I- A definição de jovem agricultor constante da alínea a) do art. 3 dio DL n. 158/91, de 26-4, destina-se a identificar as características que permitem distinguir, na categoria mais ampla de pequeno agricultor, a figura especifica do jovem agricultor;
II- O conceito de pequeno agricultor constante da alínea c) do mesmo artigo implica que o agricultor utilize a sua única ou principal actividade na exploração agrícola de que é titular;
III- Não enferma de vício de violação de lei, o acto que, no âmbito do concurso público para entrega de terras para exploração regulada pelo DL n. 158/91, exclui da primeira prioridade, circunscrita aos jovens agricultores, o candidato que, possuindo embora os requisitos constantes da alínea a) do art. 3 desse diploma - formação profissional agrária e idade compreendida entre os 18 e os 40 anos -, não prova que exerça a actividade agrícola a título principal há exploração do tipo familiar a que se encontre adstrito.