Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
AA intentou no TAF de Braga acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP [IFAP], que, por decisão do Presidente do respectivo Conselho Directivo, de 25.03.2015, determinou a rescisão unilateral do contrato de incentivos celebrado ao abrigo do PROMAR, com a reposição do total das ajudas concedidas, visando a declaração de nulidade ou anulação deste acto.
O TAF de Braga julgou a acção procedente.
O Réu interpôs recurso desta decisão e, por acórdão de 30.09.2022, o TCA Norte considerou ser de manter a sentença de 1ª instância, negando provimento ao recurso.
O Réu interpõe a presente revista deste acórdão, com fundamento na relevância jurídica e social da questão a apreciar, e para uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações o Recorrido defende que a revista não deve ser admitida, por não estarem verificados os pressupostos do art. 150º, nº 1 do CPTA.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Autor propôs a presente acção administrativa especial contra o IFAP, visando a declaração de nulidade ou a anulação do acto praticado pelo Presidente do Conselho Directivo, de 25.03.2015, que determinou a rescisão unilateral do contrato de incentivos celebrado ao abrigo do PROMAR, com a reposição do apoio pago no montante de €9.315,25.
Imputou ao acto impugnado os vícios de preterição de audiência prévia e de falta de fundamentação (arts. 100º, 101º, 124º e 125º, todos do CPA) e de violação do disposto nos arts.12º e 13º do DL nº 81/2008, de 16/5, bem como nulidade por usurpação de poder (art. 133º, nº 1, al. a) CPA).
O TAF de Braga por sentença de 26.04.2022, julgou a acção procedente, tendo anulado o acto impugnado [por procederem os vícios de falta de fundamentação e de falta de audiência prévia e de violação de lei, por violação dos arts. 12º e 13º do DL nº 81/2008, de 16 de Maio].
O TCA Norte pelo acórdão recorrido conheceu dos erros de julgamento de direito imputados à sentença de 1ª instância na apreciação daqueles vícios, tendo confirmado o entendimento daquela quanto à verificação de tais ilegalidades.
Após referir a decisão proferida pelo TAF de Braga, no âmbito do Proc. 2618/15.8BEBRG, com os mesmos sujeitos processuais dos presentes autos, decisão confirmada pelo acórdão de 22.10.2021 daquele TCA (que cita), concluiu o seguinte, no que respeita à interpretação dos arts. 12º e 13º do DL nº 81/2008, que o Tribunal acolhia a fundamentação reiterada na sentença recorrida, “sendo de realçar, novamente, que o projecto constante da candidatura foi integralmente executado, não se enquadrando na alínea b) do nº 1 do artigo 12º do D.L. nº 81/2008, de 16 de Maio, como fundamento de resolução do contrato o recurso a fontes de financiamento externas ao beneficiário da candidatura, pelo que o acto impugnado, nos termos decididos pelo T.A.F. de Braga, padece do invocado vício de violação de lei, improcedendo, também quanto a este ponto, o recurso.”.
Na presente revista o Recorrente pretende discutir mais uma vez as questões apreciadas nas instâncias, quer quanto ao vício de falta de fundamentação, como quanto à apreciação e interpretação dos arts. 12º e 13º do DL nº 81/2008.
Diremos, desde já, que o Recorrente não convence nos erros que imputa ao acórdão recorrido na apreciação do vício de falta de fundamentação e na aplicação dos arts. 12º e 13º do diploma referido, sendo certo que deixou intocado o decidido quanto à procedência do vício de falta de audiência prévia, o que sempre determinaria a anulação do acto impugnado.
Sempre diremos, que o decidido de forma consonante nas instâncias quanto às restantes ilegalidades imputadas ao acto impugnado, parece tê-lo sido de forma acertada, não se vislumbrando que, mormente, o acórdão recorrido tenha incorrido em qualquer erro de direito ostensivo, antes estando de acordo com anterior jurisprudência do TCA Norte.
Assim, uma vez que a revista agora interposta não visa a apreciação de questão com relevância jurídica ou social superior ao normal para este tipo de problemática, não sendo necessária para uma melhor aplicação do direito não deve ser admitida, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade deste recurso.
4. Decisão
Face ao exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 9 de Fevereiro 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.