IIIFUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:
O tribunal a quo fixou os factos relevantes para a decisão recursiva:
“…
- a)Em 26/02/2018, o ora Requerente constituiu a relação jurídica de emprego público, como militar da Guarda Nacional Republicana (GNR) – cfr. “Folha de Matrícula” do Requerente, a fls. 1 a 5 do PA e por acordo das partes;
- b)O Requerente é Guarda de Infantaria n.º 2180188, do Comando Territorial de Bragança, Destacamento Territorial de Mirando do Douro, a prestar serviços no Posto Territorial de Vimioso (idem);
- c)Pelo Despacho n.º 48/09-OG, de 25/11, do Tenente-General, Comandante-Geral, foram aprovadas as Normas para Admissão ao Curso de Proteção da Natureza e do Ambiente para Guardas da GNR (a fls. 67 a 73 do PA e Doc. 1 do r.i., cujo teor se dá por reproduzido na íntegra; por acordo das partes), das quais se destaca aqui o seguinte:
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
(…)(…)
- d)Na sequência do Despacho 65/25-OG, do Tenente General, Comandante-Geral, foi elaborada a proposta para a abertura do procedimento colocacional de militares na especialização de Proteção da Natureza e do Ambiente, no âmbito do PAR GNR 2025 e, por despacho de 03/07/2025, do Comandante do Comando da Administração dos Recursos Internos (CARI), em suplência, exarado na Informação n.º 1267041-202507, de 02/07/2025, do Departamento de Recursos Humanos, foi autorizada a respetiva distribuição de lugares orgânicos para o CPNA/2025 (cfr. fls. 6 a 25 do PA e por acordo das partes)
- e)A coberto da Comunicação n.º I335752-202508-DRH, de 21/08/2025, do Departamento de Recursos Humanos, foram determinados os lugares disponíveis para sujeitar ao dito procedimento concursal, num total de 38 vagas, sendo 8 para a categoria de Sargentos e 30 para a categoria de Guardas (cfr. fls. 26 e 27 do PA e por acordo das partes);
- f)Através do Ofício ref.ª. ª n.º I345129-202508-DRH, de 01/09/2025, do Departamento de Recursos Humanos, foi dado início ao procedimento concursal para admissão à frequência do Curso de Proteção da Natureza e Ambiente (CPNA) – cfr. fls. 28 e 29 do PA e por acordo;
- g)No dia 01/09/2025, foi endereçado às “Unidades” um “Convite para a frequência do Curso de Proteção da Natureza e do Ambiente 2025 - Categoria de Guardas”, para ser publicado em Ordem de Serviço e, no dia 04/09/2025, o ora Requerente, submeteu requerimento a constituir-se como opositor ao referido procedimento concursal, declarando pretender ocupar o lugar orgânico destinado ao Comando Territorial de Bragança (cfr. fls. 30 a 31 do PA e Docs. 2 e 3 do r.i.; por acordo das partes);
- h)Através da Comunicação n.º I372226-202509-DRH, de 18/09/2025, do Departamento de Recursos Humanos, foi apresentado o projeto de lista de candidatos admitidos e não admitidos, atinente ao procedimento concursal para a admissão ao Curso de Proteção da Natureza e Ambiente, a publicar em Ordem de Serviço da mesma data (cfr. fls. 32 a 37 do PA e por acordo das partes);
- i)A coberto da Nota n.º I379035-202509-DRH, de 23/09/2025, do Departamento de Recursos Humanos, foi publicada a lista final de candidatos admitidos e não admitidos, relativa ao procedimento concursal dos autos (cfr. fls. 38 a 43 do PA e por acordo das partes);
- j)O concurso de admissão ao Curso Proteção da Natureza e Ambiente, para a categoria de Guardas, contou com um total de 135 oponentes, tendo 85 sido admitidos e 50 excluídos (cfr. lista de candidatos admitidos e não admitidos, a fls. 38 a 43 do PA);
- k)Mediante a Nota n.º I396672-202510-DRH, de 03/10/2025, do Departamento de Recursos Humanos, foram os candidatos admitidos convocados para a realização do método de seleção Prova de Conhecimentos (cfr. fls 44 a 46 do PA e por acordo das partes);
- l)No dia 03/10/2025, o Requerente foi convocado para comparecer na Escola da Guarda Queluz, para a realização da prova escrita de avaliação de conhecimentos ambientais e, no dia 24/10/2025, o Requerente recebeu a convocatória, com a respetiva lista de elementos aprovados na prova escrita de avaliação, para a entrevista técnico-profissional, a realizar no dia 28/10/2025 (cfr. Docs. 4, 5 e 6 do r.i. e fls. 44 e segs. do PA; por acordo das partes);
- m)Através da Nota I403305-202509-DRH, de 08/10/2025, foi mandada publicar a Lista Final Consolidada de Candidatos admitidos e não admitidos ao CPNA e dada sem efeito a lista remetida a coberto da Nota I379035-202509-DRH, de 23/09/2025 (cfr. fls 47 a 50 do PA);
- n)Por intermédio da Nota n.º I429540-202510-DRH, de 24/10/2025, do Departamento de Recursos Humanos, foram os candidatos que alcançaram sucesso no método de seleção “Prova de Conhecimentos”, convocados para realizar o método de seleção “Entrevista Técnico-Profissional”, o que sucedeu com o ora Requerente (cfr. fls. 51 a 52 do PA e Doc. 5 do r.i.);
- o)A coberto da Nota n.º I438139-202510-DRH, de 30/10/2025, do Departamento de Recursos Humanos, foram publicados os resultados referentes à aplicação dos métodos de seleção, constando o ora Requerente, com o n.º 43 da Lista, como “Não Apto”, no método de seleção Entrevista Técnico-Profissional (cfr. fls. 53 a 56 do PA e Doc. 7 do r.i.);
- p)Da “Ficha de Entrevistador” relativa à entrevista profissional do Requerente (a fls. 59 a 60 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), destaca-se aqui o seguinte: «(…)
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
- q)O ora Requerente tomou conhecimento da Lista Final de Resultados do CPNA/2025, em 30/10/2025, onde foi considerado como “Não Apto”, na Entrevista Técnico-Profissional (por confissão – artigo 16.º do requerimento inicial e Doc. 7 do r.i.);
- r)No dia 03/11/2025, o Curso Proteção da Natureza e Ambiente 2025 teve o seu início, o qual decorreu de 03/11/2025 a 28/11/2025 (cfr. fls. 57 a 58 do PA e por acordo das partes);
- s)Terminado o Curso, por despacho do Comandante do CARI, exarado na Informação I493943-202512-DRH, em 12/12/2025, foram os militares que concluíram com sucesso o Curso de Proteção da Natureza e Ambiente 2025, colocados nas Unidades, a fim de desempenharem funções na especialização, encontrando-se em funções nos devidos e respetivos locais, desde 15/12/2025 (cfr. fls. 61 a 66 do PA), como segue: «(…)
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
- t)Em 17/11/2025, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (TAF de Mirandela), o ora requerente intentou o presente processo cautelar, onde veio pedir a suspensão do ato de homologação da Lista Final de Resultados do Curso de Proteção da Natureza e do Ambiente 2025 – Categoria de Guardas (cfr. r.i. registado no sistema informático);
- u)Por decisão de 20/11/2025, o TAF de Mirandela declarou-se incompetente territorialmente para conhecer do pedido cautelar, em função da ação principal – por intentar - ali ter sido considerada uma ação administrativa urgente do contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito dos procedimentos de massa e, ao abrigo do art.º 99.º nº2 do CPTA, ordenou a remessa dos autos a este Tribunal (TAC de Lisboa – Juízo Social), o que sucedeu, em 15/12/2025 (cfr. resulta do processado no “Magistratus”, que sucedeu ao extinto SITAF).
- v)O Requerente foi convidado a aperfeiçoar o requerimento inicial (cfr. despacho de 16/12/2025, que aqui se dá por inteiramente reproduzido), o que fez, em 18/12/2025;
- w)O Requerido foi citado da interposição do presente processo cautelar, em 02/01/2026 (cfr. resulta do processado no “Magistratus”).
- x)O Requerente não apresentou recurso hierárquico dirigido ao Comandante-geral, do ato de homologação das listas de classificação final, praticado pelo Comandante do CARI – ato suspendendo -, nem intentou a ação principal relativa aos presentes autos, que lhe são preliminares (por confissão – cfr. resposta às exceções de 19/01/2026) …”.
B – DE DIREITO:
DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA (cfr. art. 615.º n.º 1 al. d) do CPC ex vi art.140° n.º 3 do CPTA):
O tribunal a quo sustentou a decisão cautelar recorrida nos seguintes termos: “… Ora, não se verifica a invocada nulidade da Sentença, na medida em que fica prejudicado o conhecimento de mérito, quando haja a procedência de exceções dilatórias que determinam a absolvição da instância, nos termos do art. 89.º, n.º 2, do CPTA, como a preterição de litisconsórcio necessário. Nos termos expostos, sem prejuízo de diferente entendimento do Tribunal ad quem, concluímos que não se verifica a arguida nulidade de omissão de pronúncia…”
A sentença é nula quando: “… o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento…”: cfr. art. 615° nº 1 al. d) do CPC ex vi art. 140º nº 3 do CPTA.
Vale isto por dizer que importa compaginar com o dever imposto ao juiz de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, sendo certo que é a violação deste dever que acarreta a sobredita nulidade da sentença: cfr. art. 95º do CPTA e art. 608° do CPC ex vi art. 1º e art. 140º nº 3 ambos do CPTA.
No que importa considerar para a economia dos autos, o recorrente defende que ocorreu omissão de pronúncia porque a decisão cautelar recorrida não apreciou e decidiu sobre aa alegadas preterição das formalidades legais e regulamentares do procedimento de admissão no procedimento concursal levado a cabo pela Divisão de Recrutamento e Provimento de Cargos e Funções do Comando da Administração dos Recursos Internos, da GNR, bem como sobre a incorreta qualificação do recorrente como inapto.
Decorre da leitura da decisão cautelar recorrida que a mesma - independente da discordância que o recorrente possa ter relativamente ao decidido -, denota não só a suficiência e adequação da fundamentação adotada, mas também e, sobretudo, no que ao caso interessa, que a mesma se mostra proferida dentro dos limites do peticionado.
Ponto é que tendo o tribunal a quo o cuidado de fixar a factualidade relevante para a decisão das suscitadas exceções e aplicando-lhes o direito, ao decidir, como decidiu pela procedência das mesmas, não se lhe impunha conhecer sobre tudo o que demais (mérito) lhe foi trazido: cfr. art. 615°, nº 1 al. d) e art. 608º n.º 2 do CPC ex vi art. 140º nº 3; art. 89º n.º 2 e art. 123º todos do CPTA.
Não se assim vislumbrando qualquer omissão suscetível de impedir a manutenção na ordem jurídica da controvertida decisão cautelar recorrida: cfr. art. 615°, nº 1 al. d) e art. 608º n.º 2 do CPC ex vi art. 140º nº 3; art. 89º n.º 2 e art. 123º todos do CPTA.
Termos em que a decisão recorrida não padece da invocada nulidade.
DO ERRO DE JULGAMENTO:
Como decorre dos autos e o probatório elege o requerimento inicial com pedido de decretamento provisório deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal - TAF de Mirandela, em 2025-11-17, previamente à instauração da ação principal e sem identificar a mesma.
Em 2025-11-20, o TAF de Mirandela proferiu decisão cautelar de que ressalta: “… nestes termos, a impugnação do ato administrativo ora suspendendo está sujeita à forma de processo da ação administrativa urgente do contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito dos procedimentos de massa [cf. n.º 1 do art. 35.º, al. b) do art. 97.º e al. a) do n.º 1 do art. 99.º, todos do CPTA].
Ora, as ações abrangidas pelo contencioso dos procedimentos de massa devem ser propostas no tribunal da sede da entidade demandada (cf. n.º 2 do art. 99.º do CPTA), a qual, na situação em análise, corresponde a Lisboa [cf. Petição (47437) Formulário (70658859) de 17/11/2025 00:00:00].
Face ao exposto, considera-se manifesta a verificação da exceção dilatória de incompetência territorial deste tribunal (cf. n.º 1 do art. 549.º e al. a) do art. 577.º do CPC, subsidiariamente aplicável ao abrigo do art. 1.º do CPTA), a qual determina a remessa oficiosa do processo para o tribunal administrativo competente (cf. n.º 1 e, a contrario sensu, n.º 2 do art. 14.º do CPTA), que corresponde ao juízo administrativo social do Tribunal Administrativo de Círculo - TAC de Lisboa [cf. n.º 6 do art. 20.º, al. a) do n.º 1 e n.º 2 do art. 99.º do CPTA, conjugados com os n.ºs 1 e 2 do art. 3.º do DL n.º 325/2003, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e do respetivo mapa anexo, bem como os n.ºs 4 e 5 do art. 9.º e a subalínea i) da al. b) do n.º 1 do art. 44.º-A, ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a al. b) do n.º 1 do art. 2.º do DL n.º 174/2019, de 13 de dezembro, e a al. a) do art. 1.º da Portaria n.º 121/2020, de 22 de maio]…”.
Correspondentemente, em 2025-11-20, o TAF de Mirandela concluiu julgando: “… verificada a exceção dilatória de incompetência territorial deste tribunal para conhecer o presente processo cautelar e, em consequência, determina-se a remessa do processo para o juízo administrativo social do TAC de Lisboa…”.
Notificado o recorrente conformou-se com tal decisão cautelar.
Prosseguindo os presentes autos cautelares no TAC de Lisboa, foi em 2025-12-16 o ora recorrente notificado para aperfeiçoar o seu requerimento inicial nos seguintes termos: “…Sucede que, não só o ora Requerente não indicou a ação principal da qual os presentes autos dependem e são preliminares, como competia - cfr. art.º 114.º/3-e), do CPTA-, como também não identificou os contrainteressados a quem a adoção da providência requerida possa diretamente prejudicar (e, no caso dos procedimentos de massa, necessariamente compreende as ações respeitantes à prática ou omissão de atos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes), cujo ónus também lhe cabe - cfr. art.º 114.º/3-d), do CPTA -, além de que formula pedidos que são incompatíveis com a tutela cautelar (nas alíneas ii), iii) e iv) do petitório), que não tem por escopo antecipar a decisão a proferir na ação principal (com ressalva do art.º 121.º/CPTA).
Acresce que, face às razões aduzidas pelo Requerente para fundamentar o seu pedido de decretamento provisório da providência cautelar requerida (de suspensão de eficácia do ato suspendendo, consubstanciado no Doc. 7 do r.i.) - o Curso teve início no dia 03/11/2025 e tem a duração de um mês -, ao abrigo do art.º 131.º/CPTA, considera-se tal pedido prejudicado, volvido mais de um mês sobre a alegada data de início do mesmo, o qual, afigura-se, já terá terminado.
Assim, notifique-se o Requerente para vir corrigir o requerimento inicial (r.i.) nos termos supra referidos, em ordem a que se possa proferir despacho a determinar a citação das contrapartes, se for o caso – cfr. art.º 114.º/5, conjugado com o art.º 116.º/2-a), ambos do CPTA…”.
Assim, em 2025-12-18, o recorrente apresentou requerimento inicial aperfeiçoado, no qual e como afirmado na decisão cautelar recorrida: “… identificou um contrainteressado - Cláudio Alexandre Morais Afonso – e concretizou, quanto à ação de que o processo depende ou irá depender, o seguinte: O propósito do Requerente por via da ação principal será obter uma sentença que: (i) anule o ato administrativo consubstanciado no ato de homologação da lista final de resultados que considerou inapto o Requerente; (ii) decrete que as Normas de Admissão ao Curso de Proteção da Natureza e do Ambiente contenham os critérios de avaliação a aplicar à entrevista técnico profissional do Requerente; (iii) Ordene que a Divisão de Recrutamento e Provimento de Cargos e Funções do Comando da Administração dos Recursos Internos, consigne que a vaga entregue ao Contrainteressado está ferida de ilegalidade, pelo que, deveria ter sido entregue ao Requerente; (iv) Sejam os Réus condenados a abrir novo curso para uma nova vaga correspondente ao CTer Bragança/DTer Bragança para ser ministrado o curso ao Requerente.
Nesse sentido, esta pretensão configura-se como uma ação administrativa comum, a ser intentada.
O art. 37. °, nº 1 do CPTA enumera os objetos possíveis dessa ação, sendo que, em concreto, as al), e), g e i) terão aplicabilidade ao caso em apreço, as quais, têm conectividade com o pedido formulado na presente providência cautelar…”.
Aqui chegados, face às concretas e supra assinaladas razões factuais e históricas do caso concreto, mostra-se, pois, identificada a questão que foge ao figurino tradicional e que dá origem ao presente dissídio, qual seja não propriamente a questão imediata de saber se ocorreu erro de julgamento de direito na apreciação das suscitadas exceções (recorde-se: da ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo - falta de identificação de contrainteressados; da inimpugnabilidade do ato suspendendo, por falta de recurso hierárquico necessário; da caducidade do direito de ação principal), mas sim a questão a montante, que se prende com a identificação do meio processual próprio da ação principal.
Dito de outro modo, ao conformar-se com a primeira decisão cautelar proferida nos autos (do TAF de Mirandela que, recorde-se, se declarou territorialmente incompetente em razão do território, alicerçando-se no facto de que a ação principal era a ação administrativa urgente do contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito dos procedimentos de massa), nem o TAC de Lisboa, nem o recorrente, podiam ignorar o caso julgado que se havia formado: cfr. art. 36º n.º 1 al. b); art. 97º al. b) e art. 99º n.º 1 todos do CPTA; art. 3º n.º 3; art. 5º n.º 3; art. 620º e art. 130º todos do CPC ex vi art. 1º do CPTA.
Vale isto por dizer que tendo, como tem, a primeira decisão cautelar proferida nos autos, força obrigatória e vinculando as partes e o tribunal, quando este profere o despacho de aperfeiçoamento nos termos em que o faz e prossegue com os presentes autos nos termos em que o fez, praticou atos inúteis para que estava impedido: cfr. art. 36º n.º 1 al. b); art. 97º al. b) e art. 99º n.º 1 todos do CPTA; art. 3º n.º 3; art. 5º n.º 3; art. 620º e art. 130º todos do CPC ex vi art. 1º do CPTA.
Acresce que, importa ter ainda presente duas outras evidências jurídicas, considerados os factos e o direito supra aduzido, a primeira: é a de que a providência cautelar interposta não é um processo declarativo, mas sim um processo de natureza urgente, instrumental e que pode ser utilizado ao serviço dos procedimentos de massa e a segunda: é a de que a ação principal da presente providência cautelar terá, teria, que ser - atento o pedido e a causa de pedir suspendendos - uma ação administrativa urgente, ou seja, de procedimentos de massa, que é um processo declarativo urgente e que visa decidir sobre o mérito da causa e nunca uma ação administrativa comum (que ademais deixou de existir como tal com a reforma de 2015): cfr. art. 36°; art. 112° a art. 123°; art. 97° e art. 99° todos do CPTA; Nota n.º I345129-202508-DRH, de 01/09/2025, do Departamento de Recursos Humanos; Nota n.º I438139-202510-DRH, de 30/10/2025, do mesmos Departamento; vide Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2021, 5a Edição, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Almedina, pág. 815 a 817; 825 a 837.
Ponto é que o ato suspendendo ocorreu no âmbito de procedimento concursal (aliás no domínio de concursos de pessoal, procedimentos de realização de provas e de recrutamento) com mais de 50 participantes, pelo que, como referenciado pelo caso julgado formal (recorde-se, a decisão do TAF de Mirandela), que, como sobredito, veio a ser ignorado pelas partes e pelo tribunal a quo, a novel forma processual tem assim aplicação ao caso concreto, na exata medida em que o ato suspendendo, apesar de incidirem sobre avaliação individual, foram realizados num ambiente concorrencial, no qual foi elaborada uma classificação geral: cfr. art. 36°; art. 112° a art. 123°; art. 97° e art. 99° todos do CPTA; Nota n.º I345129-202508-DRH, de 01/09/2025, do Departamento de Recursos Humanos; Nota n.º I438139-202510-DRH, de 30/10/2025, do mesmos Departamento; vide Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2021, 5a Edição, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Almedina, pág. 815 a 817; 825 a 837.
E se assim é, tal circunstância tem efeito não só sobre o facto de os pedidos de adoção de providências cautelares serem julgados pelo tribunal competente para decidir a causa principal, como também e, no que ao caso em particular interessa, sobre o erro de julgamento de direito da decisão cautelar recorrida: cfr. art. 13°, art. 20° n.º 6, art. 114° n.º 1 al. a) e n.º 3 e art. 99° n.º 2 in fine; art. 89º todos do CPTA; DL n.º 325/2003, de 29 de dezembro e mapa anexo
Pois bem, o recorrente concluiu pela existência de erro de julgamento de direito da decisão cautelar recorrida por considerar que o tribunal a quo decidiu desacertadamente as suscitadas exceções da ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo - falta de identificação de contrainteressados; da inimpugnabilidade do ato suspendendo, por falta de recurso hierárquico necessário e da caducidade do direito de ação principal.
Ora, em decorrência de tudo o que vimos de expor o tribunal a quo devia ter, desde logo, ter tido presente que o ato suspendendo datava de 2025-10-30, por conseguinte, e porque já decorrido 1 (um) mês sem que tivesse sido proposta a ação principal, a questão da caducidade da presente providência cautelar já se descobria quando, em 2025-12-16, o tribunal a quo prolatou o despacho para aperfeiçoamento do requerimento inicial: cfr. art. 99º n.º 2 e art. 123º n.º 1 al. a) ambos do CPTA; vide Acórdãos do TCA Sul, de 2012-01-02, de fls. 158 a 177 dos autos que neste Tribunal correram termos sob o n.º 266/11.0BEBJA e do TCA Sul, de 2011-09-29, proferido no Processo n°07973/11, disponível em www.DGSI.pt.
O que significa que então se mostravam já reunidas as condições para julgar a caducidade da presente providência cautelar, com a consequente extinção da instância cautelar, ficando prejudicado tudo o demais suscitado: cfr. art. 99º n.º 2 e art. 123º n.º 1 al. a) ambos do CPTA; art. 287.º al. e) do CPC ex vi art. 1.º do CPTA; vide Acórdãos do TCA Sul, de 2012-01-02, de fls. 158 a 177 dos autos que neste Tribunal correram termos sob o n.º 266/11.0BEBJA e do TCA Sul, de 2011-09-29, proferido no Processo n°07973/11, disponível em www.DGSI.pt.
Na verdade, repete-se, tendo, como tinha, o recorrente o prazo legal de 1 (um) mês para
exercitar judicialmente o seu direito de ação, o decurso de tal prazo sem o respetivo exercício determinou a extinção do direito de ação, precludiu tal direito de ação, pois é um prazo de caducidade do direito de ação e o recorrente não fez uso, no respetivo prazo do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção da providência cautelar se destinou: cfr. art. 99º n.º 2 e art. 123º n.º 1 al. a) ambos do CPTA; vide Acórdão do TCA Norte, de 2005-04-14, proferido no Processo n°01214/04 BEVIS, disponível em www.DGSI.pt.
Tudo isto para dizer que o tribunal a quo, julgou com acerto neste segmento, nomeadamente ao alicerçar a sua convicção nos seguintes termos: “… dúvidas não subsistem de que, em sede de procedimentos concursais que envolvem mais de 50 candidatos/participantes, a ação prevista no art.º 99.º/CPTA é obrigatória, havendo que presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. (cfr. art.º 9.º/3 do C. Civil) e, tanto assim é, que ressalvou no art.º 97.º/1, no que com ele não contenda.
(…) Estamos perante um contencioso que visa a concentração num único processo de todas as pretensões deduzidas pelos participantes nos procedimentos que abrange e o prazo de interposição de um mês constitui uma condição prévia desse objetivo.
A concentração de pretensões, estabilidade e celeridade nos procedimentos de massa é incompatível com o regime de suspensão do decurso do prazo de impugnação contenciosa pelo recurso à via graciosa e cujo prazo de decisão é fixado em dias úteis. Um processo que se quer urgente, face ao número elevado de participantes, transformar-se-ia num processo mais demorado do que uma simples ação administrativa não urgente.
O legislador apenas permite a propositura da ação para além do prazo legalmente fixado nas situações em que ocorra justo impedimento, mas tal situação não foi alegada pelo Autor. (…)» - cfr. sentença recorrida cit. no Ac. TCAS de 13/08/2018 (Ação de Proc.º de Massa n.º 2157/17.2BELSB, www.dgsi.pt – N/Sublinhado e Negrito).
In casu, não só o Requerente não alegou justo impedimento, como persiste que a ação a propor é uma ação administrativa comum, sem carácter urgente, ignorando que o meio contencioso do art.º 99.º/CPTA não é um meio facultativo, quando se trata de impugnar o ato que culminou um procedimento concursal com mais de 50 participantes, como se verifica no CPNA/2025, na categoria de Guardas, ao qual o Requerente foi opositor; em todo o caso, sempre haveria que aferir da tempestividade da ação, evidenciando-se a sua intempestividade, à luz do art.º 99.º/2/CPTA, e/ou que se formou caso decidido, caso resolvido – exceções dilatórias diversas e ambas de conhecimento oficioso (cfr. art.º 89.º/2 e 4- k)/CPTA, ex vi art.º 97.º/1-b) do mesmo código).
(…)
Trata-se, em qualquer dos casos, de um prazo perentório (o decurso deste prazo extingue o direito de praticar o ato – cfr. art.º 139.º, n.º3 do CPC), a que se aplica, por remissão do n.º2 do preceito, o regime estabelecido no art.º 279.º do C.C (ficando, destarte, claro, com a alteração introduzida no CPTA, pela Lei n.º 118/2019, de 17/09, que se trata aqui de um prazo substantivo de caducidade), sendo que o traço dominante do regime dos prazos (substantivos) de impugnação de atos administrativos é o da continuidade dos prazos, nos termos definidos no normativo indicado.
Por outras palavras, «O processo cautelar extingue-se, antes da providência cautelar ter sido decidida, se já se verificam os pressupostos que determinam a caducidade da causa da qual a providência depende. Em tal situação, a apreciação do processo cautelar não teria qualquer efeito útil uma vez que, mesmo que eventualmente viesse a ser decretada a providência requerida, teria de se considerar que a mesma havia caducado. É o que resulta do art. 389º-1-a CPC. (…) Trata-se de uma situação que pode ser identificada com a impossibilidade superveniente da lide, causa de extinção da instância (art. 287º-e CPC). Afinal, uma das características essenciais da tutela cautelar é a sua instrumentalidade em relação a um processo principal (v. arts. 112º-1, 113º-1 e 123º CPTA), instrumentalidade que aqui desaparece.» - cfr. Ac. do TCA Sul de 08/03/2012, P.º n.º 08061/11 in www.dgsi.pt) – N/Sublinhado. Tal é o caso dos presentes autos, como se passa a demonstrar.
Ressuma dos autos que o ora Requerente pretende a suspensão de eficácia do ato de homologação da Lista Final, para a admissão ao Curso de Proteção da Natureza e Ambiente, ao qual o Requerente foi opositor e onde foi considerado “Não Apto” na Entrevista Técnico-Profissional (fator de eliminação, tal como previsto, aliás, no artigo 5.º, n.º 6, das Normas para Admissão ao Curso de Proteção da Natureza e do Ambiente para Guardas da Guarda Nacional Republicana, aprovadas pelo Despacho n.º 48/09-OG, do Comandante-Geral), e imputa vícios de forma (preterição de audiência prévia e de falta de fundamentação) e/ou de violação de lei, os quais, como é consabido, são geradores da mera anulação do ato suspendendo e, volvido o prazo legal de impugnação, de um mês (do art.º 99.º/2/CPTA), configurou-se a caducidade do direito de ação (principal) do ora Requerente, causa obstativa do conhecimento de meritis (nos termos conjugados dos art.s 120.º/1/in fine e a contrario e 89.º/1 e 4, ambos do CPTA).
Com efeito, tem o ora Requerente conhecimento, desde 30/Out./2025, do ato suspendendo, e não podia ignorar que, com ele não se conformando, cabia-lhe impugná-lo graciosa e contenciosamente, aqui no prazo legal de 1 mês, a contar da data da publicação do mesmo em Ordem de Serviço (cfr. art.º 99.º/2, do CPTA), o que não sucedeu, tendo vindo a juízo requerer a presente tutela cautelar em 17/11/2025, sem cuidar de propor, em tempo, a correspetiva ação.
Impõe-se concluir, pois, seja qual for a vertente de análise, que há muito tempo terminou o prazo legal de propositura da ação da qual a presente providência cautelar é dependente e preliminar, ou seja, meramente instrumental, e que é a ação do art.º 99.º/CPTA.
(…)
Acresce que, ainda que em matéria disciplinar, veja-se o entendimento vertido no Ac. TCAS de 04/10/2018 (Proc. n.º 239/18.2BESNT, www.dgsi.pt), que aqui se sufraga: «(…) 3.23 Por tudo o visto mostra-se, pois, justificada, na situação dos autos, a extinção do processo cautelar ao abrigo do art. 123º nº 1 al. a) do CPTA em face da constatação, assim feita, de que o requerente não fez uso, no prazo legal de que dispunha, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção da providência cautelar de suspensão de eficácia se destinava…”(…)
Em suma, qualquer que seja a vertente considerada, não se pode ignorar a existência de circunstâncias obstativas ao conhecimento de meritis da pretensão a formular/formulada pelo ora Requerente na ação principal (que, aquando da resposta às exceções, de 19/01/2026, não mencionou tê-la proposto em juízo), por caducidade do direito de ação, mantendo-se válido o entendimento expresso pelo Colendo STA em Ac. de 09/08/2006 – Rec.º n.º 528/06 -, segundo o qual, “o processo cautelar se extingue se, antes da providência cautelar ter sido decidida, já se verificam os pressupostos que determinam a caducidade da causa da qual a providência depende”, situação em que se verificaria uma inutilidade superveniente da lide, podendo fazer-se apelo ao art. 389º do CPCivil. (vide Ac. do STA de 05/03/2013, P.º n.º 553/12).
(…)
Aqui chegados e tudo sopesado, impõe-se concluir que a ocorrência da causa de caducidade prevista na al. a) do n.º 1 do art.º 123.º do CPTA, no decurso do processo cautelar, inviabilizará o futuro decretamento da providência cautelar requerida nos presentes autos (ou de qualquer outra – cfr. art.º 120.º/3/CPTA), o que torna inútil o procedimento em curso (neste sentido vide a jurisprudência e doutrina supra citadas), considerando-se, destarte, prejudicada qualquer outra questão/exceção que aqui, ainda, coubesse conhecer (v.g. no que tange a alegada “exceção perentória” de “impossibilidade do pedido cautelar”, face ao decurso e conclusão do CPNA, em Dez./2025, à luz do disposto no art.º 129.º/CPTA, sob a epígrafe “Suspensão da eficácia do ato já executado”).
Face ao exposto, resta julgar extinta a presente instância, por inutilidade/impossibilidade superveniente da lide, nos termos da al. e) do art.º 277.º do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA...”
Todavia, o tribunal a quo ao julgar, como julgou na decisão cautelar recorrida, não só procedentes exceções dilatórias (que conduzem à absolvição da instância) como, simultaneamente, extinta a instância cautelar por inutilidade/impossibilidade superveniente da lide, merece censura, porque se a decisão cautelar recorrida conheceu em primeiro lugar das questões processuais que determinam a absolvição da instância, então desnecessário se teria tornado conhecer ainda das demais, mas se o tribunal a quo tivesse resolvido – como, sobredito, tempestivamente se lhe impunha - , todas as questões que lhe foram suscitadas, então deveria ter logo conhecido da caducidade do direito de ação da ação principal e, consequentemente, julgado extinta a presente ação cautelar: cfr. art. 608º e 130º ambos do CPC ex vi art. 1º do CPTA; art. 99º n.º 2 e art. 123º n.º 1 al. a) ambos do CPTA.
Termos em que a decisão cautelar recorrida padece de erro de julgamento.
Procedendo parcialmente a pretensão recursiva, conceder-se-á parcial provimento ao recurso apenas na parte em que conheceu cumulativamente de exceções dilatórias e, com a fundamentação supra e em substituição, julgar-se-á então extinta a instância cautelar, decorrente da caducidade do direito de propositura da ação principal, ficando prejudicado o conhecimento de todo o demais suscitado: cfr. art. 99.º n.º 2 e art. 123.º n.º 1 al. a) do CPTA.