I- O facto de os veículos ferroviários gozarem de prioridade absoluta nas passagens de nível não dispensa os respectivos condutores de tomarem as " indispensáveis precauções " a que se refere o artigo 8, número 1 do Código da Estrada, perante eventual obstáculo que surja num cruzamento, reduzindo, designadamente, a velocidade e avisando a sua aproximação através de sinais acústicos ou luminosos.
II- Ao equacionar-se a culpa por acidentes ocorridos nas passagens de nível, há que ponderar o grau de diligência ou negligência da C. P. de acordo com o equipamento de segurança nelas existente.
III- As regras sobre responsabilidade civil previstas no Código Civil, em matéria de acidentes de viação, são também aplicáveis aos acidentes ferroviários.
IV- A responsabilidade da C. P. poderá resultar da culpa presumida do seu maquinista, que conduzia o comboio no interesse daquela.