ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
1. J..., Professor Associado da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, residente em Coimbra, inconformado com a sentença do TAC de Coimbra, que rejeitou o recurso contencioso que interpusera do acto de indeferimento tácito imputável ao Presidente do Conselho Directivo da referida Faculdade e que se formara sobre a “reclamação” que apresentara do acto de processamento do seu vencimento referente ao mês de Março de 1999, dela recorreu para este TCA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª A sentença recorrida, ao decidir a rejeição do recurso com fundamento na existência de casos decididos que obstam à apreciação do seu mérito violou o disposto no art. 162º do CPA e art. 28º, nº 1, al. d) da LPTA;
2ª Com efeito, a decisão recorrida considerou que tais actos decididos são os actos de processamento do vencimento do recorrente anteriores à data do acto de processamento do seu vencimento de Março de 1999, que o recorrente impugnou graciosamente em 8/4/99, uma vez que os mesmos constituem autênticos actos administrativos, que adquirem estabilidade se não forem postos em causa pelos meios adequados em tempo oportuno, e uma vez que o recorrente teria assistido, sem qualquer reacção, antes se conformando com eles, aos actos de processamento das respectivas remunerações até àquela data (8/4/99);
3ª Ora, o presente recurso contencioso foi interposto do acto tácito de indeferimento, imputável ao Presidente do Conselho Directivo da FCTUC, da reclamação do ora recorrente de 8/4/99 que impugnou o acto de processamento do seu vencimento de Março de 1999 e o pedido nele formulado foi de que “deve ser anulado [o acto recorrido], com as legais consequências, isto é, mandando abonar-se ao recorrente as diferenças de vencimento correspondentes à sua integração no 2º, 3º e 4º escalões de Professor Associado em datas anteriores àquelas em que foi efectivamente integrado nesses mesmos escalões, em virtude de não ter sido abrangido pelas 1ª. e 2ª fases do descongelamento de escalões previsto no D.L. nº 347/91, de 19/9”;
4ª assim, o pedido deduzido na P.I. do recurso consiste na solicitação da anulação do acto recorrido (indeferimento tácito do Presidente do Conselho Directivo da FCTUC) que havia indeferido a sua solicitação anterior de revogação do acto de processamento do vencimento do recorrente de Março de 1999;
5ª não se pode, porém, entender – como faz a sentença recorrida – que os actos de processamento do vencimento do recorrente por ela considerados como casos decididos obstem ao conhecimento do mérito do recurso, atendendo a que, à luz do disposto no art. 162º. do CPA, o recorrente apresentou tempestivamente a reclamação do acto de processamento do seu vencimento de Março de 1999, e do indeferimento tácito desta reclamação interpôs, também tempestivamente, nos termos do disposto no art. 28º., nº 1, al. d) da LPTA, o competente recurso contencioso de anulação;
6ª na verdade, por um lado, tendo o recibo de de processamento do seu vencimento de Março de 1999 sido emitido no dia 26 deste mês e ano, a reclamação de 8/4/99, com referência àquele acto, deu entrada em 14/4/99; e, por outro lado, o presente recurso contencioso foi interposto dentro do prazo de 1 ano a contar da data da formação do acto tácito de indeferimento da mesma reclamação;
7ª por outro lado, o abono ao recorrente das diferenças de vencimento correspondentes à sua integração nos 2º, 3º e 4º. escalões de Professor Associado em datas anteriores àquelas em que nesses escalões foi efectivamente integrado é uma mera consequência legal não sendo a única nem a primeira duma eventual decisão de provimento do recurso contencioso;
8ª é que embora o recorrente tenha enunciado o abono de diferenças de vencimento como primeira consequência legal do eventual provimento do recurso contencioso, na realidade a 1ª consequência desse provimento terá que ser, lógica e cronologicamente, o posicionamento do recorrente nos escalões da categoria de Professor Associado;
9ª porquanto o montante do vencimento que a cada momento deve ser abonado ao recorrente é sempre consequência da categoria e do escalão da carreira docente universitária em que o mesmo se encontra integrado, não sucedendo o contrário, isto é, não sendo o montante do vencimento que constitui a causa do posicionamento do recorrente num determinado escalão da categoria;
10º porém, sendo assim mesmo que se aceite integralmente a conclusão da sentença recorrida de que são insusceptíveis de terem impugnados os actos de processamento do vencimento do recorrente anteriores a Março de 1999, o que não se concede então a natureza de casos decididos desses actos em nada impede a apreciação do mérito do recurso, mesmo que tal apreciação se confine à verificação da consequência legal do seu eventual provimento que consiste no reposicionamento do recorrente nos escalões da categoria de Professor Associado nas datas em que neles deveria ter sido integrado;
11ª só assim se podendo entender o alcance e limites da jurisprudência do STA nesta matéria, que tem estado fortemente vinculada à tese que considera os actos de processamento de remunerações como acto administrativos, ou seja, como manifestações de vontade autoritárias de órgãos da administração que, ao abrigo de normas de direito público, decidindo casos individuais e concretos, definem situações jurídicas dos administrados face à Administração;
12ª todavia, importa dizer que os actos de processamento do vencimento do recorrente, produzidos no período anterior à data sua reclamação de 8/4/99 são nulos, e não meramente anuláveis, podendo, por conseguinte, ser postos em causa através do presente recurso contencioso de anulação;
13ª pelo que a sentença recorrida, ao considerar tais actos de processamento como casos decididos, violou o disposto no art.133º, nº 2, al. d), do CPA que diz que “são, designadamente, actos nulos (...) os actos que ofendem o conteúdo essencial de um direito fundamental” e o art. 134º., nº 2, do CPA que diz que “a nulidade é invocada a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também, a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer Tribunal”;
14ª com efeito, a ilegalidade do acto recorrido decorre do vício de inconstitucionalidade de que o mesmo enferma, por ter aplicado o art. 2º do D.L. nº 347/91, de 19/9, normativo cuja aplicação gerou uma situação de desigualdade retributiva do recorrente em relação aos seus colegas Professores Associados, os quais, tendo menos tempo na carreira e/ou na categoria, o ultrapassaram na progressão nos escalões e no montante do vencimento que auferiram;
15ª desigualdade retributiva que, dizendo respeito a professores universitários com a mesma categoria e desempenhando as mesmas funções docentes, não se funda em qualquer critério objectivo, antes é arbitrária e discriminatória, decorrente apenas de o recorrente ter sido promovido a Professor Associado antes da entrada em vigor do D.L. nº 347/91, de 19/9, o que ofende o conteúdo essencial do direito do recorrente a um vencimento igual ao dos seus supra referidos colegas, consagrado no art. 59º, nº 1, al. a), da CRP, normativo que consagra o princípio de “a trabalho igual salário igual” e que é, por seu turno, um corolário do princípio geral da igualdade previsto no art. 13º da Constituição;
16ª ora, estando o princípio da igualdade retributiva (art. 59º., nº 1, al. a), da CRP), que reconhece este direito ao recorrente, está incluído na sistematização da CRP no capítulo “Direitos, Liberdades e Garantias dos Trabalhadores”, devendo, por isso, considerar-se actos nulos e, como tal, sempre recorríveis, os actos de processamento do vencimento do recorrente anteriores a Março de 1999, por ofenderem o conteúdo essencial daquele seu direito fundamental (arts. 133º, nº 2, al. d) e 134º, nº 2, do CPA);
17ª pelo que os actos de processamento do vencimento do recorrente anteriores ao acto de processamento do seu vencimento de Março de 1999, em virtude de estarem feridos do vício de nulidade, não se tornaram firmes na ordem jurídica e são, por conseguinte, impugnáveis;
18ª é certo que o recorrente não invocou anteriormente, só o fazendo agora, a nulidade do acto de processamento do seu vencimento de Março de 1999, bem como dos actos de processamento de vencimento que o precederam, mas sim a sua mera anulabilidade; contudo, tratando-se apenas de uma diferente qualificação jurídica daquele vício a sua alegação deve considerar-se lícita;
19ª aliás, pelo menos duas sentenças já foram proferidas, em casos em tudo iguais ao dos presentes autos, cujos recorrentes obtiveram o provimento dos seus recursos, nos quais foi considerado não existirem questões prévias e onde, por conseguinte, operaram plenamente todas as consequências legais desse provimento (Proc. nº 814/96 – RCA – TAC de Lisboa; e Proc. nº 563/00 – RCA –TAC de Coimbra), sentenças estas que foram confirmadas pelo Tribunal Constitucional em sede de decisão sobre os correspondentes recursos obrigatoriamente interpostos pelo Ministério Público (Ac. do T.C. nº 548/98 – Proc. nº 456/98 – DR – II Série, nº 75, de 30/3/99 e Decisão Sumária do TC de 16/10/01 – Autos de Recurso nº 582/01 – TC – 1ª Secção)”
O recorrido não contra-alegou.
A digna Magistrada do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde considerou que não se verificava o caso decidido em que a sentença recorrida se baseou para rejeitar o recurso contencioso, pelo que aquela devia ser revogada, baixando os autos ao TAC de Coimbra para apreciação da questão de fundo.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorria, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º do C.P. Civil
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2.2. A sentença recorrida limitou-se a conhecer de uma questão prévia que obstava ao conhecimento de mérito do recurso contencioso, concluindo pela rejeição deste, “por virtude da existência dos mencionados casos decididos”.
Para o efeito, referiu o seguinte:
“(...) verifica-se que o recorrente pretende que lhe sejam abonadas diferenças de vencimento em virtude do errado posicionamento salarial em que se encontra, refazendo-se este, quando tinha direito a ser posicionado nos 2º, 3º e 4º escalões em data anterior àquele em que realmente o foi, assim se eliminando uma situação de injustiça relativa face a outros professores com menos antiguidade na categoria. Mas sendo assim verifica-se que não assiste ao recorrente o direito a pôr em causa situações que há muito se encontram estabilizadas, uma vez que o referido posicionamento salarial teve efectivamente lugar nos 2º., 3º e 4º escalões da sua categoria, sendo processados os pertinentes vencimentos em conformidade, cujas liquidações lhe foram demonstradas pelos meios usuais da UC. Ora, é ponto assente na jurisprudência que os concretos actos de processamento de vencimentos, nomeadamente a sua liquidação, constituem autênticos actos administrativos que adquirem estabilidade se não forem postos em causa pelos meios adequados em tempo oportuno – v.g. ac. do ST in BMJ 479-690. De modo que no caso vertente, sendo mensalmente processados ao recorrente os respectivos vencimentos em conformidade com os escalões que foram entendidos adequados pela entidade recorrida, sem impugnação por parte daquele, os processamentos respectivos constituem autênticos casos decididos que como tal não podem agora ser postos em causa pelo recorrente por este meio processual de modo a obter as pretendidas diferenças salariais por virtude do alegado erro de posicionamento salarial com o qual se conformou (...)”.
Resulta do exposto que a sentença considerou que o recorrente, ao não ter impugnado os sucessivos actos de processamento do seu vencimento pelos 2º., 3º. e 4º. escalões, permitiu que eles se firmassem na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido, pelo que o seu posicionamento nesses escalões já não poderia ser impugnado.
Contra este entendimento, o recorrente, no presente recurso jurisdicional, alega que os referidos actos processadores do seu vencimento não formaram caso decidido quanto ao seu posicionamento nos escalões da categoria de Professor Associado, quer porque o montante do vencimento a abonar em cada momento é sempre uma consequência e não a causa do posicionamento num determinado escalão da categoria em causa, quer porque aqueles actos enfermavam de nulidade por ofenderem o conteúdo essencial de um seu direito fundamental de igualdade extraído das normas constitucionais dos arts. 13º. e 59º, nº 1 a).
Vejamos se lhe assiste razão.
Nos termos da al. d) do nº 2 do art. 133º. do CPA, são nulos os actos administrativos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental.
No caso em apreço, para sustentar que os actos processadores do seu vencimento violaram o núcleo essencial de um direito fundamental, o recorrente invoca simplesmente uma alegada ofensa do princípio da igualdade retributiva em relação a outros professores universitários que detêm a mesma categoria e desempenham as mesmas funções.
Mas, como se referiu no Ac. do STA (Pleno) de 21/3/2000 (in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano III, nº 2, pag. 31), “o princípio da igualdade consubstanciando a proibição do arbítrio, é uma condição objectiva da realização dos direitos fundamentais e não, ele próprio, um direito fundamental” (cfr. no mesmo sentido, os Acs. do STA de 14/4/88 – Rec. nº 23811, de 15/12/94 - Rec. nº 32986 e de 13/4/99 – Rec. nº 41639).
Por outro lado, ainda que se considerasse existir um direito fundamental de igualdade extraído do princípio da igualdade consagrado no art. 13º. da CRP, a violação do seu conteúdo essencial só ocorreria se o tratamento desigual assentasse no núcleo duro das categorias que o nº 2 do art. 13º refere expressamente como factores de discriminação constitucionalmente ilegítimas (cfr. Vieira de Andrade in “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, pag. 319 e Ac. do STA de 8/3/2001 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano IV, nº 2, pag. 141), o que não é invocado pelo recorrente no caso em apreço.
Portanto, improcede a argumentação do recorrente respeitante à invocação da nulidade dos actos processadores do seu vencimento.
Porém, atendendo à autonomia de cada acto de processamento do vencimento que define apenas a situação do funcionário ou agente e da Administração relativamente ao período temporal a que respeita e considerando que não existiu qualquer acto administrativo que expressamente tivesse posicionado o recorrente nos escalões da categoria de Professor Associado, parece-nos que a “reclamação” do recorrente que foi objecto do pretenso indeferimento tácito incidia sobre questão ainda não apreciada pela Administração, pelo que não ocorriam os casos decididos em que se baseou a sentença.
Efectivamente como se escreveu no Ac. do STA de 22/9/99 (in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano III, nº 1, pags. 62-65), onde se decidiu um caso semelhante ao dos autos , “esses actos processadores de vencimentos não são assimiláveis a um eventual acto que precisamente, e com vocação de persistência no tempo, definisse o posicionamento do recorrente na estrutura retributiva. Como este STA tem repetidamente afirmado, os actos processadores de vencimentos são actos administrativos “próprio sensu”; e é claro que não se pode negar que cada acto que estabeleça o “quantum” devido a um funcionário partiu da implícita consideração de que ele devia ser pago por um determinado índice remuneratório. No entanto, essa consideração implícita mostra-se exclusivamente ordenada ao pagamento devido numa certa ocasião. E, tendo em conta essa sua razão de ser, circunscrita a um dado tempo, não é admissível vislumbrar, nos actos processadores de vencimentos, uma estatuição implícita, e detentora de efeitos que excedam os limites temporais de cada acto processador, acerca do geral posicionamento do funcionário em questão no sistema retributivo. Portanto, os actos que processaram os vencimentos do recorrente segundo índices remuneratórios que ele agora não aceita, não continham uma subentendida definição, que valeria “in futurum”, acerca dos escalões e índices que lhe deveriam corresponder. E a ausência em tais actos de uma definição desse tipo, dotada de validade universal, possibilitava que o aqui recorrente viesse a questionar o seu posicionamento nos escalões da categoria (...)”.
Assim, porque o recorrido tinha o dever legal de decidir a aludida “reclamação” do recorrente, formou-se o indeferimento tácito objecto do recurso contencioso, pelo que a decisão do Tribunal “a quo”, ao rejeitar tal recurso, deve ser revogada.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e ordenando a baixa dos autos ao TAC de Coimbra, a fim de aí se conhecer do mérito do recurso contencioso, se outros motivos a tal não obstarem.
Sem Custas.
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Entrelinhei: constitucionais
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Lisboa, 27 de Junho de 2002
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Magda Espinho Geraldes