I- A nota de culpa e a peça fundamental do processo disciplinar e a sua elaboração defeituosa pode importar a sua nulidade com a correspondente nulidade do processo disciplinar.
II- A doutrina e a jurisprudencia são unanimes em considerar insuficientes as acusações vagas, genericas e reconduzidas a conceitos legais, juizos de valor e conclusões.
III- Conforme orientação unanime do Supremo Tribunal de Justiça, no que tambem e acompanhado pela doutrina, exige-se que a acusação - nota de culpa - concretize os factos, particularizando as circunstancias de modo, tempo e lugar.
IV- Para que se verifique o "abuso de direito" exige o artigo 334 do Codigo Civil que tenha havido excesso no exercicio de um direito em relação a sua função social; e que tal excesso seja "manifesto".
V- Não e necessaria a consciencia de se atingir com o seu exercicio, a boa-fe, os bons costumes ou o fim social ou economico do direito conferido: basta que os atinja.