1. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel recorre para este Supremo Tribunal da decisão que julgou esse tribunal incompetente, em razão do território, para o conhecimento da impugnação judicial deduzida pela A…., contra o acto de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra liquidações de Imposto Municipal sobre Imóveis.
As alegações do recurso mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo:
1. Nos termos do art.° 13.° do CPTA, a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria.
2. Todavia, por força do teor do art.° 2.° e) do CPPT, esse regime não é aplicável ao processo de impugnação judicial a que se reportam os autos, por se prever quanto a essa matéria uma norma especial no CPPT
3. De facto, nos termos do seu art.° 17.° n.º 1, a infracção das regras de competência territorial determina a incompetência relativa do tribunal ou serviço periférico local ou regional onde correr o processo.
4. Todavia, face ao teor do n.º 2 alínea a) daquela norma legal, em processo de impugnação judicial, a incompetência relativa só pode ser arguida pelo representante da Fazenda Pública antes do início da produção de prova;
5. O representante da Fazenda Publica não arguiu nos autos a incompetência territorial deste Tribunal.
6. Assim, estava vedado ao M.° Juiz, ora recorrido, conhecer oficiosamente da incompetência territorial deste TAF.
7. Foi violado o disposto no art.° 17.° n.º 1 e n.º 2 alínea a) do CPPT.
8. As normas jurídicas que foram aplicadas no despacho recorrido deviam ter sido interpretadas no sentido de que seriam aplicáveis a todos os processos judiciais tributários, com excepção do processo de impugnação judicial e de execução fiscal nas condições e nos termos previstos no art.° 17.° n.º 2 alíneas a) e b) do CPPT.
9. Deve pois o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento do processo com vista a que seja proferida decisão fazendo-se dessa forma a habitual JUSTIÇA.
1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.
2. É do seguinte teor a decisão recorrida:
«Compulsados os autos constatamos que o acto impugnado é o despacho do Exm.º Senhor Chefe do 1.º Serviço de Finanças do Seixal, proferido em 316/2008, que indeferiu a reclamação graciosa apresentada em 25/1/2008, contra as liquidações de IMI nºs 2006015081503 e 2006015081603, de 23/2/2007 (fls. 23, 64 a 66 dos autos e 130 a 135 do apenso).
Os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1ª instância pelo tribunal da área do serviço periférico local onde se praticou o acto objecto da impugnação (art.12.°, n.°1, do CPPT).
Para efeitos do CPPT as repartições/serviços de finanças consideram-se órgãos periféricos locais (art. 6.°, n.° 1,do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro).
O tribunal territorialmente competente para julgar em 1ª instância a presente impugnação judicial é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (arts. 45.°, n.º 1, do ETAF e 3, nºs 1 e 2, do DL 325/2003, de 29 de Dezembro e respectivo mapa anexo).
Pelo exposto, julgo este Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel territorialmente incompetente para julgar em 1ª instância a presente impugnação judicial.
Em consequência julgo territorialmente competente para julgar em 1ª instância a presente impugnação judicial o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (art. 12.°, n.º 1, 17.°, n.º 1, e 18°, n.º 3, do CPPT art. 6.°, n.º 1,do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro arts. 45º, n.º 1, do ETAF e 3.°, nºs 1 e 2, do DL 325/2003, de 29 de Dezembro e respectivo mapa anexo).»
3. A questão que cumpre apreciar e decidir neste recurso consiste unicamente em saber se a sentença proferida pelo TAF de Penafiel padece de erro por ter julgado, oficiosamente, que esse tribunal era incompetente, em razão do território, para julgar em 1.ª instância a presente impugnação judicial, e por ter determinado a remessa dos autos ao TAF de Almada no pressuposto de que era esse o territorialmente competente para a decisão da causa.
Segundo o Magistrado do Ministério Público, ora Recorrente, esse erro de julgamento provém do facto de a Fazenda Publica nunca ter arguido essa questão da incompetência territorial e de a alínea
a) do n.º 2 do artigo 17.º do CPPT determinar que em processo de impugnação judicial a incompetência relativa só pode ser arguida pelo representante da Fazenda Pública até ao início da produção de prova, pelo que o julgador não podia ter conhecido oficiosamente da questão da incompetência territorial do TAF de Penafiel.
E assiste-lhe inteira razão, pois o CPPT estabelece para os processos de impugnação judicial e de execução fiscal um regime especial sobre a arguição da incompetência territorial.
Com efeito, nos termos do artigo 17.º do CPPT a infracção das regras de competência territorial determina a incompetência relativa do tribunal (n.º 1), mas essa incompetência, no processo de impugnação, apenas pode ser arguida pelo representante da Fazenda Pública e antes do início da produção da prova (alínea a) do n.º 2).
Ora, no presente caso, resulta da consulta dos autos que, efectivamente, o representante da Fazenda Pública nunca arguiu a incompetência territorial do tribunal, pelo que o Mmº Juiz não podia ter conhecido oficiosamente dessa questão de incompetência relativa, pois só as questões de competência absoluta (em razão da hierarquia e da matéria) são de conhecimento oficioso, como dimana do preceituado nos artigos 16.º e 17.º do CPPT.
E assim sendo, não pode subsistir a decisão recorrida, merecendo provimento o recurso.
4.Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao TAF de Penafiel a fim de ser proferida decisão quanto ao mérito da impugnação judicial, se a tal nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Julho de 2010. – Dulce Neto (relatora) – Alfredo Madureira – João Valente Torrão.