IIIO DIREITO:
Vejamos, então, a questão suscitada pelos agravantes nas conclusões das suas doutas alegações de recurso.
Como vimos, em causa está saber se os réus/agravantes -- habilitados nos autos por óbito do réu D……………. --, tendo efectuado o pagamento da totalidade das custas da responsabilidade solidária de todos os réus, podem, nestes autos, exigir seja emitida pelo tribunal nota de despesas e seu subsequente envio ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, a fim de obterem o reembolso por este Instituto da quantia de custas que pagaram relativa à quota-parte de responsabilidade dos co-réus que beneficiavam do apoio judiciário.
Vejamos.
Salvo o devido respeito por diferente opinião, cremos que a razão está do lado dos agravantes.
Parece que em causa não está, tanto, apurar qual o tipo de responsabilidade entre os vários réus no processo -- quer os iniciais, quer os que ficaram após o decesso do réu D……………. e os que foram habilitados (precisamente os ora agravantes H……….., I………. e J………..) para prosseguir nos autos em lugar do falecido.
Efectivamente, como oportunamente se escreveu na “Vista” de fls. 483 -- cujo o teor o despacho de fls. 484 se limitou, sem mais, a seguir na íntegra--, a conta de custas em questão é solidária “independentemente de concessão do benefício do apoio judiciário”.
Em causa está, então -- a partir do momento em que, por aplicação do regime da solidariedade, foi exigido aos agravante o pagamento da totalidade das custas a cargo dos réus (de todos eles, incluindo os que beneficiavam do apoio judiciário) --, saber se e como podem os agravantes, que pagaram a totalidade das custas, exigir o ressarcimento ou devolução da quota parte que das mesmas cabia aos beneficiários do apoio judiciário.
Ora, na promoção e despacho referidos supra ( fls. 483 e 484) já se disse -- e cremos que bem -- que “a protecção daqueles que procederam ao pagamento da quantia da totalidade passa pelo direito de regresso que apesar de estarem perante uma situação de benefício de apoio judiciário sempre poderia eventualmente existir, tanto mais que os réus, litigantes com apoio, tiveram ganho de causa no que concerne ao pedido reconvencional”.
Por nossa parte não nos limitamos a dizer que tal direito de regresso “sempre poderia eventualmente existir”. Diremos, antes, que deve existir e poder ser efectivado pelos agravantes.
Efectivamente, no caso de concessão de apoio judiciário a qualquer dos litigantes, incumbe aos Estado -- através do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça-- suportar os encargos que incidiriam sobre esses beneficiários. Precisamente os encargos que, à falta da concessão daquele benefício, os mesmos beneficiários teriam de suportar.
Com efeito -- e sendo certo, embora, que a concessão do apoio judiciário não isenta a parte processual do pagamento das custas em que tenha sido condenado caso tenha, ou venha a ter, meios de fortuna para tal--, com a decisão de deferimento do aludido benefício essa parte processual ficou, no entanto, dispensada de as pagar nos autos … e futuramente, enquanto não lograr obter os aludidos meios de fortuna. O mesmo é dizer que, como se refere nas contra-alegações recursórias, o Estado não exige, quer no decurso da causa, quer após o seu termo, àqueles beneficiários que paguem quaisquer montantes, embora -- o que, a final, é pouco compreensível…! -- sejam devidos..(?).
Ora, se considerarmos que, por um lado, o Estado nada exige de custas aos beneficiários do apoio judiciário e que, por outro lado, obriga os réus que não beneficiaram daquela apoio judiciário a pagar a totalidade das custas, mesmo aquelas que ao Estado (através do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça) incumbia suportar (precisamente as que pertenceriam aos beneficiários do apoio judiciário), parece evidente que é, no mínimo, claramente injusto obrigar aquele que satisfez (afinal) prestação alheia a permanecer ad aeternum sem poder exigir, de quem (por determinação legal) está obrigado a suportar a quota parte das custas daqueles beneficiários, o ressarcimento dessa mesma quota parte!
Não se vê, assim, porque não pode aplicar-se, in casu o princípio subjacente ao artº 4º/3 do CCJ: da mesma forma que, gozando a parte vencida do benefício do apoio judiciário, a parte vencedora tem direito a ser reembolsada pelo Estado das taxas de justiça que pagou, também o réu que pagou as custas que incumbiam pagar a outro(s) co-réu(s) que beneficiava(m) do mesmo benefício deve poder exigir do mesmo Estado o ressarcimento de tais montantes que pagou e não constituiam encargo seu.
É uma questão de elementar justiça, que todos, seguramente compreenderão e aceitarão!
Assim, o que escreve Salvador da Costa, Cód. das Custas Judiciais, Anotado, 8ª ed. (2005), em anotação ao aludido artº 4º, tem, pois, aqui, plena aplicação.
Escreveu ali: “Trata-se, de algum modo, de um normativo tendente a atenuar o efeito negativo para a parte vencedora de não poder exigir da parte vencida, por esta estar dispensada do pagamento de custas, do montante relatvo às custas de parte”.
Ora, não obstante ali se prever a confrontação de uma parte vencedora com uma parte vencida, o certo é que o princípio de justiça subjacente é o mesmo: visa-se “atenuar o efeito negativo” para quem pagou, resultante de “não poder exigir da parte” beneficiada com o apoio judiciário a quota parte de custas que lhe dizia respeito.
Interpretar o aludido preceito do CCJ da forma como faz o Mº Público nas suas doutas contra-alegações recursórias -- isto é, no sentido de que apenas vale quando se “defrontam” uma parte vencedora e uma vencida e já não quando os devedores das custas assumem todos a mesma posição processual --, é, salvo o devido rspeito, adoptar uma posição puramente literal, rígida e assaz reducionista, em clara violação dos legítimos interesses dos agravantes que, afinal, mais não fizeram do que pagar… por outrem! Seria, de facto, deixar injustificadamente desprotegidos os agravantes. E se subjacente ao aludido artº 4º/3 do CCJ está -- como bem refere o autor que citámos -- um “princípio de justiça gratuita para o vencedor”, o mesmo princípio não pode deixar de valer para quem pagou… aquilo que lhe não dizia respeito, antes era encargo de outrem. Outrem este que, diga-se, só não pagou porque o Estado decidiu assumir os encargos de custas que lhe dissessem respeito!
O que se constata é que, tendo os agravantes procedido ao pagamento das custas totais, então, por força da solidariedade, sempre passaria a vingar o direito de regresso contra os réus co-devedores das custas (iu artº 524º CC).
Porém, como o Estado, por via do aludido Instituto, se substituiu aos mesmos co-devedores (concedendo-lhes o benefício do apoio judiciário), então não pode deixar de ser esse mesmo Estado, que já recebeu a totalidade das custas -- mesmo, portanto, aquelas que assumiu “suportar”!-- a devolver a quem pagou a totalidade das custas a quota parte que àqueles co-devedores incumbia pagar.
Poder-se-ia argumentar: vindo os beneficiários do apoio judiciário a obter meios de fortuna que lhe permitisse pagar a sua quota parte das custas, então sempre poderiam os agravantes, nessa altura, deles exigir o regresso do que pagaram por eles.
Não parece, porém, fazer sentido onerar os agravantes com esse ónus: primeiro, porque tal ressarcimento poderia demorar uma imensidão de tempo, com óbvios custos acrescidos para os agavantes; depois, porque foi o Estado quem, afinal, voluntariamente, aceitou colocar-se na posição dos réus co-devedores, dispensando-os de pagar a sua quota parte de custas. E se os dispensou desse pagamento, então terá de arcar com a satisfação, oportuna, aos agravantes do que pagaram por conta de tais co-devedores.
Não se questiona, obviamente, que o Estado permita que alguém litigue sem despender qualquer montante, por carência de meios económicos. O que se não pode aceitar é que o Estado tal permita e, expressamente, assuma os encargos com o processo que àquele pertenceria e depois venha, não só obrigar outrem a pagar por conta daqueles por quem se assumiu, como ainda impedir-lhes ou dificultar-lhes o reembolso do que pagaram a mais e que há muito se encontra na posse… do mesmo Estado!
Poder-se-á dizer, então, que se à partida o Estado não era devedor dos agravantes, a partir do momento em que os obrigou a pagar nos sobreditos termos, passou a ser… devedor. É que, ao obrigar os agravantes a pagar e aceitando deles receber, o Estado ficou como que numa situação de depositário do dinheiro que àqueles pertence. E sem justificação para tal, pois -- repete-se -- foi ele Estado quem decidiu assumiu a obrigação de dispensar de pagamento de custas os réus co-devedores, sem que os agravantes fossem dados ou achados nessa matéria.
Questão diferente será saber se deve impor-se aos agravantes que venham com um processo autónomo para lograrem obter a quota de custas que satisfizeram por conta dos co-devedores que beneficiaram do apoio judiciário.
Não cremos que tal imposição se justifique.
Vejamos
Antes de mais, não pode olvidar-se que, no caso sub judice, esse meio autónomo até já foi tentado pelos agravantes.
Efectivamente, como se vê de fls. 477/478, os agravantes dirigiram-se, primeiro, ao Instituto de Gestão Financeira e Patimonial da Justiça para lograrem satisfazer o seu direito de regresso contra os co-devedores que beneficiaram do apoio judiciário relativamente ao que pagaram e lhes pertencia pagar.
Só que, apesar de expressamente reclamarem daquele Instituto “o pagamento do montante em dívida” pelos aludidos co-devedores, o mesmo Instituto respondeu (cfr. carta de fls. 480) que, sim senhor, mas o meio próprio não era o utilizado, mas, sim, os requerentes formularem a aludida solicitação directamente ao Mmº Juiz do processo. E acrescentou esse Instituto que para isso bastava que a Secretaria fornecesse, “através do sistema informático disponibilizado para o efeito, a informação necessária ao registo contabilístico e ao controlo das operações realizadas no âmbito” do presente processo, após o que “o IGFPJ efectua, informaticamente, os pagamentos sem realizar qualquer modificação dos dados e valores introduzidos, pelos Tribunais, no Sistema Informático das Custas Judiciais”.
Tudo simples, portanto!
E, afinal, também, tudo em perfeita sintonia com o que se dispõe na Portaria nº 42/2004, de 14/01, a qual aprovou os procedimentos relativos ao sistema de gestão e controlo das operações contabilísticas a realizar no âmbito processual -- sendo o supra referido IGFPJ o organismo responsável pelo sistema de gestão.
É essa simples e óbvia sugestão do próprio Estado que, afinal, os agravantes pretendem fazer valer por via desta acção: que a secretaria forneça, informáticamente, a aludida informação necessária ao registo contabilístico do reeembolso dos agravantes.
E não vislumbramos motivo para que a Secretaria Judicial assim não deva actuar. O mesmo é dizer que se não vê razões para que o agravo não deva proceder.
Impor aos agravantes a utilização de acção autónoma para obter a devolução da quota parte de custas que aos beneficiários do apoio judiciário incumbia pagar seria uma decisão manifestamente injusta e claramente violadora dos princípios da celeridade e economia processual e certamente não desejada pelo legislador. Até pela posição que o próprio Estado já tomou nos autos a tal respeito, aceitando e reconhecendo como correcto o meio que os agravantes sugerem e requerem seja efectivado pelo tribunal.
Parece, assim, que a improcedência do agravo apenas poderia sustentar-se em aspectos mais de forma do que de substância. Só que -- com a devida analogia, é claro --, cremos ser, então, motivo para dizer com A. Marques dos Santos, Lebre de Freitas e outros, in Aspectos do Novo Processo Civil 1997, 34, que “o procedimento demasiado ritualizado e com efeitos preclusivos não permite atingir a justiça que se procura através do processo”.
Perante o explanado, é nosso entendimento que o princípio ínsito no artº 4º/3 CCJ -- de que se a parte vencida gozar do beneficio do apoio judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial do pagamento de custas, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é igualmente suportado pelo Cofre Geral dos Tribunais --, deve ser interpretado de forma mais ampla, ou seja, no sentido de que sempre que um sujeito processual goze do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial do pagamento de custas, o reembolso das taxas de justiça pagas (ao abrigo do regime da responsabilidade solidária dos sujeitos processuais, ut artº 13º/4 CCJ) pelo outro sujeito processual da quota-parte da responsabilidade daquele é suportado pelo Cofre Geral dos Tribunais.
Uma nota final:
Argumenta o Mº Pº, nas suas doutas contra-alegações, que, quer o artº 4º, quer o artº 13º, do CCJ não têm aplicação ao caso sub judice, uma vez que resultaram das alterações emergentes do Dec.-Lei nº 324/2003, de 27.12 e este diploma apenas se aplica aos processos instaurados após a sua entrada em vigor (1 de Janeiro de 2004, ut artº 16º/1 desse diploma).
Mas a ser assim, então mais uma razão tínhamos para sufragar a posição dos agravantes.
Com efeito, a não ser aplicável o artº 13º/4 actual -- que, este sim, prevê a situação de pluralidade subjectiva a que se reporta o nº 3 e estatui que nessa situação os respectivos sujeitos processuais são solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa de justiça da parte que integram (assim se consignando que cada conjunto composto por mais de um autor ou mais de um réu constitui uma parte para efeitos do disposto nos nºs 1 e 2 desse artigo -- o que é um corolário do facto de o conceito de parte ser distinto do de sujeito processual) --, teríamos, então, de recorre à norma do artigo 446º/3 fine do CPC, a prescrever que só no caso de condenação por obrigação solidária é que a solidariedade se estende às custas. O que significa que, então, nem, sequer, incumbia aos agravantes proceder ao pagamento da parte de custas pertencente aos co-réus. Pelo que tendo efectuado tal pagamento, não podia deixar de lhes assistir o direito de reclamar de quem as recebeu (o Estado) a sua devolução.
E por maioria razão, obviamente, no caso -- como o sub Júdice -- em que esses co-réus beneficiavam do apoio judiciário.
Enfim, por um lado ou por outro, nunca poderiam os agravantes deixar de ver satisfeito o seu direito de reaver as custas da responsabilidade dos seus co-réus: ou porque nem, sequer, eram obrigados a proceder ao seu pagamento -- caso não fosse aplicável o citado artº 13º/4 do actual CCJ, a prever a aludida solidariedade --, ou porque, sendo obrigados ao pagamento, por via mesma solidariedade, sempre podiam exigir a satisfação (regresso ou devolução, como se quiser chamar) do seu direito de quem se obrigou a suportar as custas a cargo daqueles co-réus co-devedores, por beneficiarem do apoio judiciário.
Assim sendo, procede a questão suscitada, devendo o Meritíssimo Juiz a quo substituir o despacho recorrido por outro a ordenar à Secretaria a emissão da nota de despesas e seu envio ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, a fim de que os agravantes possam ser reembolsados da quota-parte da responsabilidade dos co-devedores, beneficiadores de apoio judiciário.
CONCLUINDO:
- -Quando um sujeito processual goze do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial do pagamento de custas, o reembolso das taxas de justiça pagas (ao abrigo do regime da responsabilidade solidária dos sujeitos processuais, ut artº 13º/4 CCJ) pelo outro sujeito processual da quota-parte da responsabilidade daquele é suportado pelo Cofre Geral dos Tribunais.
- -E tal reembolso deve ocorrer sem necessidade de recurso a um processo autónomo, bastando que Secretaria Judicial forneça ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça (IGFPJ), através do sistema informático disponibilizado para o efeito, a informação necessária ao registo contabilístico e ao controlo das operações realizadas no âmbito do processo, após o que aquele IGFPJ efectua, informaticamente, os pagamentos.
- -Impor o recurso a uma acção autónoma para se obter aquele reembolso, seria uma decisão manifestamente injusta, claramente violadora dos princípios da celeridade e da economia processual e, certamente, não desejada pelo legislador.