Anulada deliberação camarária, que aplicou uma pena unitária quanto a duas imputadas infracções, por erro nos pressupostos de facto quanto a uma dessas infracções, é possível em nova deliberação ser alterada para pena mais grave a pena aplicada quanto à infracção susistente. Não há em tal alteração violação do caso julgado nem da proibição da reformatio in pejus.
Se a nova deliberação aplicou pena que ultrapassa as abrangidas pela amnistia, não há que atender a esta.