1. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 30.09.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 253/307 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga - Juízo Administrativo Comum [doravante TAF/BRG-JAC - cfr. fls. 118/162] que havia julgado a presente ação administrativa contra si deduzida por A………… [doravante A.] procedente e, em consequência, anulado o ato impugnado [decisão disciplinar da Diretora Geral dos Estabelecimentos Escolares que aplicou à A. a sanção disciplinar de multa, graduada em 399,80 €, e a sanção disciplinar acessória de cessação da comissão de serviço, ambas suspensas, na sua execução pelo período de seis meses].
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 315/326] ao que se infere da minuta recursiva para efeitos de uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente o incorreto julgamento quer da questão prévia relativa à inutilidade superveniente da lide [dada a extinção das sanções disciplinares aplicadas por força do decurso do período de suspensão fixado], quer da procedência da pretensão impugnatória por ilegalidade da decisão disciplinar punitiva, já que em violação, nomeadamente, do disposto nos arts. 29.º do DL n.º 75/2008, de 22.04 [com a redação que lhe era dada, à data dos factos, pelo DL n.º 137/2012, de 02.07], 19.º, n.º 5, do Despacho Normativo n.º 1-B/2017 em articulação com o DL n.º 3/2008, de 07.01, 180.º, n.ºs 1, al. b), e 2, 181.º, n.º 2, 185.º, 188.º, 189.º e 192.º da Lei n.º 35/2014, de 20.06 [vulgo Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP)].
3. Devidamente notificada a A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 338/378] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão dado não só não se mostram verificados in casu os requisitos previstos e exigidos no n.º 1 do art. 150.º do CPTA como também o R./recorrente terá falhado no seu ónus alegatório em termos do preenchimento daqueles requisitos. Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Discute-se nos autos a legalidade da decisão disciplinar punitiva impugnada que aplicou à A., ora recorrida, a pena de multa [399,80 €] e, bem assim, a sanção disciplinar acessória de cessação da comissão de serviço, ambas suspensas, na sua execução pelo período de seis meses.
7. O TAF/BRG-JAC, apreciando a pretensão impugnatória, julgou-a procedente dada a ocorrência de algumas das ilegalidades acometidas à decisão disciplinar punitiva [no caso «violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de Direito», porquanto «[n]ão vem indicada qualquer factualidade, ou descrita qualquer conduta, demonstrativa de que a A. tenha retirado qualquer vantagem ou benefício que se mostrem ilícitos ou indevidos, para si ou para terceiros, da posição que ocupa na organização administrativa e das funções que ali exerce, pelo que não se pode concluir, como o fez a entidade administrativa, pela violação do dever geral de isenção»; que a A. «… atuou em concordância com as normas previstas no Decreto-Lei n.º 3/2008 … e no Despacho Normativo 1-B/2017 …, e ainda nos termos das normas orientadoras das unidades de ensino para alunos com perturbações do espectro do autismo … pelo que também não pode manter-se a conclusão de que violou os deveres gerais de prossecução do interessa público e do zelo, no termos em que estes surgem densificados na lei, tal como foi expendido supra»; e idêntica conclusão a extrair quanto à condenação da A. «pela violação dos deveres específicos dos diretores, previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 75/2008», visto «não violou o estatuído na lei»], juízo esse que foi integralmente mantido pelo TCA/N, o qual desatendeu ainda a questão prévia da inutilidade superveniente da lide, motivando neste segmento o seu juízo na consideração, com apoio doutrinal e na jurisprudência deste Supremo e do Tribunal Constitucional, de que a «anulação contenciosa não será justificável apenas pelo facto de tornar viável a execução específica ou a reposição natural da situação, mas também pela circunstância de permitir a execução em sentido lato, contribuindo para que o recorrente possa adquirir uma posição mais favorável do que a que teria com a manutenção do ato» e de que ocorreria inconstitucionalidade do art. 277.º, al. e), do CPC/2013 [anterior art. 287.º, al. e), do anterior CPC] se e quando «interpretado no sentido de que em processo de contencioso … se verifica impossibilidade superveniente da lide desde que sejam declarados extintos os efeitos de decisão disciplinar punitiva».
8. O R., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de incurso em vários erros de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.
9. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
10. A jurisprudência desta formação tem considerado que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA, se verifica quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração/orientação de um padrão de apreciação de outros casos similares a serem julgados.
11. E tem-se considerado de relevância social fundamental uma questão que apresente contornos abstratos e que não se restrinja ao caso concreto e aos particulares interesses das partes, com repercussão na comunidade e no que constituam seus valores fundamentais e como tal suscetíveis de suscitar alarme social ou que possam por em causa a eficácia do direito ou a sua credibilidade.
12. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações em que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, em matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida.
13. Passando, então, à concreta análise refira-se que não se mostra convincente, nem persuasiva, a motivação/argumentação expendida pelo R., aqui recorrente, não se descortinando ocorrer relevância jurídica e social fundamental, nem a necessidade de melhor aplicação do direito.
14. De notar, desde logo, que «no regime do CPTA, diversamente do processo civil, a falta de alegação específica não obsta automaticamente à admissibilidade do recurso», temos que a sua mera invocação «reduz a tarefa de apreciação oficiosa ao que, face aos termos das alegações, se apresente como evidente» [cfr., entre outros, os Acs. do STA/Formação Admissão Preliminar de 10.07.2013 - Proc. n.º 01067/13, de 12.09.2013 - Proc. n.º 0228/12, de 09.01.2014 - Proc. n.º 01883/13, de 03.04.2014 - Proc. n.º 0237/14, de 29.04.2021 Proc. n.º 0459/20.0BELRA, de 07.04.2022 - Proc. n.º 02337/20.3BEPRT, de 05.05.2022 - Proc. n.º 0327/13.1BEALM, de 23.06.2022 - Proc. n.º 01834/11.6BEBRG, de 03.11.2022 - Proc. n.º 01290/12.1BEBRG].
15. Ora se é certo que nenhuma argumentação relevante foi expendida quanto à concretização dos pressupostos de admissibilidade da revista, temos que presentes os termos como nos autos as questões se mostram colocadas e aquilo que constitui o cerne das pronúncias firmadas pelas instâncias não se descortina que as mesmas aportem ou reclamem um elevado labor interpretativo, nem revestem de elevada complexidade jurídica em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise venha suscitando dúvidas sérias, aliás não sinalizadas, como também não resulta evidenciada a sua especial relevância social ou indício de interesse comunitário.
16. Para além disso temos que não se descortina plausibilidade nas críticas acometidas pelo recorrente ao julgado em crise, firmado em termos de juízo substancial em inteira consonância com o juízo que havia sido firmado em 1.ª instância, de molde a justificar a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito.
17. Com efeito, presente a concreta realidade factual que resulta estabilizada pelas instâncias temos que, primo conspectu, o juízo do TCA/N no acórdão sob censura, ao sufragar a decisão do TAF/BRG, apresenta-se como acertado, não aparentando haver incorrido em manifesto erro lógico ou jurídico, já que fundamentado numa interpretação coerente e correta do quadro normativo posto em crise e daquilo que é a sua devida articulação/concatenação, estando quanto à questão adjetiva em linha e consonância com a jurisprudência e doutrina produzida que cita e convoca.
18. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica e social fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir a revista, impondo-se concluir no sentido da sua inviabilidade, valendo in casu a regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do R./recorrente.
D.N..
Lisboa, 15 de dezembro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.