I- O acto do chefe de repartição de finanças de remoção do depositário nomeado em processo de execução fiscal só pode ser atacado pela via do recurso contemplado no art. 355 do CPT, ainda que um dos fundamentos da sua ilegalidade seja uma nulidade processual.
II- A executada carece de legitimidade para interpôr recurso desse acto proferido sob fundamento de violação dos deveres de depositário.
III- Tendo a executada pedido ao tribunal a anulação do acto de remoção do depositário com fundamento em nulidade anteriormente acontecida inquinante da sua validade, este deveria ter indeferido essa pretensão por, em juízo, a nulidade apenas poder ser invocável como causa de pedir do recurso do art. 355 do CPT e ela não ter legitimidade para o interpôr e não julgar-se materialmente incompetente para conhecer da nulidade.