I–RELATÓRIO:
Após ter sido proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, que confirmou o acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa, vieram Apelantes e Apelados apresentar requerimento conjunto em que pedem a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos previstos pelos artigos 6.º, n.º 7 e 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais.
Para o efeito, alegaram, em síntese, que tendo sido dado à ação o valor de € 25.788.190,60 sempre teriam de proceder ao pagamento, a final, do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor superior a € 275.000,00 o que implicaria, para cada uma das artes, o pagamento de € 468.422,18 a título de remanescente da taxa de justiça pelo impulso processual e pelo recurso apresentado.
Referem ainda que, não obstante o elevado valor dado à ação, tendo em atenção o disposto no artigo 530.º, n.º 7, do Código de processo Civil revisto, sempre teria de se concluir que a mesma não se reveste de especial complexidade, tendo a decisão proferida pelo Tribunal da Relação sido confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Referindo-se à posição do Tribunal Constitucional em relação aos artigos 6.º e 11.º do Regulamento das Custas Processuais, bem como ao Preâmbulo deste Regulamento, concluiu pela manifesta desproporcionalidade do pagamento da taxa de justiça à presente situação pedindo que sejam dispensados de proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça superior a € 275.000,00 Ainda que assim se não entendesse, sempre a taxa de justiça remanescente deveria ser reduzida de forma significativa assim se adequando “a taxa de justiça devida ao efetivo custo do processo”.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II.–FACTOS PROVADOS
1.– A presente ação deu entrada no Tribunal da Relação de Lisboa no dia 03 de Setembro de 2014, tendo-lhe sido atribuído o valor de € 25.788.190,60.
2.– A petição inicial tem 108 páginas, tendo com a mesma sido juntos sete documentos e um Parecer elaborado por dois distintos Professores Universitários.
3– O primeiro documento é constituído pelo Compromisso Arbitral e outros, no total de 18 páginas.
4.– O segundo documento é constituído pela Decisão Arbitral que é composta de 231páginas seguidas de 11 páginas referentes a uma Declaração de Voto.
5.– O terceiro documento é constituído por duas páginas e reporta-se à notificação da sentença arbitral.
6.– O quarto documento é uma garantia Bancária composta por oito páginas.
7.– O quinto documento é uma outra garantia Bancária também composta por oito páginas.
8.– O sexto documento é uma outra garantia Bancária também composta por seis páginas.
9.– O sétimo documento é um relatório de Análise de Situação Financeira elaborado pela Delooitte composto por 66 páginas.
10.– O Parecer apresentado pelo senhor professor Carneiro da Frada e pelo Mestre Costa Gonçalves, relativo ao Projeto Financeiro de Distribuição do Risco Contratual do Financiamento do Túnel do Marão, é composto por 147 páginas.
11.– A 16 de Setembro de 2014 foi proferido despacho liminar ali se determinando a citação das Requeridas
12.– Na petição inicial foram indicados nove RR./demandados, a saber:
- -AUTO…, SA, - CBI…, SA, - Cx…, SA, - BANK…, - Cxb…, SA, - FORTIS…
- -PORT…, - ROYAL…
- -BANCO….
13.– A Oposição apresentada pelos Requeridos CBI, BANCO… e Cx…, tem 202 páginas, tendo sido juntos 5 documentos e 8 Pareceres, num total de 624 páginas.
14.– Alguns dos documentos junto encontravam-se escritos em língua inglesa tendo sido pedido pelos AA./Requerentes a prorrogação do prazo para procederem à junção da respetiva tradução atendendo “à extensão do texto a traduzir”, nas suas próprias palavras.
15.– Outros documentos juntos pelas AA. encontravam-se escritos em língua portuguesa (docs. 1 a 6), tendo sido pedido pelos RR../Requeridos a sua junção em língua inglesa para os poderem compreender, em face do que as primeiras pediram ao Tribunal a concessão de um prazo não inferior a 30 dias para procederem à junção da respetiva tradução.
16.– Em face da dificuldade de citação de alguns dos Requeridos, foram proferidos despachos judiciais com vista à sua efetivação.
17.– Por requerimento de 01 de Abril de 2015 os RR./Requeridos Royal, Cxb, FORTIS, PORT e R, afirmaram que se consideravam devidamente citados e que aderiam à Oposição apresentada pelos Requeridos CBI, BANCO e Cx.
18.– A 08 de Maio de 2015 as Requerentes apresentaram requerimento em que se pronunciam sobre a Oposição apresentada e pedem que a ação seja julgada de foram sumária e que se proceda à notificação das partes para apresentarem as suas alegações, seguindo-se a prolação de decisão.
19.– Os Requeridos pronunciaram-se por requerimento apresentado a 21 de maio de 2015, opondo-se à pretensão das Requerentes e requerendo que o Tribunal se pronuncie, com urgência, sobre o efeito do recurso tanto mais que não foi prestada qualquer caução por parte das Requerentes com a apresentação da ação.
20.– Por despacho de 02 de Julho de 2015 o senhor Juiz Desembargador relator desatendeu a pretensão dos Requeridos, ali afirmando que era manifesto que a “ação não se reveste de simplicidade”, pronunciando-se ainda sobre ouras questões jurídicas.
21.– Por requerimento de 17 de Julho de 2015 os Requerentes procederam á junção de novo Parecer Jurídico, elaborado pela Sra. Professora Doutora Paula Costa e Silva e pelo Sr. Doutor Nuno Trigo dos Reis, composto por 126 páginas.
22.– Por requerimento de 11 de Setembro de 2015 as Requerentes pronunciaram-se sobre a indicação do valor a ser fixado a título de caução, para fundar o efeito suspensivo da execução da decisão arbitral.
23.– Por requerimento de 15 de Setembro de 2015, composto por 30 páginas, os Requeridos opuseram-se à junção do Parecer indicado sob o Ponto 21 destes Factos Provados.
24.– Por requerimento de 29 de Setembro de 2015 as Requerentes pronunciaram-se sobre a resposta dos Requeridos, quanto à não admissão do parecer Jurídico.
25.– Invocando tratar-se um facto superveniente e com interesse para a decisão da causa, por requerimento de 01 de Outubro de 2015, vieram as Requerentes juntar aos autos acórdão arbitral proferido em ação em que eram partes a Auto e o Estado, composto por 118 páginas.
26.– Por requerimento de 13 de Outubro de 2015 os Requeridos apresentaram novo requerimento ao abrigo do artigo 3.º do CPC Revisto.
27.– Por requerimento de 26 de Outubro de 2015 as Requerentes apresentaram novo requerimento de reposta ao anterior requerimento dos Requeridos.
28.– Por decisão de 15 de Julho de 2016 o senhor Desembargador relator proferiu decisão composta por 15 folhas em que foram analisadas várias questões jurídicas e fixado o valor da caução a prestar pelas Requerentes e em que se incluiu, para além do valor de capital em que estas tinham sido condenadas, o valor dos juros desde 15 de Julho de 2012 a 30 de Novembro de 2016 e as custas (incluindo as de parte), sem qualquer redução, caução esta que, diga-se, não veio a ser prestada.
29.– Por requerimento de 01 de Setembro de 2016 os Requeridos juntaram a tradução de dois Pareceres juntos com a Oposição, da autoria de E.R. Yescombe e Ian Ingram-Johnson, composto por 39 folhas.
30.– A 10 de Janeiro de 2017 foi proferido Acórdão por este Tribunal da Relação de Lisboa, composto por 313 folhas, em que concluiu pela improcedência da ação de anulação mantendo-se, assim, a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral que condenou as aqui Requerentes no pagamento às Requeridas, a título de capital, da importância de € 25.788.190,60.
31.– Por requerimento de 21 de Fevereiro de 2017 as Requerentes interpuseram recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, composto por 40 páginas e em que juntam um documento – acórdão de Liquidação do Tribunal Arbitral – composto por 20 páginas.
32.– Por requerimento de 28 de Março de 2017 os Requeridos apresentaram as suas contra-alegações de recurso, compostas por 127 páginas, tendo ainda ali sido junto um documento composto por 48 páginas.
33.– Este recurso foi admitido por despacho de 19 de maio de 2017 neste Tribunal da Relação e admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, como Revista, a 05 de Setembro de 2017.
34.– A 26 de Setembro de 2017 foi proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, composto por 22 páginas, em que se negou a revista e confirmou-se o acórdão recorrido.
35.– Por requerimento conjunto de 13 de Novembro de 2017, composto de 12 páginas, Requerentes e Requeridos a dispensa do pagamento da totalidade da taxa de justiça remanescente ou, e alternativa, a sua dispensa em valor superior a 90% do valor devido pela aplicação da Tabela I anexa ao RCP.
36.– O processo final é composto por quinze volumes;
37.– Cada uma das partes procedeu ao pagamento de € 1.648,00 a título de taxa no início do processo;
38.– Com a interposição do recurso cada uma das partes procedeu ao pagamento de € 816,00 a título de taxa de justiça.