1. O MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL [MDN] - demandado na presente «acção administrativa especial» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «revista» do acórdão do TCAN - datado de 25.02.2022 - que, negando provimento à sua «apelação», confirmou a sentença do TAF de Aveiro - datada de 28.10.2020 - que tinha julgado procedente a acção intentada por A…………………, e, em conformidade, anulara o despacho de 04.04.2014 - do Secretário-Geral do MDN - e o condenara a reconhecer o autor como Deficiente das Forças Armadas [DFA] com as demais consequências legais.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e da «relevância jurídica e social da questão» debatida.
O recorrido - autor da acção - apresentou contra-alegações defendendo, além do mais, a não admissibilidade da revista por falta de verificação dos necessários «pressupostos» legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. Os tribunais de instância foram unânimes em julgar procedente a acção, porque, em face dos factos provados com base em prova documental não impugnada, se poderia e deveria ultrapassar o principal óbice invocado pela entidade demandada para negar ao autor a qualificação de DFA e que consistia na inexistência de processo por ferimentos - que deveria ter sido oficiosamente instaurado à época [1974] pelas entidades militares - e alegada falta de despacho a estabelecer a ocorrência de «nexo causal entre o serviço de campanha e o acidente» de que padeceu o autor - em Fevereiro de 1974 - aquando em campanha na Guiné Bissau. E destarte, o despacho de 04.04.2014, que lhe negou tal qualificação, padecia de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, pois que estavam preenchidos, no caso do autor, os pressupostos necessários para deferir a mesma.
No acórdão recorrido concluiu-se, pois, face aos factos provados - sobretudo nos pontos 6, 7 e 10 -, que o «acidente» sofrido pelo autor em Fevereiro de 1974 ocorreu «em serviço de campanha» - de acordo com o disposto no DL nº210/73, de 09.05, e na Portaria 619/73, de 12.09 - o que permitia a sua qualificação, automática, como DFA - nos termos do artigo 18º do DL nº43/76, de 20.01. E, não obstante o acórdão ter reconhecido que - aparentemente - não existia prévio «despacho a estabelecer a ocorrência de nexo causal entre o serviço de campanha e o acidente», a verdade é que isso apenas teria de ser imputado a «lapso dos serviços do Exército», do qual o autor não podia ser penalizado.
A entidade demandada, a que foi negada razão enquanto autora e enquanto apelante, vem novamente discordar da interpretação e aplicação da lei feita no acórdão recorrido por entender, essencialmente, que a falta do dito despacho a estabelecer a ocorrência de «nexo causal entre o serviço de campanha e o acidente» de que padeceu o autor - que deveria ter sido proferido pelo Comandante do então «Comando Territorial Independente da Guiné» - faz com que resulte não provado que o acidente tenha ocorrido em «serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha», e que as «declarações» contidas em documentos subscritos por oficiais do Exército - directores de serviços e chefes de secções e repartições -, reproduzidas na matéria de facto provada, e que o acórdão considerou essenciais - na falta do dito despacho - para estabelecer o «nexo causal» entre o acidente e a alegada situação de campanha, são inidóneas para tal efeito.
Mas a verdade é que no âmbito da «apreciação preliminar sumária» que cumpre a esta Formação fazer, torna-se bastante claro que a presente revista do MDN não deverá ser admitida. Associado às decisões unânimes das instâncias - tendo o «acórdão recorrido» colhido, também, unanimidade - está o discurso fundamentador das mesmas, que se mostra «dotado de lógica e de razoabilidade jurídica», sendo que a interpretação e aplicação do regime jurídico chamado a intervir - DL nº210/73, de 09.05, Portaria nº619/73, de 12.09, DL nº43/76, de 20.01 -, que foi secundada no acórdão recorrido, evidencia uma legal e justa resolução do caso concreto. E isto apesar de termos presente que o legislador pretendeu, com o diploma de 1976 - DL nº43/76, de 20.01 - «fixar rigidamente o conceito de DFA».
A decisão tomada surge, assim, como aceitável, e não é de forma alguma claramente carente de ser sujeita ao crivo do tribunal de revista em ordem a uma melhor aplicação do direito, nomeadamente porque a argumentação trazida às alegações da revista não convence em face do juízo feito no acórdão.
Obviamente que o assunto em causa é dotado de relevância social enquanto atinente à consideração e ao reconhecimento que a sociedade portuguesa dedica aos seus «ex-combatentes». Porém, atentos os contornos do litígio, a «revista» do já decidido pelos tribunais de instância carece de relevância jurídica por se mostrar legal e justa, e estar ainda em sintonia com a jurisprudência sobre o tema, donde decorre a desnecessidade de produzir um novo acórdão com vocação correctiva ou paradigmática.
Tudo ponderado, é de negar, pois, «importância fundamental» à questão vertida nas alegações de revista, a qual traduz - no fundo - uma pretensão, ilegal, de 3ª instância.
Importa, assim, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pelo MDN.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 23 de Junho de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.