Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A…………….. intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, acção de contencioso eleitoral contra o Instituto Politécnico de Leiria (IPL) peticionando:
- «a)Anular o acto praticado em 15 de Janeiro de 2015, pelo presidente da entidade demandada – IPLeiria, assente no Despacho n.º 22/2015, o qual homologou os resultados definitivos do processo eleitoral para a “Eleição para o Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Artes e Design de Caldas da Rainha”.
- b)Em consequência anular todos os despachos anteriores e que deram origem ao despacho n.º 22/2015, de 15/01/2015:
N.º 223/2014, de 27.11.2014;
N.º 225/2014, de 01.12.2014;
N.º 235/2014, de 09.12.2014;
N.º 22/2015, de 12/01/2015 (resultados provisórios)
- c)Condenar o IPLeiria e toda a direcção da ESAD.CR, a promover os actos e operações necessários à repetição do acto eleitoral para os cargos de conselheiros do Conselho Técnico-científico assegurando-se que nessa deliberação estará o impedimento de integrarem a(s) lista(s) definitiva(s) docentes que acumulem cargos noutros órgãos do IPLeiria ou da ESAD.CR.
- d)E, por último, condenar o IPLeiria e a ESAD.CR., a proceder a todos os actos jurídicos e operações materiais necessários ao cumprimento efectivo da ordem jurídica violada, mediante a alteração dos estatutos, regulamentos e demais normas vigentes em que assentam os actos pratica(dos) e constantes da presente acção».
- 1.2.O TAF de Leiria, por sentença de 21/04/2015 (fls.241-verso/266), julgou a acção improcedente.
- 1.3.O autor reclamou para a conferência que, por acórdão de 06/07/2015 (fls.329/352), indeferiu a reclamação e confirmou a sentença reclamada.
- 1.4.Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 29/10/2015 (fls. 399/402), negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão recorrido.
- 1.5.É desse acórdão que o recorrente vem, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, requerer a admissão do presente recurso de revista, tendo rematado o seu discurso alegatório com o seguinte quadro conclusivo:
- «A.Estamos no presente caso perante questões que preenchem os requisitos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, porquanto, estão em causa para além de questões legais, outras de relevante interesse social e público, que perpetuando-se em instituições públicas lesam seriamente o interesse dos direitos mais elementares de justiça e de igualdade.
- B.Existe uma nítida “Desigualdade de Armas e Violação da orgânica e funcionalidade da ESAD.CR”.
- C.Encontram-se, pois, seriamente violados princípios constitucionais de igualdade e imparcialidade que terão que ser dirimidos.
- D.Estamos perante factos concretos em que existem enormes irregularidades dos estatutos do IPL e da ESAD.CR, relativamente ao que vem estipulado no número 3 do artigo 106.º do RJIES, entre outros.
- E.Pelo que damos por reproduzido para todos os efeitos legais as alegações e conclusões que constam da reclamação apresentada sobre a sentença proferida em 21.04.2015, com o aditamento ora em apreço — alegações e conclusões — de recurso contra o acórdão proferido em 06.07.2015, bem como pelo recurso interposto junto do Tribunal Central Administrativo Sul.
- F.Estamos perante factos concretos em que existem enormes irregularidades dos estatutos do IPL e da ESAD.CR, relativamente ao que vem estipulado no número 3 do artigo 102.º do RJIES, entre outros, e em especial no que se refere à discriminação entre “professores de carreira” e “especialistas”, quando estes (que fazem parte da sub-alínea iv) da al. a) do n.º 3 daquele diploma legal, poderiam estar incluídos na sub-alínea i) da al. a) do n°. 3, e serem sujeitos ao sufrágio eleitoral, como qualquer outro candidato, e não o são conforme Regulamento Eleitoral do Conselho Técnico-Cientifico.
- G.Face aos actos praticados pelo réu/IPL e pela ESAD.CR, estamos perante o vício da imparcialidade ou impedimento, violando grosseiramente o artigo 266.° da Constituição da República Portuguesa, o artigo 41.º do CPA, bem como o art.º 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho.
- H.Encontram-se, pois, preenchidos os requisitos do disposto no art.º 45.º do CPA, devendo, em consequência, não terem sido cumpridos o disposto no n.º 1 deste preceito legal, bem como no que se refere ao artigo 46.º do mesmo diploma.
- I.Tendo sido violados os deveres referidos no art°. 41.º, 45.º, n.º 1, e 46.º, todos do CPA e no n.º 2, do art.º 24 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, constituindo infracção disciplinar graves, deverão ser anulados todos os actos praticados, bem como serem os titulares dos cargos: presidente do IPL e director da ESAD.CR, severamente sancionados conforme refere os nos 1 e 2 do art.º 51.º do CPA e n.º 5 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho».
1.6. Não houve contra alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. No caso em apreço, como se viu, as instâncias negaram sucessivamente procedência aos pedidos que o ora recorrente apresentou – primeiro pelo TAF, em singular, depois pelo TAF, em colectivo, depois pelo acórdão sob recurso.
O essencial da fundamentação das decisões de improcedência consta logo da decisão do TAF de 21/04/2015, em singular.
Nessa decisão, o TAF começou por identificar e transcrever o principal do quadro normativo aplicável. Depois, tendo em conta os vários elementos da matéria de facto pertinente disse, nomeadamente:
«Conforme se extrai do acima referido, havia um total de 31 eleitores inscritos - professores de carreira da ESAD.CR -, e que por isso constavam do respectivo caderno eleitoral.
Desses 31, apenas 28 eram elegíveis [tinham capacidade para ser eleitos], constando, por isso, os seus nomes do respectivo boletim de voto.
Ao número de efectivos a eleger [13] deveria corresponder igual número de suplentes [13].
Aos 13 membros efectivos haveria de somar-se os 3 professores com o título de especialista. Não se vê, pois, qualquer irregularidade.
Vejamos agora a invocada "Desigualdade de Armas e Violação da orgânica e funcional da ESAD.CR".
Consta do artº 1°, do Regulamento Eleitoral do Conselho Técnico-Científico da ESAD.CR, que, […]
Ora, do cotejo entre o disposto no artº 10, nº' 1, do Regulamento Eleitoral do Conselho Técnico-Científico da ESAD.CR e artº 24°, dos Estatutos da ESAD.CR, com o determinado no artº 102°, n° 3, do RJIES, resulta que naqueles é dado cumprimento ao que neste se estabelece, na medida em que do conjunto dos 20 membros que devem constituir o Conselho Técnico-Científico da ESAD.CR se integram todos aqueles que ali vêm elencados.
Ora, se nos termos da lei, artº 102°, nº 3, do RJIES, o Conselho Técnico-Científico deve ser constituído, para o que aqui releva, (i) por professores de carreira, nestes se incluindo o professor adjunto, o professor coordenador e o professor coordenador principal [artº 102°, n° 3, alínea a), subalínea i), do RJIES], e (ii) equiparados a professor [artº 102°, n° 3, alínea a), subalínea ii), do RJIES], nunca o Regulamento Eleitoral do Conselho Técnico-Científico da ESAD.CR ou os Estatutos da ESAD.CR poderiam regular de modo diferente, isto é, não prever na sua composição aqueles elementos.
E é exactamente por da composição do Conselho Técnico-Científico fazerem parte diferentes representantes do pessoal docente [com diferentes categorias] que o artº 25°, nº 1, al. a), dos Estatutos da ESAD.CR dispõe que os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua.
Deste modo, não se vislumbra em que medida no caso sub judice possa ter sido violado o disposto no artº 3º, n° 5, do Decreto-Lei n° 185/81, de 1 de Julho, que aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, e os invocados princípios da igualdade, da discriminação profissional ou da imparcialidade, ou o artº 103°, n° 2, al. a, do RJIES.
Por outro lado, se houve docentes que integraram automaticamente o Conselho Técnico- Científico da ESAD.CR [cfr. ponto 6 e 7, do Despacho n° 28/2014, de 04/11/2014, referido em F), dos factos provados] tal deveu-se à circunstância de, só eles, preencherem os respectivos requisitos de elegibilidade.
E o A. não foi eleito, tão-somente, porque não obteve o número de votos suficiente para o efeito.
Aduz ainda o A. que da lista de docentes que constam do Anexo ao Despacho nº 225/2014 constam nomes de docentes que exercem funções colegiais noutros órgãos que fazem parte da ESAD.CR., o que constitui violação dos princípios da imparcialidade e da incompatibilidade na prestação de serviços públicos, consagrados nos artº 44° e 51º, do CPA e do disposto no artº 106°, do RJIESP.
Vejamos.
Do disposto no artº 4°, do Regulamento Eleitoral do Conselho Técnico-Científico da ESAD.CR não há dúvida que os docentes constantes da lista em anexo ao Despacho n° 225/2014 têm capacidade eleitoral passiva, na medida em que são todos eles professores de carreira da ESAD.CR, inexistindo, por isso, qualquer incapacidade eleitoral/inelegibilidade a que tenha de atender-se.
Por outro lado, da leitura conjugada do disposto no art° 106°, do RJIES, sob a epígrafe "Independência e conflitos de interesses", integrado na “Secção VII - Incompatibilidades e impedimentos"; no artº 97°, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria (IPL), sob a epígrafe "Independência e conflitos de interesses", integrado no "Capítulo V - Disposições comuns relativas aos dirigentes do Instituto e unidades orgânicas nele integradas - Secção I - Incompatibilidades e impedimentos e no art° 18°, dos Estatutos da ESAD.CR, sob a epígrafe “Independência e conflito de interesses", nenhuma incompatibilidade ou impedimento se estabelece quanto ao exercício simultâneo das funções de membro do órgão de natureza técnico-científica - o
Conselho Técnico-Científico da ESAD. CR com as de Direcção ou de membro do órgão de natureza representativa - o Conselho de Representantes ou do órgão de natureza pedagógica - o Conselho Pedagógico, da ESAD.CR.
De facto, inexiste também aí qualquer incompatibilidade ou impedimento a que tenha de atender-se.
O que se proíbe é que os presidentes, vice-presidentes e pró-presidentes do IPL, membros do conselho de gestão, bem como os directores e subdirectores das respectivas unidades orgânicas possam pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
Aliás, o artº 102°, n° 8, do RJIESP admite mesmo que a presidência do Conselho Técnico-científico possa ser atribuída ao Director da Unidade Orgânica.
Sendo certo também que cada órgão tem competências próprias e distintas dos restantes, não se vislumbrando por isso em que medida possa ser posta em crise a imparcialidade e independência decorrente do exercício simultâneo de dois cargos ou funções.
Deste modo, a interpretação aventada pelo A. [cfr. Artº 107°, da p.i.], não encontra o mínimo de apoio na lei quanto às incompatibilidades e impedimentos apontadas, sendo certo também que a situação em análise no proc. Nº 748/14.2BELRA em nada se assemelha à dos presentes autos, já que ali estava em causa a participação de um membro do Conselho de Representantes na deliberação deste que o elegeu como Director da ESAD.CR, não tendo enquadramento no caso sub judice o disposto no artº 44°, do CPA, uma vez que não está em causa a participação em acto de titular de órgão que tenha um interesse pessoal na decisão.
Por tudo o exposto, a presente acção terá de improceder»
A análise feita aparenta-se detalhada e bem sustentada não revelando, inversamente, qualquer erro evidente.
Também se verifica que a problemática trazida pelo recorrente não assume natureza de importância fundamental, nem do ponto de vista jurídico nem do ponto de vista social: o caso apresenta-se muito localizado e como se disse a apreciação conforme das instâncias encontra-se bem sustentada.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2016. – Alberto Augusto Oliveira(relator) – Vítor Gomes – São Pedro.