as razões dessa desconformidade na petição inicial
4ª E como tal, fundando-se o acto de liquidação na Tabela do art. 1º n.º 7 do DL 40/93, na medida em que considerou que, tendo o veículo da reclamante tempo de uso de mais de 4 anos estaria sujeito a uma redução de 32% de IA, padece o mesmo do vício de violação de Lei que conduz à respectiva anulação.
5ª O recorrente expôs na sua petição factos que serviram de fundamento ao pedido, precisou o seu conteúdo e natureza, individualizou-os, constituindo esses factos a causa de pedir.
6ª Esta conclusão não sai afectada pela circunstância de a Lei 85/2001, de 4 de Agosto ter vindo aditar ao artigo 1 do DL 40/93 dois números, 12 e 13, consagrando a possibilidade de o proprietário do veículo poder solicitar a utilização de um método alternativo, baseado no valor comercial do veículo.
7ª Pois, não foi dado ao recorrente a faculdade de exercer qualquer opção, perante a declaração de veículo, a Administração Tributária limitou-se a liquidar o imposto de acordo com a Tabela supra referida, em desconformidade manifesta com o artigo 90 do Tratado de Roma.
8ª Além disso, liquidar o imposto automóvel por aplicação pura e simples do sistema consagrado no DL 40/93, de 18 de Fevereiro, conduzirá, a não se atender ao efectivo valor do veículo, à pratica de actos contrários ao Direito Comunitário et como tal, ilegais por violarem normas de incidência tributária de origem comunitária e, como tal, deve ser anulada.
9ª Na petição inicial o recorrente indicou pedido e a causa de pedir, devendo o Tribunal de 1ª Instância conhecer, por isso, do mérito da causa.
10ª Pelas razões expostas a sentença recorrida violou, entre outros, os arts. 467 do CPCivil, o que levou a aplicação pelo Tribunal de 1ª Instância dos art. 193, 493, 494 e 495 do mesmo Código.
Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, com as legais consequências.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por o ora recorrente não ter utilizado o método alternativo previsto na Lei n.º 85/201, sendo por isso o valor do veículo usado apenas determinado pelas tabelas do Dec-Lei n.º 40/93, de 18/12.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a petição inicial da impugnação é inepta; E não o sendo, se as normas do Dec-Lei n.º40/93, de 18.2, e respectivas tabelas, depois da introdução dos seus n.ºs 12 e 13 pela Lei n.º 85/2001, de 4.8, que prevêm os valores do veículo importado de País comunitário para Portugal para efeitos de IA, ofende a norma do art.º 95.º do Tratado de Roma.
3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1. O impugnante procedeu à aquisição de matrícula nacional para o automóvel, que adquiriu, usado, no Luxemburgo, tendo pago, de IA (liquidado nos termos da tabela constante do DL 40/93, de 18.02), 5 094,14 euros, em 07.03.02 - doc. de fls. 12.
4. Para julgar inepta a petição inicial de impugnação judicial e absolver a FP da instância, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que o fundamento invocado pelo impugnante não pode colher, por não ter optado pelo método de cálculo alternativo introduzido pela Lei n.º 85/01, por isso lhe faltando causa de pedir, tornando-a inepta e nulo o processo.
Para o recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, continua a insurgir-se com a sentença recorrida por entender ter articulado uma verdadeira causa de pedir ao invocar factualidade e normas que utilizadas na liquidação que violam o direito comunitário, no tocante ao valor do veículo importado, devendo por isso ser revogada a sentença recorrida e conhecido do mérito da causa.
Vejamos então.
A causa de pedir consiste no fundamento do pedido, isto é, a indicação do facto jurídico de que resulta a pretensão do autor, constitui requisito da petição inicial(1).
É o acto o facto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer. Esse direito não pode ter existência (e por vezes nem pode identificar-se) sem um acto ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o condicionar ou produzir(2).
É o facto jurídico de que procede a pretensão matreial deduzida na acção(3).
Nos termos do disposto no art.º 467.º n.º1 d) do CPC e 108.º n.º1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), este então já vigente à data da entrada da petição de impugnação no tribunal recorrido, na petição inicial de impugnação judicial deve o autor, além do mais, indicar e expor, os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido, ou seja, a causa de pedir.
Analisando a petição inicial de impugnação apresentada, dela se vê, que o ora recorrente pretende obter a anulação do imposto automóvel pago por virtude da declaração aduaneira apresentada na Alfândega de Braga, relativa à compra de um veículo automóvel no Luxemburgo, no estado de usado, por entender que a norma do art.º 7.º n.º1 do Dec-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, ao mandar aplicar as suas tabelas para calcular o valor do veículo, viola a norma comunitária do art.º 95.º do Tratado de Roma, daí resultando a ilegalidade da liquidação, que a final veio peticionar, bem como do pagamento de juros indemnizatórios.
É assim, manifesto, que tal petição inicial de impugnação judicial expõe, na sua tese, os factos e as razões de direito que fundamentam o direito à anulação do imposto invocado, existindo por isso causa de pedir, não se podendo manter nesta parte a sentença recorrida que em contrário e por este fundamento decidiu(4), onde se confundiu improcedência da impugnação judicial com ineptidão da petição inicial, ainda que na sua fundamentação tenha também conhecido do fundo da causa e concluído pela não razão do ora recorrente, ou seja das questões suscitadas acerca da depreciação dos veículos usados importados e matriculados em Portugal, por força das referidas Tabelas daquele Dec-Lei, que inicialmente não permitia aos contribuintes aportar qualquer prova de que o valor desses veículos fosse diverso do constante nessas tabelas, que unicamente tinham em conta a idade do mesmo.
No caso, como bem se pronuncia, quer o Exmo Magistrado do MP junto do Tribunal recorrido, quer o Exmo RMP junto deste Tribunal, no seu parecer, como nesta parte também bem se pronuncia a sentença recorrida, pela alteração introduzida no Dec-Lei n.º 40/93, de 18.2, pela Lei n.º 85/2001, de 4.8, que acrescentou ao seu art.º 1.º, os n.ºs 12 e 13, o imposto automóvel liquidado e relativo a veículos usados originários ou em livre prática nos Estados membros da Comunidade Europeia não viola qualquer lei comunitária, já que o contribuinte tem ao seu dispôr a utilização do método alternativo previsto no n.º12, em que o proprietário do veículo poderá solicitar a utilização desse método, baseado no valor comercial do veículo, a determinar por comissões de peritos, em que o imposto a pagar seja igual ao IA residual incorporado em veículos da mesma marca, modelo e sistema de propulsão ou, na sua falta, de veículos idênticos ou similares, introduzidos no consumo em Portugal no mesmo ano da data de atribuição da primeira matrícula, como constitui jurisprudência, ao que saibamos, uniforme, designadamente do STA, como se pode ver dos seguintes recentes acórdãos de 13.7.2005, 27.9.2005 e de 6.10.2005, recursos n.ºs 570/05-40, 610/05, 619/05 (estes três daquela primeira data), 646/05 491/05-40, respectivamente, entre muitos outros, pelo que a impugnação judicial não poderá deixar de improceder com a manutenção da liquidação impugnada.
É assim de negar provimento ao recurso e de confirmar a sentença recorrida, ainda que com a presente fundamentação.
C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida com a presente fundamentação.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em seis UCs.
Lisboa, 30/05/2006
Eugénio Sequeira
Ivone Martins
Pereira Gameiro
(1) In Dicionário Jurídico de Ana Prata, 4.ª Edição, Almedina, pág. 204.
(2) In Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 111.
(3) In Castro Mendes, Manual de Processo Civil, pág. 326.
(4) Aliás, no despacho de fls 64 veio o M. Juiz do mesmo Tribunal expressamente afirmar a existência de causa de pedir, ao escrever: O recorrente indicou, efectivamente, certa causa de pedir. Ocorre que, na óptica do tribunal, a indicada não é causa de pedir que possa suportar o pedido deduzido, ou seja, mesmo a prova daquela causa de pedir, não é de molde, na perspectiva do tribunal, a levar à procedência do pedido. Em suma, o que aconteceu foi que se confundiu a existência de uma certa causa de pedir com a sua possível procedência ou não.