I- Têm natureza administrativa as infracções previstas no Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo
Dec. Lei n. 391/79, de 20 de Setembro e punido pela Portaria n. 477-A/90 de 27 de Junho, publicada ao abrigo do artigo 95 daquele diploma.
II- Sendo tais infracções punidas com multa e não com coima ou com pena acessória de inibição de estabelecimento, não constituem contra-ordenações, sendo-lhes inaplicável o regime previsto no
D. L. n. 433/82, de 27 de Outubro, nomeadamente o seu artigo 61 que prevê a competência do Tribunal da Comarca para conhecer do recurso das decisões administrativas punidas com coimas.
III- A Portaria 477-A/90, manteve o regime especial previsto no Regulamento das Contrastarias para as infracções alí previstas, as quais não podem considerar-se incluídas na precisão dos arts. 57 e 68 do Dec. Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro.
IV- Os Tribunais Administrativos são competentes para conhecer dos recursos contenciosos interpostos das decisões da Administração que nos termos do artigo 74 do Regulamento das Contrastarias apliquem as sanções nele previstas e tipificadas.