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ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: O MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou, no TAC de Lisboa, contra A……., acção com processo especial de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, pedindo que se ordenasse o arquivamento do processo destinado ao seu registo de nacionalidade pendente na Conservatória dos Registos Centrais. Em síntese, alegou que a Requerida era natural do Brasil, filha de pais brasileiros, e que contraiu casamento, em 4/12/1991, no Brasil, com um cidadão português nascido no Brasil, prestando a declaração de que queria adquirir a nacionalidade portuguesa, ao abrigo do disposto no art. 3° da Lei n.º 37/81 , com fundamento no referido casamento. Registo que não chegou a ser lavrado por a Requerida nunca ter tido residência em Portugal e ter as principais referências afectivas, sociais e culturais no Brasil. Regularmente citada a Requerida não contestou nem constituiu advogado. Por sentença do TAC de Lisboa a acção foi julgada improcedente. Decisão que o TCA Sul revogou julgando a acção procedente. A Requerida interpôs, então, a presente revista onde formulou as seguintes conclusões: Quanto à admissibilidade do recurso O artigo 150.°, n.º 1, do CPTA, admite a interposição de um recurso de revista quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; Ora, a aplicação do direito foi manifestamente desadequada tornando-se impreterível a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo; Entende-se que o critério da melhor aplicação do direito encontra-se preenchido, mormente quando ocorre uma errada aplicação de uma norma legal, quer porque existem duas decisões em sentido contrário (dado que o tribunal de segunda instância não confirmou a decisão do tribunal de primeira instância) quer porque a solução dada pelo tribunal de segunda instância não é clara e inequívoca, fugindo à interpretação jurisprudencial consolidada de determinada norma legal; Contrariando o tribunal de primeira instância e sem que se vislumbre qualquer razão para tal, o Tribunal a quo ignora a necessidade de uma interpretação teleológica e sistemática do critério da “ inexistência de uma ligação efectiva à comunidade nacional ”, bem como desconsidera a jurisprudência constante quanto à aplicação deste critério legal; Ora, tendo sido dado como provado que a Recorrente está plenamente integrada numa comunidade portuguesa, ainda que não seja em território nacional, torna-se incompreensível o modo com o Tribunal a quo procedeu à aplicação do direito ao caso concreto; Acresce ainda que não só há divergência de soluções entre a primeira e segunda instância, como a decisão do Tribunal a quo contraria o sentido decisional de jurisprudência perfeitamente consolidada quanto à aplicação do critério legal da efectiva ligação à comunidade nacional; Nestes termos, é de considerar que o Tribunal a quo errou no modo como aplicou o direito, interpretando e aplicando, em especial, de forma errónea, por ser redutora, o artigo 9.°, alínea a), da Lei da Nacionalidade, bem como o art.º 56.°, n.º 2, al.ª a), do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, referentes ao critério legal da “ inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional ”; Pelo que se torna premente a intervenção do STA, para que a mais alta instância jurisdicional em matéria jurídico-administrativa garanta uma melhor aplicação do direito; É igualmente evidente, como se demonstrou acima nestas alegações, a importância jurídica e social da questão que a Recorrente apresenta junto deste Venerando Tribunal; A nacionalidade afirma-se como o vínculo jurídico-público primordial na relação estabelecida entre o Estado e os cidadãos que o compõem; Logo, a centralidade da nacionalidade enquanto vínculo fundamental em qualquer Estado de Direito determina que a indefinição jurídica nesta matéria deve ser especialmente afastada; Visto que a decisão do TCA Sul aqui recorrida assenta numa interpretação desacertada do critério legal em causa, e é contrária à corrente jurisprudencial sobre o tema, caberá ao Supremo Tribunal afastar a insegurança jurídica que o referido aresto, naturalmente, provoca; A incerteza quanto ao modo de aquisição da nacionalidade tem necessariamente consequências do ponto de vista social, visto que a relação entre o Estado e os cidadãos está dependente da nacionalidade enquanto vínculo jurídico, pelo que se há indefinição quanto aos motivos que determinam a constituição desse vínculo, a estabilidade social fica, mais do que previsivelmente, afectada; Tornando-se necessária uma melhor aplicação do direito substantivo, e sendo evidente a relevância jurídica e social da questão levantada pela Recorrente, torna-se inadiável e impreterível que o STA admita o presente recurso, de forma a se pronunciar e esclarecer a questão trazida pela ora Recorrente; Quanto ao mérito do recurso O presente recurso jurisdicional vem interposto do Acórdão do TCA Sul, de 10/10/2013, que julgou procedente a acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa intentada pelo Ministério Público; Ao contrário do que a lei impunha, o Tribunal a quo concluiu perfunctoriamente que a Recorrente não tinha ligação efectiva à comunidade nacional; Tal conclusão adveio de uma interpretação e aplicação erróneas do critério legal da “ inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional ”, presente no artigo 9.° , alínea a), da Lei n.º 37/81 , bem como no artigo 56.° , n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 237-A/2006 ; Desde logo, tem sido pacífico na jurisprudência que a oposição à aquisição da nacionalidade com fundamento na inexistência de ligação à comunidade nacional só deve ser dada como procedente na medida em que se esteja perante um indivíduo indesejável para ser integrado na comunidade nacional, sendo por demais evidente que não é este o caso da Recorrente; Ora, a aquisição da nacionalidade pela Recorrente não se apresenta, de modo algum, como um elemento indesejável, não merecendo a sua integração enquanto nacional portuguesa qualquer tipo de juízo de censura; Veja-se que o Tribunal a quo não ponderou este elemento, considerado como essencial pela jurisprudência para uma correcta aplicação do critério do artigo 9.°, alínea a), da Lei da Nacionalidade, nos termos demonstrados supra; Ora, a decisão contraria um dos elementos teleológicos que domina o direito da nacionalidade no ordenamento jurídico português: a aquisição da nacionalidade por força da vontade só deve ser afastada caso seja previsível que essa aquisição, à luz de um juízo de prognose, se venha a revelar indesejável; Pelo que, nestes termos, o Tribunal a quo procedeu a uma aplicação errada do direito ao caso concreto, incorrendo em erro de julgamento; Quanto ao artigo 3.° n.º 1, da Lei da Nacionalidade, veja-se que sua base axiológico valorativa gira em torno do princípio da unidade de nacionalidade no seio da família; Nestes termos, sendo este um dos fins primordiais do direito da nacionalidade, e sendo a aquisição da nacionalidade promovida pelo interessado, a unidade de nacionalidade da família não pode ser descurada na aplicação conjugada do artigo 3 .° com o artigo 9.°, alínea a), da Lei da Nacionalidade; Ao contrário do tribunal de primeira instância, que teve a preocupação que se exige, no respeito por um dos principais fundamentos do Direito da Nacionalidade, o Tribunal a quo não realizou esta ponderação que lhe era devida; Com efeito, o Tribunal Central Administrativo Sul incorreu em erro de julgamento, ao aplicar de forma indevida a lei substantiva, por desconsiderar a relevância jurídica da unidade da nacionalidade no seio da família, na medida em que esta constitui a ratio legis primordial quanto à aquisição da nacionalidade por força da vontade, na constância do matrimónio; Por último, mas não menos relevante, o Tribunal a quo erra na aplicação e interpretação do critério da “inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional”; Com efeito, o Tribunal a quo interpretou e aplicou o critério da inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional em desconsideração pela jurisprudência unânime e constante quanto a esta matéria. Quanto a este ponto, emerge a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo quanto à suposta inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional, na medida em que esta gira em torno da presença da Recorrente no Brasil, bem como do seu marido e filhos, desconsiderando, por completo, que o critério da ligação efectiva à comunidade nacional não se resume, nem exige que a interessada na aquisição da nacionalidade esteja em território português; Ora, em nenhum momento o legislador restringe a aplicação do critério da ligação efectiva à comunidade nacional aos casos em que o interessado se encontra em território português; A própria interpretação conjugada dos artigos 9.° e 3.° exige que o critério da inexistência da ligação à comunidade nacional seja ponderado à luz da base axiológico-valorativa subjacente à aquisição da nacionalidade por força da vontade na constância do matrimónio, e que não encontra qualquer fundamento na presença do interessado em território português; Veja-se ainda que também sido esta a interpretação e aplicação dada pela jurisprudência ao critério legal da ligação efectiva à comunidade nacional, sendo a única que se revela compatível com os valores subjacentes ao direito da nacionalidade, pelo que se evidencia manifestamente erróneo considerar que o interessado em adquirir a nacionalidade portuguesa apenas pode estar ligado de forma efectiva à comunidade nacional se estiver em território português. Pelo que, nestes termos, o tribunal procedeu a uma aplicação indevida da lei substantiva aos factos presentes nos autos, até porque a recorrente fez prova de que se encontra plenamente integrada numa comunidade nacional, como se de uma portuguesa se tratasse, ainda que presente em São Paulo; Por estas razões o Tribunal a quo não podia concluir pela inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional, incorrendo assim em novo erro de julgamento. O M.P. contra alegou concluindo do seguinte modo: O recurso de revista, a que aludem os n.ºs 1 e 2, do artigo 150.º do CPTA, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, tendo como fundamento a violação de lei substantiva ou processual, sendo que os pressupostos da sua admissibilidade caracterizam a natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso. No presente recurso de revista está em causa a decisão contida no douto Acórdão recorrido que revogou a sentença de 1.ª instância, decidindo não resultar preenchido “o pressuposto da ligação efectiva à comunidade portuguesa” da ora recorrente. O presente recurso fundamenta-se essencialmente na interpretação que, segundo a Recorrente, foi dada pelo Acórdão recorrido no sentido de ser exigível aos requerentes da aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade, a prova de uma ligação efectiva à comunidade nacional, contrariando a alteração legislativa efectuada pela Lei Orgânica n.º 2/2006 , de 17/04, complementada pelo Regulamento da Nacionalidade Portuguesa aprovado pelo DL n.º 237-A/2006 de 14/02, passando o M.P. a ter o ónus da prova dos factos impeditivos dessa mesma atribuição. O acórdão ora recorrido, ao revogar a decisão de 1.ª instância não vai contra esta interpretação, mas antes conjuga a nova disposição legal com os art.ºs 56.º, n.º 2, e 57.º, n.º 1, do DL n.º 237-A/2006 , de 14/02, e com o art. 343.º n.º 2.º do CC . A decisão da 1.ª instância julgou a acção improcedente, após dar como provado que a requerente nasceu no Brasil, é filha de nacionais brasileiros e sempre residiu naquele país, onde casou sendo o cônjuge natural do Brasil e de nacionalidade portuguesa, do qual teve dois filhos nascidos no Brasil, com nacionalidade portuguesa, matéria essa de facto que o acórdão recorrido manteve na íntegra e que no presente recurso não pode ser reapreciada. Fundamentou a sentença ora recorrida que “ não está demonstrada uma ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa, antes ressaltando dos autos que as referências e identidades culturais se mantêm intactas, pela elementar razão de que a recorrida sempre esteve radicada, do ponto de vista familiar, social e profissional, fora de Portugal, aliás, tal como o seu marido e filhos.” Mesmo na consideração de que competia ao M.P., como A., a prova da existência de factos impeditivos do direito à aquisição da nacionalidade, do que fez prova, competia então, naturalmente, à ora recorrida, como interessada na aquisição da nacionalidade, infirmar essa invocação, comprovando os factos constitutivos de tal direito, o que não fez. Existe já vária jurisprudência, inclusive, desse Venerando Tribunal, sobre o que se considera necessário para preencher o requisito exigido por lei, sobre “a ligação efectiva à comunidade portuguesa ”, não existindo acórdãos contraditórios ou substancialmente diversos sobre esta matéria. O acórdão recorrido interpretou correctamente os dispositivos legais aplicáveis à situação concreta em apreço, inexistindo qualquer erro manifesto ou errada interpretação do direito que imponha a admissão do presente recurso de revista, como claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Igualmente não se verifica, no caso, “ uma particular relevância social nas questões suscitadas pela Recorrente em sede de revista, não se surpreendendo, no caso dos autos, um interesse comunitário que, pela sua peculiar importância, pudesse levar, por si só, à admissão de revista, já que os interesses em jogo não ultrapassam significativamente os limites do caso concreto. (...) a resolução das questões ora levantadas não requer um esforço interpretativo particularmente acentuado, antes apresentando um grau de dificuldade que não ultrapassa o que é normal das controvérsias judiciárias, carecendo, por isso, as ditas questões de especial relevo jurídico .” (Ac. desse STA de 9.05.2012, Rec. 4.02.2012) À semelhança do que tem vindo a ser decidido por esse Supremo Tribunal em casos em tudo idênticos ao dos presentes autos (cfr., além do Acórdão atrás mencionado, também os Acs. de 09/06/2011, Rec. 0503/11 e de 29/10/2008, Rec. 0908/08) o presente recurso extraordinário de revista não deverá ser conhecido, por não preencher os requisitos do art. 150.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, mas V. Exas. melhor decidirão. Assim não se entendendo e quanto ao mérito do presente recurso, a considerar-se, face à alteração da redacção do art. 9.º al. a) da dada pela Lei n.º 2/2006 de 17/04, que o M. P., na propositura de acção de simples apreciação negativa, passou a ter o ónus da prova dos factos impeditivos da atribuição da nacionalidade portuguesa, os quais terão de ser alegados por si na petição, o certo é que o acórdão ora recorrido não vai contra essa interpretação, ao contrário do que defende o recorrente. Porém, o acórdão em recurso não poderia deixar de conjugar aquela disposição legal com os art.ºs 56.º n.º 2 e 57.º n2 1 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL n.º 237-A/2006 de 14/12, sendo que nos termos desta última disposição “ quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adopção, deve pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional ”. Daí que, ao contrário do alegado pelo recorrente, não exista qualquer presunção de ligação efectiva à comunidade nacional, do requerente da nacionalidade, por via do art.º 3.º da Lei 37/81 , na redacção da Lei n.º 2/2006 . Sendo a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional fundamento da oposição da aquisição da nacionalidade portuguesa ( art. 9.º al.ª a) da Lei n.º 2/2006 ). E, o art. 57.º , n.º 1, do DL n.º 237-A/2006 obriga o requerente da nacionalidade a pronunciar-se sobre a existência dessa ligação efectiva na declaração apresentada às autoridades referidas nos art.ºs 16.º e 17.º da Lei n.º 2/2006 , não bastando a simples declaração, de posse dessa ligação. Pelo que, considerando o Conservador dos Registos Centrais ser manifesta a inexistência de ligação efectiva à comunidade pelos motivos invocados no seu despacho foi o processo administrativo enviado ao M.P. que propôs a presente acção alegando os factos conducentes à inexistência de ligação efectiva a Portugal, factos esses que a ora recorrente não infirmou, nada alegando sequer nesse sentido. Sendo que, nos termos do art. 343.º , n.º 1, do CC , nas acções de simples apreciação ou declaração negativa, como é o caso, compete ao Réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga. Ora, os factos dados como provados na sentença de 1.ª instância, que o acórdão ora recorrido deste TCAS confirmou na íntegra, não podem ser reapreciados neste recurso e demonstram que todo o processo de crescimento, desenvolvimento e maturação, com a consequente absorção de costumes, referências e valores sociais e culturais se identificam e se integram na comunidade brasileira e não na portuguesa. O conceito de “ligação efectiva” não se basta com o facto do cônjuge da recorrente ter adquirido a nacionalidade portuguesa, bem como os seus dois filhos, fruto desse casamento também terem adquirido a nacionalidade portuguesa, e falar o português que também comum à língua brasileira. Conforme a vasta jurisprudência quer dos tribunais judiciais, quer dos tribunais administrativos, designadamente desse STA, considera que a aquisição da nacionalidade ao abrigo do art. 3.º al.ª a) da Lei 37/81 , na redacção da Lei n.º 2/2006 , não é automática, sendo necessário para que tal aconteça, que o interessado possua um sentimento de pertença à comunidade portuguesa, o qual decorre dos laços familiares ou de amizade com portugueses, do domicílio e convívio com portugueses, dos hábitos sociais, das apetências culturais, da inserção económica em Portugal, de modo a que sejam respeitados os valores nacionais. A não ser assim, não teria qualquer significado, quer para o interessado, quer para o nosso País, a aquisição da nacionalidade portuguesa, o que a lei pretendeu logicamente evitar. Não se verificando, no caso em apreço, o requisito da efectiva ligação à comunidade portuguesa, que o acórdão recorrido não mereça qualquer censura, pelo que, a ser admitido o presente recurso de revista, o mesmo deverá ser considerado improcedente, mantendo-se o acórdão recorrido. FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: A Requerida nasceu a 11 de Janeiro de 1966, no Estado de São Paulo. A Requerida contraiu casamento civil, em 4 de Dezembro de 1991, no Estado de São Paulo, Brasil, com o cidadão português B…….. (cfr. certidão de casamento de fls. 18); Do referido casamento nasceram dois filhos, C……. e D……., ambos de nacionalidade portuguesa (fls. 25-26); A 17 de Dezembro de 2009, veio a Requerida a declarar a vontade de aquisição da nacionalidade portuguesa, ao abrigo do artigo 3.° da referida Lei n.° 37/81 , por ser casada com um cidadão português (cfr. doc. de fls. 12-14); A Requerida declarou, no auto mencionado na alínea anterior que reside no Brasil; Dá-se por reproduzido o teor da declaração de fls. 12 dos autos, subscrita pela Requerida, da qual consta, designadamente, que « Eu e toda a minha família participamos activamente de todos os eventos relacionados à comunidade portuguesa no Brasil, justamente pelos laços familiares do meu marido, a maioria portuguesa, e destaco em especial a minha participação e colaboração junto à Paróquia de Nossa Senhora de Fátima, santa da qual sou devota há muito tempo, e que se localiza aqui na cidade de São Paulo (. . . )»; O DIREITO. Retira-se do antecedente relato que a A……. contraiu casamento civil, em Dezembro de 1991, com um cidadão português nascido e residente no Brasil e que, em Dezembro de 2009, manifestou a vontade de adquirir a nacionalidade portuguesa, ao abrigo do art.º 3.º da Lei 37/81 , de 3/10, o que deu origem a que fosse instaurado o processo de aquisição de nacionalidade na Conservatória dos Registos Centrais no decurso do qual a Conservadora enviou ao Ministério Público certidão para os efeitos do disposto no art.º 10.º da Lei 37/81 e 56.º do DL 237-A/2006 , de 14/12. Na sequência desse envio o M.P. instaurou, no TAC de Lisboa, a presente acção pedindo que se ordenasse o arquivamento daquele processo alegando que a Requerente tinha nascido no Brasil, filha de cidadãos brasileiros, e que, apesar de ter contraído casamento com um cidadão português, natural do Brasil, e ter filhos de nacionalidade portuguesa não só nunca residira em Portugal como tinha as principais referências afectivas, sociais e culturais naquele país. O TAC julgou essa acção improcedente por ter entendido que o M.P. se tinha limitado a alegar que a Requerida nunca tivera qualquer ligação à comunidade nacional sem fundamentar essa conclusão em factos concretos. E a seguir ponderou: “ A residência e nascimento num país estrangeiro não integra, por si, nenhum dos fundamentos de oposição aquisição de nacionalidade nem é necessariamente demonstrativa da inexistência da ligação efectiva à comunidade nacional. Acresce que resulta dos autos que a Requerida é mãe de dois filhos de nacionalidade portuguesa (al.ª C). Assume particular relevância, no caso, e sem prejuízo do que acima se referiu a respeito do interesse da família nuclear da unidade de nacionalidade de pais e filhos, a circunstância de a Requerida ser casada com um português e ter filhos de nacionalidade portuguesa. Com efeito, a Requerida integra uma família portuguesa; essa circunstância, para além de determinar um interesse acrescido da família na unidade da nacionalidade, é também demonstrativa da ligação da Requerida à comunidade nacional. Resulta, ainda das declarações prestadas pela Requerida que esta mantém relações familiares com portugueses e que participa em actividades realizadas pela comunidade portuguesa no Brasil (al.ª F dos factos provados).” Decisão que o Acórdão recorrido revogou por entender que a Recorrente não tinha demonstrado que se encontrava inserida na comunidade nacional e que, sendo este um dos requisitos fundamentais de aquisição da nacionalidade portuguesa, a sua pretensão não podia proceder. Com efeito: “Esta ideia de pertença ou prova de ligação efectiva à comunidade nacional implica, nos termos do Acórdão do STJ, de 15/01/2004, proferido no âmbito recurso n.º 03B3941, « uma integração na sociedade portuguesa, uma vez que só esta permite conhecê-la, partilhar dos seus valores, inteirar-se dos seus problemas, e deste modo, contribuir para a expressão da cultura e melhoria das condições de vida do portugueses ». No caso dos autos, ficou demonstrado que a interessada reside no Brasil, não se vislumbrando qualquer ligação familiar, social, económico-profissional, cultural e de amizade com Portugal ou com cidadãos portugueses. O fundamento do seu pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa reside apenas no facto de ter contraído casamento com um cidadão português e no facto dos filhos do casal terem a nacionalidade portuguesa; porém, é igualmente certo que quer o marido da recorrida, bem como os seus filhos são cidadãos portugueses já nascidos no Brasil, não possuindo também eles qualquer ligação efectiva à comunidade nacional. De resto, aquando da formulação do seu requerimento, a recorrida declarou expressamente não possuir ligação efectiva à comunidade portuguesa [cfr. fls. 13 dos autos]. E, sendo assim, o casamento de uma cidadã brasileira com um cidadão português, ambos a residirem no Brasil, não é só por si suficiente para integrar o conceito de ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa, não sendo de relevar aqui o facto da recorrida falar a língua portuguesa, enquanto factor de unidade social e cultural da comunidade lusófona, que abrange diversas nacionalidades com valores sociais e culturais distintos, já que essa é a sua língua materna. Pode concluir-se, em suma, que não está demonstrada uma ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa, antes ressaltando dos autos que a referências e identidades culturais se mantêm intactas, pela elementar razão de que recorrida sempre esteve radicada, do ponto de vista familiar, social e profissional, fora de Portugal, aliás, tal como o seu marido e filhos.” E foi o facto das instâncias, perante a mesma factualidade, terem chegado a conclusões antagónicas relativamente à questão de saber se “ para a procedência da acção de oposição é necessário estar demonstrada a inexistência de ligação efectiva ou apenas não estar demonstrada a ligação efectiva ” que determinou a admissão desta revista . Vejamos, pois. 1. Nos termos do disposto na Lei da Nacionalidade ( Lei 37/81 , de 3/10, na redacção que lhe foi dada pela Lei 2/2006 , de 17/4, aqui aplicável) a aquisição da nacionalidade portuguesa pode resultar de uma de três circunstâncias: de uma declaração de vontade, da adopção plena e da naturalização (vd. seus art.ºs 3.º a 5.º) sendo que cada uma dessas formas de aquisição da nacionalidade obedece a requisitos próprios. No caso que ora nos interessa - a aquisição da nacionalidade em razão da vontade - pressupõe que o interessado esteja casado ou viva em união de facto há mais de três anos com o cidadão nacional ( O art.º 3.º daquela Lei tem a seguinte redacção: “1 - O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio. 2 - A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa fé. 3 - O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após acção de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.” ) . Ou seja, depende não só de uma realidade - a constância de um casamento (ou união de facto) por mais de três anos – e de manifestação de uma vontade – o querer ser cidadão português. O que quer dizer que o factor decisivo nessa aquisição de nacionalidade não é a constância do casamento por mais de três anos – esse é um mero pressuposto - mas a declaração de vontade manifestada pelo interessado visto essa aquisição não ocorrer se o cônjuge estrangeiro, apesar de preencher aquele requisito, não estiver interessado em ser cidadão nacional e, por essa razão, não formular o necessário pedido. Todavia, a aquisição da nacionalidade por essa via não se produz automaticamente com a simples reunião daqueles pressupostos já que essa pretensão pode ser contrariada pelo M.P. através da propositura de uma acção especial fundamentada num dos seguintes factos : (1) a ausência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional por parte do interessado, (2) este ter sido condenado por sentença transitada pela prática de crime punível com pena de prisão igual ou superior a 3 anos e (3) ter prestado funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou prestado de serviço militar a Estado estrangeiro ( art.º 9.º da citada Lei) ( Nos termos do art.º 9.º da Lei 37/81 , na versão que lhe foi dada pela Lei 2/2006 : “Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa: A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional; A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa; c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.” ). A jurisprudência e a doutrina vêm afirmando, e bem, que as apontadas normas visaram, por um lado, promover o valor da unidade familiar e proteger essa unidade e, por outro, dotar o Estado português de mecanismos legais destinados a evitar que cidadãos estrangeiros sem nenhuma ligação afectiva, cultural ou económica a Portugal ou cidadãos tidos por indesejáveis pudessem adquirir a nacionalidade portuguesa. E também vem dizendo que a ligação efectiva à comunidade nacional se revela por um sentimento de pertença à cultura portuguesa, manifestada no conhecimento e domínio da sua língua, na aceitação e prática dos seus costumes, na partilha dos bens culturais, no interesse pela sua história, pela realidade do país ou pela forma como ele é governado e pelos laços familiares, relações de amizade ou de convívio com os cidadãos nacionais. E que a “jurisdicionalização da oposição à aquisição derivada da nacionalidade teve, por sua vez, e igualmente, em vista permitir uma melhor e mais isenta ponderação dos interesses em jogo e a consequente salvaguarda dos interesses do pretendente à aquisição da nacionalidade, desde que legítimos, por não colidentes com os interesses do Estado” - Acórdão do STJ de 15/12/2002, proc. 02B3582. No mesmo sentido, Rui Moura Ramos, in Revista de Direito e Economia Ano XII, pg. 273 e seg.s. E foi o convencimento do M.P. de que a Requerida não tinha a referida ligação à comunidade nacional que o levou a propor esta acção, a qual foi julgada de forma diferente nas instâncias. Daí que a primeira dificuldade a resolver seja a de saber se é ao M.P. que cabe provar que a Requerida não tem ligações efectivas à comunidade nacional e, por essa razão, está-lhe vedada a aquisição da nacionalidade portuguesa ou, pelo contrário, se é à Requerida que cumpre demonstrar aquela ligação a Portugal. E, resolvida essa questão, analisar se essa prova – num ou noutro sentido – foi feita. 2. De acordo com a redacção inicial da Lei 37/81 “ o estrangeiro casado com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento ” (art.º 3.º/1) sendo fundamento de oposição a essa aquisição “ a manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional ” [art.º 9.º, al.ª a)]. A jurisprudência posta perante a redacção dessas normas, considerou que, tendo em conta os princípios gerais do ónus da prova inscritos no art.º 342.º do CC e tratando-se de factos impeditivos, cabia ao M.P. - na acção a propor a coberto do disposto nos art.ºs 10.º daquela Lei e 56.º do DL 237-A/2006 - provar que o interessado não tinha qualquer ligação a Portugal. Todavia, o legislador, provavelmente na tentativa de neutralizar os eventuais efeitos negativos decorrentes da facilidade com que se podia adquirir a nacionalidade por acto de vontade, resolveu alterar a redacção de tais normas por forma a dificultar essa aquisição pelo que, a partir da entrada em vigor da Lei 25/94 , de 19/08, só o estrangeiro casado com nacional português “ há mais de três anos ” é que podia adquirir a nacionalidade por essa via, passando a ser fundamento de oposição “a não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional ”. - vd. as novas redacções dos citados preceitos – O que significa que a nova redacção das apontadas disposições dificultou a aquisição da nacionalidade por acto de vontade na medida em que, por um lado, só a constância do casamento por, pelo menos, três anos dava direito a essa aquisição e, por outro, atribuía ao pretendente da nacionalidade o ónus da prova da sua ligação efectiva a Portugal. Nesta conformidade, a partir dessa alteração legislativa, ficou claro que cabia ao interessado a obrigação de provar a sua ligação efectiva à comunidade nacional dispensando o M.P. de fazer essa demonstração. No entanto, o legislador, considerando que o equilíbrio na atribuição da nacionalidade passava por uma previsão de regras que, “garantindo o factor de inclusão que a nacionalidade deve hoje representar em Portugal, não comprometam o rigor e a coerência do sistema, bem como os objectivos gerais da política nacional de imigração, devidamente articulada com os nossos compromissos internacionais e europeus, designadamente os que resultam da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, que Portugal ratificou em 2000”, resolveu, uma vez mais, alterar a redacção da mencionada norma com vista a que no, procedimento de oposição do Estado Português à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, se invertesse “o ónus da prova quanto ao requisito estabelecido na alínea a) do artigo 9.º que passa a caber ao Ministério Público. Regressa-se desse modo ao regime inicial da Lei n.º 37/81 , de 3 de Outubro .” – Exposição de motivos da Proposta de lei n.º 32/X. E, porque assim, a partir da entrada em vigor da Lei 2/2006 passou a constituir fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade “ a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional ” (nova redacção da al.ª a) do art.º 9.º) a qual tinha de ser provada pelo M.P. É, pois, claro que à data em que a Recorrente manifestou a sua vontade de adquirir a nacionalidade portuguesa vigorava a nova redacção daquele art.º 9.º da Lei 37/81 e que, por força do que nela se dispunha, era ao M.P. que cabia provar que ela não tinha qualquer ligação efectiva à comunidade portuguesa. 3. Analisando os factos insertos do probatório deles só se pode retirar que a Recorrente, natural e residente no Brasil, casou, em Dezembro de 1991, com um cidadão português nascido e residente no Brasil, de quem tem dois filhos com nacionalidade portuguesa e que, em Dezembro de 2009 (isto é, 17 anos depois), manifestou vontade de ser cidadã nacional tendo nessa declaração afirmado que frequentava a comunidade portuguesa no Brasil e participava activamente nos seus eventos. Sendo estes os únicos factos que efectivamente se colhem do probatório não se podem acompanhar as considerações feitas no Acórdão recorrido, designadamente, a de que não se vislumbrava “qualquer ligação familiar, social, económico-profissional, cultural e de amizade com Portugal ou com cidadãos portugueses” ou de que fosse “igualmente certo que quer o marido da recorrida, bem como os seus filhos são cidadãos portugueses já nascidos no Brasil, não possuindo também eles qualquer ligação efectiva à comunidade nacional” visto tais factos não consentirem tais conclusões. Tais considerações são, assim, meras suposições que só podem ser compreendidas em face da parcimónia dos factos levados ao probatório e da sua aparente verosimilhança. Todavia, essa míngua factual não justifica, nem permite tais conclusões. Sendo assim, e sendo que o ónus da prova cabia ao M.P. e que este não provou os factos que conduziriam à procedência da acção não se pode sufragar a decisão recorrida. Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em conceder provimento do recurso e, revogando o Acórdão recorrido, julgar a acção improcedente. Sem custas. Lisboa, 19 de Junho de 2014. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – António Bento São Pedro - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.