Recorrente: C................– Indústria e Comércio de Aves, SA
Recorrido: Estado Português
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso do saneador-sentença proferido pelo TAF de Leiria que, na acção administrativa comum com forma ordinária, intentada contra o Estado português, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por facto lícito, decorrente da proibição imediata de comercialização de carne de aves congeladas de origem nacional, que o tenha sido antes de 14 de Março de 2003, e sua subsequente apreensão e destruição, determinada por comunicação do então Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (MADRP), de 16 de Março de 2003, julgou procedente a excepção peremptória da prescrição, absolvendo o Réu dos pedidos de condenação do R. a pagar à autora a quantia de € 87.310,64, correspondente ao valor dos danos materiais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até efectivo e integral pagamento.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
A)- Houve, na douta decisão recorrida, violação dos ditames previstos no Art.° 87°, n° 1, alínea b) do CPTA, uma vez que a Autora, não foi ouvida, no prazo de 1 0 dias, antes de proferido o saneador/sentença dos autos, que conheceu uma excepção peremptória.
B)- Houve, na douta decisão recorrida, incorrecta apreciação dos elementos de prova existentes nos autos, porquanto, tomou-se como matéria assente, pressupostos que estavam controvertidos nos autos, C)- Pois que, a data de 21 de Março de 2003, invocada pelo Réu Estado, e, pressuposto da douta decisão recorrida, consta de documentos que não foram dirigidos à Autora, mas a terceiras entidades, todas pertencentes à Administração Pública, D)- E de documentos que foram impugnados pela Autora na sua Réplica, E)- Pelo que os factos aduzidos pelo Réu Estado, deveriam ter sido objecto de produção de prova, F)- Não se fazendo, pois, correcta apreciação e consequente aplicação, das normas previstas na alínea b) do n° 1 do Art.° 510° do CPC e alínea b) do n° 1 do art° 87° do CPTA, G)- Uma vez que o estado do processo ainda não permitia a tomada de uma decisão sobre o mérito da causa.
H)- Havia nos autos factos aduzidos que permitiam o prosseguimento da acção, nomeadamente, a assunção da responsabilidade pelo Réu Estado, e, o comprometimento em liquidar as indemnizações devidas, perante a ANCAVE, Associação representativa da Autora, l)- Não se tendo em conta o disposto no Art.° 325º do CC, pois tal facto, a provar-se, importaria um reconhecimento do direito da Autora, por parte do Réu Estado, J)- E, consequentemente, um facto gerador de interrupção do prazo prescricional.
L)- Não se fez correcta apreciação e aplicação do disposto no Art° 498° do CC, porquanto, a contagem do prazo prescricional, desencadeia-se quando o lesado se mostrar detentor de todos os elementos que integram a responsabilidade civil.
M)- Ou seja, quando conheça todos os factos constitutivos do seu direito:
N)- E, no caso em apreço, só a partir de 12 de Junho de 2003, a Autora tem conhecimento dos elementos geradores do seu direito, O)- Ou seja, da existência de acto lesivo e danos causados, P)- Sendo certo que, tratando-se de decisões de carácter genérico, não destinadas à Autora, mas a todo um universo de destinatários, só com factos concretos, a si própria atinentes, podia a Autora ter desencadeado judicialmente, o processo de ressarcimento.
Q)- Deve, pois, a decisão recorrida ser revogada, R)- E substituída por decisão que ordene o prosseguimento dos autos, e, consequente apreciação dos elementos de prova carreados para os mesmos, S)- Só assim se podendo fazer correcta e são JUSTIÇA!
Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões:
1º- Pretende o Autor que o Estado seja condenado a pagar-lhe a quantia de 87.310,64 €, a título de danos patrimoniais correspondente ao valor dos danos materiais sofridos, acrescida dos juros de mora à taxa legal.
2º- Dos autos não resultam factos que possam preencher os pressupostos da responsabilidade civil por parte do Estado Português.
3º- Mas mesmo que existissem, nos termos do art. 498° do C Civil, o eventual direito a indemnização, por responsabilidade extracontratual, encontra-se prescrito dado que o prazo começa a correr a partir da data em que o lesado teve conhecimento da verificação dos pressupostos fácticos que definem essa responsabilidade, independentemente da valoração jurídica que o lesado tenha sobre os factos.
4º- Ora, tendo a A. sido notificada em 21.03.2003 do facto gerador do direito de indemnização, quando em 2.06.2003 foi proposta a presente acção contra o Estado Português já havia decorrido o prazo de três anos mencionado no n° 1 do art.498° do Código Civil.
5º- É que não ocorreu, entretanto, qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição de tal direito, até porque quando ocorreu o facto interruptivo da prescrição consubstanciado na citação do Réu, em 6 de Junho de 2006, já o prazo de prescrição de três anos tinha decorrido.
6º- Além do mais, não se vislumbra que o Estado tenha reconhecido ter a A. direito a ser ressarcida no mencionado montante pelos danos materiais sofridos, bem como no pagamento de juros de mora, pelo que, não pode operar como factor interruptivo da prescrição por via do disposto no art. 325° do Código Civil.
7º- Acresce que a douta decisão recorrida fez correcta apreciação dos elementos de prova existentes nos autos, tendo assim dado (e bem) como matéria assente a notificação à A. em 21 de Março de 2003, não se verificando pois desrespeito pela norma prevista na alínea b) do n° 1 do Art. 510°do CPC.
8º- As normas alegadamente violadas, as alíneas a) e b) do art.87°, n° 1, do CPTA, não são susceptíveis de aplicação no caso sub Júdice, uma vez que a presente acção administrativa comum segue os termos do processo de declaração do Código de Processo Civil (na forma ordinária). Assim e dado a Autora na sequência da notificação da contestação (art. 492°, n° 1 do CPC), veio a apresentar réplica, em 03.10.2006, mostra-se assegurada a resposta à excepção (peremptória) de prescrição deduzida pelo Réu, conforme prevê o n° 1 do art. 502° do CPC.
9º- Pelo exposto, salvo melhor opinião, deve ser mantida a decisão que julgou procedente a invocada excepção peremptória da prescrição e absolveu o R. Estado Português da totalidade do pedido, sendo que não se verifica violação dos preceitos legais invocados.
Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos
Consideram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão do presente recurso:
1 – A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à indústria e comércio de aves, compreendendo o abate, desmancha e expedição de carne de frango e de peru;
2 – E ao comércio, com interposto frigorífico para armazenagem, de carnes frescas de aves domésticas (galinha e pato), aves de caça de criação (avestruz e codorniz), coelho e preparados de carne (espetadas de peru) – cfr doc. 1 junto com a p.i., fls. 17.
3 – Em 16 de Março de 2003 foi comunicado pelo MADRP, através do Gabinete do Ministro, a proibição imediata da comercialização da carne de aves congeladas de origem nacional (frango, peru e codornizes) que tenha sido congelada antes de 14 de Março de 2003, devendo retirar-se tais produtos do mercado, e também passou a não ser permitida a exportação de tal carne que tenha sido congelada antes daquela data – arts. 15º a 17º da p.i. e docs. 2 e 3, fls. 18 e 19.
4 – O Estado Português, através do MADRP, ordenou e procedeu nas instalações da fábrica de subprodutos da Autora, à destruição de grandes quantidades de produto, num total de 60.180,808Kg:
5 – Em 31 de Março de 2003, foi efectuada a destruição de 17.440,78Kg de carne de aves congelada antes de 14.03.2003 – cfr. doc. 5, fls. 27;
6 - Em 1 de Abril de 2003, foi efectuada a destruição de 3.838,85Kg de carne de aves congelada antes de 14.03.2003 – cfr. doc. 6, fls. 28;
7 - Em 9 de Abril de 2003, foi efectuada a destruição de 5.061,22Kg de carne de aves congelada antes de 14.03.2003 – cfr. doc. 7, fls. 29;
8 - Em 14 de Maio de 2003, foi efectuada a destruição de 10.440Kg de carne de aves congelada antes de 14.03.2003 – cfr. doc. 8, fls. 30;
9 - Em 21 de Maio de 2003, foi efectuada a destruição de 14.560Kg de carne de aves congelada antes de 14.03.2003 – cfr. doc. 9, fls. 31;
10 - Em 28 de Maio de 2003, foi efectuada a destruição de 5.580Kg de carne de aves congelada antes de 14.03.2003 – cfr. doc. 10, fls. 32;
11- Em 12 de Junho de 2003, foi efectuada a destruição de 3.260Kg de carne de aves congelada antes de 14.03.2003 – cfr. doc. 11, fls. 33.
12 – A presente acção deu entrada no TAF de Leiria em 02.06.2006, tendo o Estado Português, representado pelo Ministério Público, sido citado em 06.06.2006 – cfr fls. 1 e 45.