Não integra a contra-ordenação do artigo 2 da Portaria n.29-B/98, de 15 de Janeiro, referida aos artigos 11 n.1 alínea c) e 9 do Decreto-Lei n.366-A/97, de 20 de Dezembro, o comerciante, vendedor ao consumidor final, que comercializa produtos embalados em embalagens reutilizáveis sem indicar o respectivo valor do depósito, pois tal obrigação impende sobre os embaladores e os responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional que empreguem embalagens reutilizáveis para acondicionar os seus produtos.
É sobre as entidades referidas no artigo 6 da Portaria n.29-B/98, de 15 de Janeiro, e não sobre o vendedor do produto ao consumidor final, que impende a obrigação de marcar a embalagem não reutilizável com o símbolo do respectivo sistema de gestão dos resíduos da embalagem, cuja falta integra a contra-ordenação do artigo 11 n.1 alínea d) do Decreto-Lei n.366-A/97, de 20 de Dezembro.