9621505 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Mário Cruz
Processo: 9621505
ACORDAO
Descritores: Sociedade cooperativa, Assembleia geral, Convocatória, Prazo, Suspensão de deliberação social, Requisitos
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00020281
Nr Documento: RP199702259621505
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/3e64c06349e7f75f8025686b0066f11b
Sumário
I - O prazo de " quinze dias de antecedência ", previsto no artigo 44 n.1 do Código Cooperativo para a convocação da Assembleia Geral, conta-se nos termos do artigo 377 n.4 do Código das Sociedades Comerciais, ou seja, entre a data da expedição das cartas de convocação e a data da reunião da Assembleia. II - A providência cautelar de suspensão de deliberação social depende da verificação cumulativa de dois requisitos: ter havido violação da lei ou dos estatutos da sociedade e poder a execução da deliberação causar dano apreciável.