Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I- No 3 Juizo do Tribunal Judicial da comarca de Braga foram submetidos a julgamento em processo de querela os reus A, B e C, como co-autores materiais de um crime de falencia dolosa previsto e punido pelo artigo 325 n. 1 alineas a) e b) do Codigo Penal.
A acusação foi julgada improcedente quanto ao reu C e procedente quanto aos outros reus, que vieram a ser condenados na pena de tres anos de prisão alem de imposta justiça e custas, bem como a pagar aos credores da firma falida "D, Limitada" os creditos a estes reconhecidos na sentença de graduação de creditos de 8 de Outubro de 1987.
Foi perdoado a cada um dos reus um ano de prisão ao abrigo do artigo 13 n. 1 alinea b) da Lei n. 16/86 de 11 de Junho.
II- Da decisão condenatoria interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto os reus A e B, suscitando este a questão da incompetencia material do tribunal recorrido e pugnando ambos pela revogação da decisão.
Tambem recorreram da decisão recorrida mas apenas quanto ao montante indemnizatorio, os assistentes E e "F, Lda".
O Tribunal da Relação do Porto começando por apreciar a suscitada questão da incompetencia material julgou por acordão de 22 de Janeiro ultimo procedente a excepção e ordenou a remessa do processo ao 4 Juizo do Tribunal Judicial da comarca de Braga e consequentemente considerou prejudicado o conhecimento do restante objecto dos recursos interpostos.
III- E deste acordão que recorrem o Ministerio Publico e os assistentes, concluindo deste modo as respectivas alegações de recurso:
1. A questão da competencia material do tribunal ja foi decidida com transito em julgado.
2. Mesmo que assim se não entendesse, porque o artigo
1280 do Codigo de Processo Civil foi tacitamente revogado, a competencia para o julgamento determina-se segundo as regras gerais.
3. A composição do tribunal colectivo seria a mesma pelo que não ha violação do artigo 144 do Codigo de Processo Penal de 1929.
4. Foi violado o artigo 672 do Codigo de Processo Civil ou quando assim se não entenda foram violados os artigos 35 do Codigo de Processo Penal e 14 da Lei n. 82/77 de 6 de Dezembro.
IV- Houve contra-alegações.
Neste Supremo Tribunal o Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto concorda com o alegado pelo Ministerio Publico na 2.instância.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
V- O magistrado recorrente começa por alegar que a questão da competencia do Tribunal em razão da materia ja foi decidida no processo com transito em julgado, pelo que não podia ser de novo apreciada.
Porem a unica questão concreta sobre a competencia material do Tribunal foi ventilada pelos reus no recurso do despacho de pronuncia e sobre a mesma não chegou a incidir qualquer despacho, pelo que o seu conhecimento no acordão recorrido e inteiramente pertinente atento o disposto no artigo 140 do Codigo de Processo Penal de 1929, aqui aplicavel.
Alega em seguida, tal como os assistentes, que o artigo
1280 do Codigo de Processo Civil foi tacitamente revogado, pelo que a competencia para o julgamento dos reus pelo crime de falencia dolosa que lhes e imputado, e determinada segundo as regras gerais.
E esta a questão a decidir neste recurso.
Dispõe o artigo 1280 daquele Codigo o seguinte:
"1. Na instrução e julgamento do processo de indiciação do falido e classificação de falencia observar-se-ão os termos prescritos nas leis do processo penal, exercendo o tribunal da falencia a competencia ali estabelecida para os tribunais penais.
2. Qualquer credor pode intervir como assistente, devendo justificar essa qualidade quando ainda não esteja verificada ou reconhecida.
3. O processo de indiciação do falido e classificação da falencia e apensado ao processo de falencia, logo que seja deduzida a acusação".
As duvidas sobre a vigencia deste preceito legal justificam-se sobretudo a partir da entrada em vigor da Constituição da Republica Portuguesa de 1976 e subsequentes leis em materia processual penal de adaptação aquele diploma fundamental.
O processo criminal tem estrutura acusatoria proclama o n. 5 do artigo 32 da Constituição.
Consequencia do principio acusatorio e a separação de funções do juiz de instrução e do juiz do julgamento.
E toda a instrução e da competencia de um juiz prescreve o n. 4 do mesmo preceito constitucional.
Em execução destes preceitos constitucionais surgiram diversos diplomas legais nomeadamente o Decreto-Lei n. 618/76 de 27 de Julho que atribuiu a direcção da instrução preparatoria aos juizes de instrução criminal, o Decreto-Lei n. 377/77 de 6 de Setembro que revogando diversos artigos do Codigo de Processo Penal de 1929 deu nova redacção ao artigo 35 que remete a competencia material e funcional dos tribunais penais para a legislação sobre organização judiciaria, as Leis Organicas dos Tribunais Judiciais ns. 82/77 de 6 de Dezembro e 38/87 de 23 de Dezembro.
Segundo o artigo 59 da Lei n. 82/77 "Compete aos tribunais criminais a pronuncia, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime, salvo o disposto nos artigos 63, 67 e 70".
Por sua vez dispõe o artigo 60 "Compete aos tribunais de instrução criminal proceder a instrução preparatoria e a instrução contraditoria e exercer funções jurisdicionais relativas ao inquerito preliminar e ao processo de segurança".
E a execução pratica do principio do acusatorio constitucionalmente consagrado.
Pretende-se salvaguardar a imparcialidade e a objectividade da decisão final.
E preciso evitar o perigo de o juiz do julgamento formar ideias preconcebidas adquiridas na apreciação da materia de facto anterior ao julgamento.
A Lei n. 38/87 foi mais longe no rigor do principio do acusatorio pois a propria pronuncia passou a competir aos tribunais de instrução criminal, retirando-a da competencia dos tribunais criminais -artigos 58 e 59 -.
Ha pois uma clara separação das funções do juiz da instrução e do juiz do julgamento.
Ora o n. 1 do artigo 1280 do Codigo de Processo Civil atribui ao tribunal de falencia a competencia para a instrução e julgamento do processo de indiciação do falido e classificação da falencia.
E o n. 3 do mesmo artigo preceitua que aquele processo e apensado ao processo da falencia, logo que deduzida a acusação, o que pressupõe que as fases processuais seguintes - instrução contraditoria quando obrigatoria ou requerida e o julgamento - são da competencia do juiz da falencia.
Porem este sistema não pode manter-se por se encontrar em frontal oposição com a estrutura acusatoria do processo penal consagrado na Constituição e em leis posteriores, maxime a Lei Organica dos Tribunais Judiciais.
O Codigo de Processo Civil de 1939 acolheu a tradição oriunda do Codigo Comercial de 1888 e do Codigo de Falencias de atribuir ao tribunal da falencia a competencia não so para a declaração da falencia mas tambem para a instrução do processo de indiciação, pronuncia e julgamento do falido se não estivesse pronunciado por crime mais grave.
Tinha-se em conta que os elementos de prova colhidos pelo tribunal, o conhecimento das circunstancias da falencia, a unidade intrinseca do processo, permitiam uma mais completa indagação da materia criminal.
Apos a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 35007 de 13-10-1945 a jurisprudencia oscilou entre continuar a manter a competencia ao juiz da falencia para a instrução do processo de indiciação do falido e classificação da falencia ou comete-la ao Ministerio
Publico a quem ficou a pertencer a instrução preparatoria em conformidade com aquele diploma legal.
Com a reforma do Codigo de Processo Civil de 1961 a duvida esclareceu-se pois o artigo 1279 atribuiu expressamente a competencia ao Ministerio Publico para proceder "a instrução para indiciação do falido e classificação da falencia".
Com a entrada em vigor da Constituição de 1976 a instrução passou a ser da competencia de um juiz mas agora diferente do juiz do julgamento como e exigencia do principio do acusatorio consagrado no n. 5 do artigo
32.
Surgem então os diplomas legais ja indicados em execução dos principios constitucionais.
Novas regras de competencia são estabelecidas na Lei
Organica dos Tribunais Judiciais.
Não pode manter-se ja a tradição em materia de falencias.
O juiz competente para declarar a falencia não pode concentrar em si funções de instrução e de julgamento do processo de indiciação do falido.
Nos tribunais com competencia criminal as funções de instrução e as de pronuncia e julgamento pertencem a juizes de direito diferentes - n. 3 do artigo 46 da Lei Organica n. 82/77.
A norma do n. 1 do artigo 1280 do Codigo de Processo
Civil ja não serve a sua finalidade que era a de, mantendo a tradição, atribuir ao juiz da falencia competencia para a instrução do processo de indiciação, pronuncia e julgamento do falido.
Se essa finalidade não pode ser atingida e tratando-se, como se trata, de uma questão de competencia, são as leis de organização judiciaria que devem ser aplicadas pois são elas que regem a competencia material e funcional dos tribunais em conformidade com os preceitos constitucionais.
Tratando-se de uma causa crime, atenta a natureza do processo de indiciação do falido, a competencia para o julgamento pertence aos tribunais criminais - artigo 59 da Lei Organica dos Tribunais Judiciais n. 82/77 de 6 de Dezembro e artigo 58 da Lei n. 38/87 de 23 de Dezembro.
Por sua vez a instrução e da competencia dos tribunais de instrução criminal - artigos 60 da Lei n. 82/77 e 59 da Lei n. 38/87 -.
Conclui-se assim pela total revogação da norma do n. 1 do artigo 1280 do Codigo de Processo Civil que concentra no tribunal de falencia a competencia para a instrução e julgamento do processo de indiciação do falido e classificação da falencia.
VI- Nestes termos concedem provimento aos recursos e revogam o douto acordão recorrido que devera ser substituido por outro que, aceitando a competencia para o julgamento do tribunal que a ele procedeu, conheça do restante objecto do recurso.
- Os recorridos A e B pagarão cada um de imposto de justiça vinte mil escudos -.
Lisboa, 16 de Setembro de 1992.
Noel Pinto;
Sa Nogueira;
Lucena e Valle.
Decisões impugnadas:
I- Acordão de 7 de Janeiro de 1991 da Comarca de
Braga (3 Juizo, 5 Secção);
II- Acordão de 22 de Janeiro de 1992 da Relação do
Porto.