ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, natural do Bangladesh, intentou, no TAC, contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO I.P. (IRN), intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, onde pediu a condenação da entidade demandada a decidir a pretensão que formulara em 18/03/2024, concedendo-lhe a nacionalidade portuguesa e passaporte português.
Foi proferido despacho a indeferir liminarmente a petição inicial.
O A. apelou para o TCA-SUL, o qual, por acórdão de 23/04/2026, negou provimento ao recurso.
É deste acórdão que o A. vem pedir a admissão do recurso de revista.
2. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O TAC, para julgar procedente a excepção da inidoneidade do meio processual, entendeu que o A. não alegara factos demonstrativos da urgência e da imprescindibilidade do recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias para assegurar o exercício em tempo útil do direito à nacionalidade portuguesa.
Para negar provimento ao recurso que o A. interpôs desta decisão, o acórdão recorrido considerou o seguinte:
“(…).
A questão reside, portanto, em saber se se encontra suficientemente concretizada uma situação em que o direito à aquisição da cidadania portuguesa e os demais direitos convocados pelo Requerente - ao trabalho, à liberdade, à segurança, à identidade pessoal, à saúde e à liberdade de circulação - se encontrem ameaçados, em termos tais que se revela indispensável o recurso ao processo urgente de intimação.
A resposta é negativa.
É que o Recorrente nada concretiza quanto à sua efetiva situação fáctica, limitando-se a alegar, em abstrato e de forma conclusiva, que a demora na decisão do seu pedido de aquisição de nacionalidade viola os direitos, que elenca, inerentes à titularidade da nacionalidade portuguesa. Mas nada consubstancia que evidencie que assim suceda.
Isto é, não refere a sua concreta situação pessoal e familiar de que fosse possível extrair que, da impossibilidade de não ter uma cidadania portuguesa plena, decorra a violação dos direitos fundamentais que enumera, concluindo-se que apenas uma decisão de mérito urgente que imponha à Administração que decida o seu pedido e lhe conceda a nacionalidade portuguesa possa assegurar que a mesma lhe seja atribuída atempadamente.
Limita-se a referir um projeto de vida mas nem sequer o revela, nem consubstancia de que forma o mesmo não se mostre de concretizável face à ausência de decisão no seu pedido de aquisição de nacionalidade.
Na realidade, o que se revela é, precisamente, o contrário.
Com efeito, é que, como próprio Requerente alega reside legalmente em Portugal há mais de cinco anos.
Assim, o Recorrente beneficia da aplicação do princípio da equiparação nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da CRP, que prevê que “[o]s estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português”.
O que significa, portanto, que, com exceção dos direitos a que se reporta o n.º 2 do artigo 15.º da CRP lhe estão garantidos, em forma igual aos nacionais, os direitos cuja tutela reclama.
Compreende-se, por isso, que o Recorrente não logre concretizar uma situação fáctica concreta reveladora da indispensabilidade da tutela de mérito urgente, porquanto, na realidade, residindo legalmente em Portugal encontra-se assegurado o exercício dos direitos à identidade, trabalho, saúde e, bem assim, o direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, concedida aos nacionais de países terceiros que residem legalmente no território de um Estado-Membro (artigo 45.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).
E sem que o Recorrente sequer evidencie de que forma a sua atual situação - que, reitera-se, o próprio admite ser legal - o limita na sua vida quotidiana, não são sustentáveis as alegações de receio de expulsão ou as limitações que aduz, designadamente quanto a ser-lhe prestado apoio policial, à livre deslocação, à formação de relações contratuais, ao acesso a cuidados de saúde ou ao ou a trabalho.
É certo que não lhe assistem direitos políticos, tais como o direito ao sufrágio. Contudo, o que o Recorrente invoca é um mero interesse no seu exercício, em termos que não consubstanciam que, a não ser que obtenha decisão judicial definitiva e célere que intime o Requerido a decidir com urgência o pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa, não os poderá exercer. De resto, ainda que se admitisse, perante uma concretização sustentada, que a impossibilidade de não ter uma cidadania portuguesa plena compromete o exercício do direito ao sufrágio inerente à nacionalidade portuguesa, ultrapassado que está o ato eleitoral de janeiro de 2026, na presente data, já se consumou na íntegra a lesão ao direito, liberdade e garantia que o recurso à presente intimação visava obstar. E daí que, atualmente, não se mostra já indispensável, como forma de assegurar tal direito, a tutela de mérito urgente que reclama nestes autos.
Quanto ao demais recorda-se que “do simples argumento de ter decorrido o prazo legal de decisão administrativa não emerge, sem mais, a conclusão de que está a ser violado um direito, liberdade e garantia que só possa ser defendido pelo recurso ao processo urgente de intimação.
É preciso algo mais. Impõe-se que dos factos concretamente alegados transpareça uma situação de especial urgência ou premência, a partir da qual se encontre a justificação factual dos já enunciados pressupostos da indispensabilidade e subsidiariedade” (Ac. deste TCA Sul de 9.5.2024, proferido no processo 4798/23.0BELSB, disponível em dgsi.pt).
Nos autos o Recorrente não alegou qualquer factualidade concreta demonstrativa de que a demora na decisão do pedido de aquisição de nacionalidade o impede de desenvolver uma vida normal (privada, familiar, profissional, etc.), pondo em causa um qualquer direito, liberdade e garantia, que lhe assista, limitando-se a alegar de forma genérica e conclusiva - e, no essencial, incompatível com os direitos que lhe emergem face à titularidade de autorização de residência - que a falta de decisão coloca em causa os seus direitos à identidade, cidadania, segurança no emprego, direito ao sufrágio e liberdade de circulação. Omitindo, pois, quaisquer factos dos quais se pudesse extrair a indispensabilidade de uma decisão urgente para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, conforme exigido pelo n.º 1 do artigo 109.º do CPTA.
O que não significa que o seu direito à tutela jurisdicional efetiva se encontre comprometido, sequer por força do decurso do prazo de que disporia para interpor a ação de condenação à prática de ato devido.
O que sucede é que o seu direito à tutela jurisdicional não lhe é garantido por via da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias - mas antes, apenas, através de ação administrativa de condenação à prática de ato devido - porque, na realidade, o Recorrente não se encontra, ou pelo menos não o concretizou, numa situação em que, de forma urgente, cumpra impor (em termos definitivos) à Administração uma conduta como forma de tutelar, em tempo útil, um seu direito, liberdade ou garantia.
E se o Recorrente, dispondo dos meios adequados à defesa do seu direito, utilizou um meio processual para o qual não demonstrou verificarem-se os correspondentes pressupostos legalmente previstos e, fazendo-o, deixou esgotar o prazo do meio processual que o legislador previu para a defesa dos mesmos, sibi imputet. Mas daí não lhe advém, como forma de suprir as consequências da sua própria incúria, o direito a recorrer à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, quando não demonstra, conforme exigido pelo artigo 109.º, n.º 1 do CPTA, a indispensabilidade de uma decisão de mérito urgente para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia.
(...)”.
O A., para justificar a admissão da revista, limita-se a alegar que no caso se está “perante direitos absolutamente fundamentais”, sendo a requerida intimação o único instrumento legal para garantir o seu direito ao sufrágio, previsto no art.º 49.º, da CRP e o seu acesso ao direito e à justiça, tendo o acórdão recorrido violado o princípio da equiparação estabelecido pelo art.º 15.º da lei constitucional, fazendo uma discriminação entre cidadãos portugueses e cidadãos candidatos a portugueses.
A questão que está em causa nos autos é apenas a de saber se, tal como entenderam as instâncias, os factos concretos alegados pelo A. na petição inicial - e apenas estes - se revelam insuficientes para a demonstração da indispensabilidade da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias para assegurar o exercício em tempo útil do seu direito à nacionalidade.
Tal matéria não reveste complexidade superior ao comum em resultado da dificuldade de operações exegéticas a realizar nem assume relevância que transcenda o caso em apreciação.
Por outro lado, a solução que foi adoptada mostra-se fundamentada, lógica, coerente e perfeitamente plausível em face do que foi alegado na petição inicial, não havendo, por isso, uma necessidade clara de recebimento da revista (cf., num caso idêntico, o Ac. desta formação de 13/3/2025 - Proc. n.º 01962/24.8BEPRT).
Deve, pois, prevalecer a regra da excepcionalidade da sua admissão.
3. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 14 de julho de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.