I- Incumbe à entidade patronal a responsabilidade pela segurança das suas instalações e dos seus trabalhadores, em primeira e última linha.
II- Age com culpa e actua com violação das regras de segurança, recaindo sobre ela a culpa na eclosão do acidente, a patronal que tinha em funcionamento, há mais de 5 anos uma caldeira cuja situação oficial era de laboração suspensa, e não providenciou, nesse período, por qualquer inspecção às suas condições de segurança, permitindo que o trabalhador com ela trabalhasse.
III- Não tendo os autores pedido a condenação da ré como litigante de má fé, vedado está ao juiz tal condenação, sem que, previamente, faculte a esta o exercício do direito de defesa sobre tal questão.