018575 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Mendes Pimentel
Processo: 018575
ACORDAO
Descritores: Iva, Imposto de jogos, Jogos de fortuna ou azar, Imposto sobre o rendimento, Importação de equipamentos
Recorrente: Soc Figueira-praia Sa
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST COIMBRA PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00043263
Nr Documento: SA219950302018575
Data de Entrada: 21/09/1994
Áreas Temáticas: DIR FISC - IVA / JOGO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1c90f392628845e3802568fc00396618
Sumário
I - O imposto sobre valor acrescentado não é devido pelo exercício de determinada actividade, mas sim pelo consumo de bens. II - Não se encontra abrangido no imposto especial devido pelas empresas que exercitam a actividade de jogo no tocante à importação de bens, uma vez que o objecto social das empresas não se exercita neste campo.