Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.RELATÓRIO
- 1.1.A..., identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto, recurso contencioso de anulação do despacho de 4 de Setembro de 2002, do Superintendente e Comandante da Polícia de Segurança Pública do Porto, que lhe indeferiu o seu pedido de renovação de licença de uso e porte de arma de defesa.
Por sentença de 10 de Dezembro de 2003 o Tribunal Administrativo do Circulo, julgando verificado o vício de falta de fundamentação, concedeu provimento ao recurso contencioso.
Inconformada, aquela autoridade recorre da decisão para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1ª A Constituição da República Portuguesa (artigo 268º, nº 3) e a Lei Ordinária (artigos 124º e 125º do CPA) impõem o dever de fundamentação dos actos administrativos;
2ª Fundamentar consiste no enunciar das razões ou motivos que conduzem à prática de determinado acto;
3ª É admitida a fundamentação “per relationem”, ou seja, por adesão aos fundamentos expostos em outras peças;
4ª O despacho recorrido foi proferido sobre a informação/processo nº 2980/02-JF, de 02.09.2002, do Núcleo de Armas e Explosivos do Comando Metropolitano do Porto e concordando com o seu teor nela se louvou, recolhendo os seus termos e fundamentos;
5ª Essa informação contém com toda a clareza os motivos de facto que conduziram à decisão recorrida;
6ª Essa informação também indica, de forma expressa, quais os preceitos legais em que a decisão administrativa se baseou;
7ª Pelos elementos constantes da informação colhe-se sem dificuldade quais os motivos que determinaram a entidade recorrida a indeferir o pedido;
8ª Por isso, o despacho administrativo em crise encontra-se devidamente fundamentado;
9ª A douta decisão recorrida, ao decidir diversamente do consignado nas anteriores conclusões, não faz uma correcta interpretação quer do texto constitucional quer dos preceitos constantes do CPA referentes ao dever de fundamentação dos actos administrativos.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.2. Tendo vista, o Exmº Magistrado do Ministério Público, pronunciou-se nos seguintes termos:
“O acto contenciosamente impugnado, de 4/9/02, é da autoria do Superintendente Comandante da Polícia de Segurança Pública do Porto, que o praticou no exercício de competência própria delegada – Cfr. fls. 63, nº 8.
Ora, o presente recurso jurisdicional mostra-se interposto e alegado pelo Director Nacional da PSP o qual, não sendo autor do acto recorrido, não foi parte do recurso contencioso, não detendo, por isso, legitimidade, para recorrer da sentença anulatória do acto em questão – Cfr. Artºs 36º, nº 1, alínea c), 7º do ETAF e 680º, nº 1 do CPCivil.
Assim, não vinculando o tribunal superior a decisão que admitiu o recurso, deverá, por falta de legitimidade activa do ora recorrente, não se conhecer do recurso jurisdicional – Cfr. Artº 687º, nºs 3 e 4 do CPCivil ex vi Artº 102º da LPTA”
Notificado para se pronunciar sobre a questão suscitada pelo Ministério Público, o Comandante do Comando Metropolitano da PSP do Porto, veio dizer:
“(…) Na realidade o autor do acto contenciosamente impugnado é o Comandante daquele Comando, entidade que também respondeu ao recurso contencioso de anulação e apresentou as respectivas alegações escritas.
Na verdade, por mero lapso de escrita, foi identificado pelo Director Nacional da PSP, mas ao contrário do invocado no douto parecer do Exmº Procurador-Geral-Adjunto desse Venerando STA, vem alegado pelo autor do acto recorrido – Comandante do Comando Metropolitano do Porto.
Ora tal erro de escrita, apenas manifestado no acto de interposição de recurso e certamente provocado pela profusão de peças processuais praticadas quer pelo Director Nacional da PSP quer pelos vários Comandantes dos Comandos de Polícia, e acolhido pelo tribunal a quo, nem se manifestou designadamente nas alegações de recurso jurisdicional deve ser considerado desculpável pelo que o presente recurso deve ser conhecido nos termos do art. 102º da LPTA, 676º, 677º, 680º, 687º e 733º e ss, todos do Código de Processo Civil ex vi artigo 1º e 102º, ambos da LPTA.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
- 1.Em 19 de Fevereiro de 2002, o recorrente A... formulou o pedido de renovação da licença de uso e porte de arma de defesa de que era portador, justificando o seu pedido pelo facto de ser “(…) Industrial de Hotelaria possui um restaurante e churrasqueira em Vila Nova de Gaia, o qual lida com bastantes valores e por isso continua a ter necessidade de andar armado, por ter medo de ser agredido e espoliado dos haveres” (cfr. fls. 1 do Processo Instrutor que aqui se dá por inteiramente reproduzido).
- 2.A acompanhar o pedido de renovação da licença de uso e porte de arma juntou declarações pessoais, sob o compromisso de honra, declarando estar em pleno uso de todos os direitos civis e políticos e não ter sido condenado ou estado envolvido em situações relacionadas com estupefacientes, juntou certificado do Registo Criminal, certidão da Direcção Geral de Viação onde se declara nada constar quanto ao recorrente (cfr. fls. 2 a 8 do Processo Instrutor que aqui se dá por inteiramente reproduzido);
- 3.Em 28 de Março de 2002 foi prestada informação pela Polícia de Segurança Pública de Vila Nova de Gaia na sequência do pedido formulado pelo Núcleo de Armas e Explosivos (cfr. fls. 9 e 10 do Processo Instrutor que aqui se dá por inteiramente reproduzido);
- 4.Em 19 de Abril de 2002 foi elaborada proposta no sentido do requerente não carecer da respectiva licença por razões profissionais, pois está reformado, os valores que alega movimentar não foram comprovados (cfr. fls. 11 do Processo Instrutor que aqui se dá por reproduzido);
- 5.Notificado em 28 de Maio de 2002 ao requerente ora recorrente a proposta de indeferimento o mesmo respondeu nos termos constantes de fls. 14 a 25 do Processo Instrutor cujo teor se dá por reproduzido;
- 6.Em 2 de Setembro de 2002 foi elaborada a seguinte informação pelo Comando Metropolitano da P.S.P. do Porto, Núcleo de Armas e Explosivos, de onde consta que: “1 – O requerente solicita a RENOVAÇÃO da Licença de Uso e Porte de Arma de Defesa, nos termos da Lei nº 22/97 de 27 de Jun, alegando que:
“É proprietário de um restaurante, lidando com bastantes valores, receando ser agredido e espoliado dos seus haveres.
2 – O nº 4 do artigo 1º da Lei nº 22/97 de 27 de JUN, com a nova redacção que é dada pela Lei nº 93-A/97 de 22AGO, refere que, “A Concessão ou Renovação das Licenças de Uso e Porte de Arma de Defesa fica condicionada à verificação das condições referidas nas Alíneas a) e c) do nº 2 do mesmo artigo, o qual esclarece que poderão ser concedidas Licenças de Uso e Porte de Arma de Defesa desde que cumpram as condições impostas, destacando-se a alínea b) do supramencionado nº 2 que refere, mostrem carecer de licença por razões profissionais ou por circunstâncias imperiosas de defesa pessoal.
3 – Não são conhecidos antecedentes criminais, principalmente no que concerne ao disposto no nº 3 do art. 1º da Lei nº 22/97 de 27JUN, facto este que confirma com a documentação que junta, nada constando em seu desabono.
4 – Segundo informação da Autoridade Policial local, o requerente não exerce (reformado), sendo a área de residência regularmente policiada.
Os argumentos apresentados para a necessidade premente de andar armado são os comuns a qualquer cidadão.
Nas circunstâncias mencionadas não se verifica uma necessidade imperiosa de defesa pessoal, conforme exige a condição impressa na alínea b) do nº 2 do Artº. 1º da Lei nº 22/97 de 27JUN, com a nova redacção que foi dada pela Lei nº 93/A/97 de 22AGO, não lhe podendo ser atribuída a renovação da Licença de Uso e Porte de Arma de Defesa.
5- - Assim e face ao exposto, este Núcleo, propõe a V.Exª o seguinte.
- a)Que seja INDEFERIDO o presente requerimento;
- b)Que o requerente seja informado da presente decisão e que os motivos por si apresentados não se enquadram na Lei, sendo-lhe indeferido o seu pedido, pode recorrer para o Tribunal Administrativo se assim o entender.
- c)Que ainda seja informado para que senão possuidor de arma de fogo, deve requerer Autorização para Simples detenção no domicílio para a arma que possui.”
- 7.E, em 04 de Setembro de 2002 pelo Chefe de Núcleo de Armas e Explosivos do Porto foi proferida a seguinte informação: “Não se enquadra na legislação em vigor” (cfr. fls. 26 do processo Instrutor);
- 8.A 04 de Setembro de 2002 foi aposto na informação constante do ponto 6. o seguinte despacho da autoria de ..., Superintendente e Comandante do Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública do Porto “Concordo com a presente informação e/ou relatório. Ao abrigo da competência delegada, por despacho de delegação de competência do Exmº Senhor Director Nacional nº 1672/2000, publicado no Diário da República nº 19, de 24 de Janeiro de 2000 (II Série), nos termos e com os fundamentos da (o) presente informação e/ou relatório INDEFIRO o pedido de concessão/renovação da licença de uso e porte de arma de defesa” – ACTO RECORRIDO (cfr. fls. 26 do Processo Instrutor);
9 O recorrente foi notificado no dia 04 de Outubro de 2002 que o seu pedido havia sido indeferido (cfr. fls. 28 e 28vº do Processo Instrutor que aqui se dá por inteiramente reproduzido);
10.O presente recurso foi apresentado em 5 de Dezembro de 2002.
- 2. 2.O DIREITO
- 2.2.1.Por se tratar de matéria de excepção adjectiva que, a proceder, obstará ao conhecimento do mérito do recurso (art. 288º, nº 1, al. d) C.P.C.) importa apreciar, em primeiro lugar, da questão da (i)legitimidade da recorrente jurisdicional, suscitada pelo Ministério Público.
Ora, nesta parte diremos, apenas, que
- (i)tendo em conta que o mandato documentado na procuração de fls. 55 foi conferido ao advogado subscritor pelo autor do acto contenciosamente impugnado, isto é, pelo Superintendente e Comandante da Polícia de Segurança Pública do Porto, circunstância que de algum modo credibiliza a justificação constante a fls. 93, no sentido de que só por lapso de escrita do mandatário constituído se indicou, no requerimento de interposição do recurso jurisdicional o Director Nacional da PSP, como entidade recorrente,
- (ii)em honra ao princípio da prevalência da decisão de mérito, julgamos o recurso jurisdicional interposto por aquela autoridade contenciosamente recorrida.
Improcede, pois, a questão prévia.
2.2.2. Quanto ao mérito, a apreciação do erro de julgamento que vem atribuído à sentença, reconduz-se ao problema de saber se o acto contenciosamente impugnado, cumpre, ou não, o dever legal de fundamentar.
Ora, nesta questão do cumprimento do imperativo da fundamentação obrigatória, este Supremo Tribunal desde há muito entende, em jurisprudência consolidada e da qual se não vê razão para divergir, que o ponto de vista relevante para avaliar se o conteúdo da fundamentação é adequado àquele imperativo, é o da compreensibilidade do destinatário normal, colocado na situação concreta, devendo dar-se por cumprido o dever legal se a motivação contextualmente externada lhe permitir perceber quais as razões de facto e de direito que determinaram o autor do acto a agir ou a escolher a medida adoptada (vide, entre os mais antigos, os acórdãos publicados em AD 256, p. 528 e ss; AD 286, p. 1039 e ss.; AD 319, p. 849 e ss. e, mais recentemente, por todos, os acórdãos de 2001.12.19- recº nº 47 849 e de 2003.05.27 – recº nº 1835/02).O mesmo é dizer, primeiro, que o dever de fundamentação se cumpre sempre que o discurso justificativo da decisão administrativa seja apto a realizar aquele esclarecimento e, segundo, que a fundamentação tem uma dimensão formal autónoma que se satisfaz com tal objectivo, ainda que, porventura, as razões aduzidas não sejam exactas, indiscutíveis ou convincentes. Esta é outra vertente, que tem já a ver com a legitimidade material do acto administrativo (vide, neste sentido, Vieira de Andrade, “O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, pp. 11 e 236 e acórdão STA de 2002.07.04 – recº nº 616/02).
E, diga-se, também a sentença recorrida se orientou por estes critérios, sem que a autoridade ora recorrente os conteste.
O dissídio centra-se na respectiva aplicação ao caso concreto.
A propósito, disse a sentença e passamos a citar:
“(…) Face à factualidade apurada temos que a deliberação em crise se tem como não dotada de fundamentação suficiente de modo a que um destinatário normal face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto em causa fique em condições de saber o motivo porque se decidiu daquela forma e não de outra.
Na verdade, o despacho recorrido limita-se tão só à palavra «indeferido», sem fundamentação própria, remetendo para a fundamentação exarada na informação que o precede, este não preenche os requisitos de uma fundamentação suficiente, limitando-se tão só a concluir que no caso do recorrente não se verifica uma necessidade imperiosa de defesa pessoal, conforme exige a condição impressa na alínea b) do nº 2 do art. 1º da Lei nº 22/97 de 27 JUN, com a nova redacção que foi dada pela Lei nº 93/A/97 de 22AGO.
Mas daí e da informação prestada pelo Comando da PSP de Vila Nova de Gaia, transcrita naquela informação ( cfr. doc. de fls. 26 do Processo Instrutor) não pode extrair-se uma motivação global, suficiente clara e coerente que permitisse ao recorrente construir o itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto recorrido, até pela omissão de referência a factos carreados para o processo de licenciamento pelo recorrente em sede de audiência prévia, como seja, os documentos justificativos de possuidor de Alvará de licenciamento sanitário, declaração de actividade e declaração de rendimentos (…)”
O autor do acto discorda alegando, no essencial que
- (i)é admitida a fundamentação “ per relationem “,
- (ii)o despacho recorrido foi proferido sobre a informação/processo nº 2980/02-JF, de 02.09.2002, do Núcleo de Armas e Explosivos do Comando Metropolitano do Porto e concordando com o seu teor nela se louvou, recolhendo os seus termos e fundamentos e que
- (iii)essa informação contém com toda a clareza os motivos de facto que conduziram à decisão recorrida e indica, de foram expressa, quais os preceitos legais em que a decisão administrativa se baseou.
Vejamos.
Conforme decorre do ponto 8. da matéria de facto assente, é inequívoco que o despacho contenciosamente impugnado, de indeferimento da pretensão do interessado A..., está motivado, através de expressa declaração de concordância, por reenvio para a informação elaborada, em 2 de Setembro de 2002, pelo Núcleo de Armas e Explosivos do Comando Metropolitano da P.S.P. do Porto e transcrita no ponto 6. do probatório.
Nessa informação, em primeiro lugar (ponto 1.) indica-se a pretensão do requerente – renovação de licença de uso e porte de arma de defesa – e referem-se os fundamentos do pedido (“é proprietário de um restaurante, lidando com bastantes valores, receando ser agredido e espoliado dos seus haveres”). Depois, (ponto 2.) dá-se nota do quadro normativo à luz da qual a situação deve ser apreciada (art. 1º da Lei nº 22/97 de 27.6). De seguida (pontos 3. e 4.) vem mencionado o desconhecimento de antecedentes criminais ao requerente, consigna-se que segundo informação da autoridade policial local o requerente não exerce actividade, (reformado), que a área da respectiva residência é regularmente policiada e que “os valores que alega movimentar não foram indicados nem comprovado, não ficando claramente demonstrado os motivos para a necessidade premente de requerente continuar a andar armado. Após, conclui-se que “nas circunstâncias mencionadas não se verifica uma necessidade imperiosa de defesa pessoal, conforme exige a condição impressa na alínea b) do nº 2 do art. 1º da Lei nº 22/97 de 27JUN, com a nova redacção que foi dada pela Lei nº 93/A/97 de 22AGO, não lhe podendo ser atribuída a renovação da licença de uso e porte de arma de defesa”. Finalmente, é proposto o indeferimento do pedido.
Ora, este juízo justificativo, que o acto final incorporou, está racionalmente fundado, não comporta obscuridades nem contradições internas e é apto a dar a conhecer ao destinatário médio as razões de facto (não exercício da actividade hoteleira, área da residência policiada com regularidade e não comprovação dos valores que alega movimentar) que levaram a autoridade a considerar que o requerente não tinha necessidade premente de andar armado e os motivos de direito (não ocorrer a situação prevista na al. b, nº 2 do art. 1º da Lei nº 22/97 – carência de licença por razões profissionais ou por circunstâncias imperiosas de defesa pessoal) que determinaram o indeferimento do requerido.
Temos, assim, que a fundamentação contextual e coeva do acto dá satisfação à dimensão formal que assegura o cumprimento do imperativo legal de fundamentar o acto administrativo que decidiu em contrário da pretensão formulada pelo interessado (art. 124º, nº 1 al. c) do CPA) permitindo-lhe que fique a saber quais foram os pressupostos da decisão administrativa e que avalie a exactidão dos mesmos e a valia substancial daquela. Por conseguinte cumpre a sua função garantística, pondo o destinatário em condições de, optar entre conformar-se com a decisão administrativa ou exercer o seu direito de reacção contenciosa.
Aliás, no caso em apreço, o impugnante contencioso dá mostras de estar devidamente esclarecido das razões de facto e de direito que motivaram o acto, uma vez que, tendo apresentado uma petição inicial com 17 artigos, apenas num deles (XVII) alega a falta de fundamentação, sendo que nos demais ataca a validade substantiva do acto, com fundamento em erro nos pressupostos.
Procedem, assim, as conclusões da alegação da autoridade recorrente.