IVDo Direito
O Ministério da Agricultura veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida no TAF de Mirandela, em 27/06/2017 que julgou procedente a Ação, e anulou o ato objeto de impugnação, mais condenando “a entidade demandada a reapreciar o pedido de apoio apresentado pela autora”.
No que ao “direito” concerne, e no que aqui releva, expendeu-se na decisão recorrida:
“IV.2.1 – Erro nos pressupostos de facto
Entende a autora que a entidade demandada considerou erradamente que o investimento proposto era inferior a € 25 000,00, o que não corresponde à realidade.
Vejamos.
Conforme é pacificamente aceite na doutrina e na jurisprudência, «na dogmática jurídico-administrativa, o erro sobre os pressupostos de facto consiste na errada perceção da realidade por parte da autoridade administrativa, isto é, na divergência entre a realidade e a perceção que dela dá conta a decisão administrativa, de modo a que esta decisão tenha considerado e valorado juridicamente factos desconformes com a realidade» – in acórdão do STA de 04.02.2010, Proc. 0515/09.
O erro nos pressupostos de facto ocorre quando o ato se fundamente «em factos sem correspondência com a realidade» – in acórdão do TCA Norte de 12.02.2009, proc. 00079/05.9BEPRT.
Conforme resulta da notificação efetuada à autora, o indeferimento do apoio requerido baseia-se no facto de a entidade demandada ter considerado que o trator e alfaias não tinham justificação técnica e económica para a área em causa. Conclui que a não elegibilidade desse investimento origina que o montante elegível totalizaria € 23 460,12, o que seria inferior ao limite mínimo de elegibilidade de € 25 000,00.
Ora, analisados os factos apurados, afigura-se que assiste razão à autora, quanto a este aspeto.
O projeto apresentado pela autora previa um investimento no montante global de €53.768,37. A entidade demandada apenas considerou como custos totais elegíveis propostos o valor de € 23 460,12.
A razão do indeferimento prende-se apenas com a tração do trator, considerando a entidade demandada que não é justificável nem técnica nem economicamente um trator tão potente para a área em causa. Não é descartada, no entanto, a necessidade do trator e das alfaias agrícolas.
Assim, e em primeiro lugar, impunha-se à entidade demandada, mesmo desconsiderando o trator, acolher o valor das alfaias agrícolas, já que quanto a estas não é descartada a sua necessidade (embora referida no global, a fundamentação aponta apenas para a tração do trator, nada referindo de concreto quanto às alfaias agrícolas).
Deste modo, e considerando o valor das alfaias agrícolas, o valor do pedido de apoio a considerar sempre seria superior a € 25 000,00.
E, em segundo lugar, importa ter em consideração que, por imposição do artigo 266.º, n.º 2 da CRP, a entidade demandada está vinculada a respeitar o princípio da proporcionalidade. Este princípio constitucional encontra-se corporizado no artigo 7.º do CPA, sendo um dos princípios gerais de direito administrativo, impondo-se à Administração que adote comportamentos adequados aos fins prosseguidos.
Ora, se o trator em causa tinha tração a mais, não se descartando, no entanto, a justificação técnica e económica de se ter um trator, a decisão proporcional não é considerar como não elegível a totalidade do investimento, mas a parte do investimento que se considere efetivamente desnecessária.
Se assim procedesse facilmente se concluiria que o investimento seria superior a €25 000,00.
Em terceiro lugar, e como sustenta a autora, se ao valor total do investimento proposto se subtrair o valor do trator e das alfais agrícolas, que totalizaram € 26.900,78, afigura-se pacífico que o valor de investimento sobrante é superior ao limite mínimo de €25.000,00 – o valor do investimento proposto totaliza € 53 768,37.
Pelas razões apontadas, padece o ato impugnado de erro quanto aos pressupostos de facto, já que considerou que o investimento teria um valor inferior a €25 000,00, quando se conclui, por qualquer das razões referidas, que deve considerar-se superior que o investimento é superior ao limite referido no artigo 7.º, n.º 1, al. a) do Regulamento de aplicação da ação n.º 1.1.1. «Modernização e Capacitação das Empresas» aprovado pela Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de abril.
Deste modo, não pode manter-se o ato impugnado.
IV.2.2 – Falta de fundamentação
Entende a autora que o indeferimento da sua pretensão não está devidamente fundamentado. Vejamos então.
Nos termos do artigo 268.º, n.º 3 da CRP os atos administrativos “carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegido.”
No desenvolvimento deste preceito constitucional, o legislador consagrou no artigo 152.º do CPA que, salvo exceções expressamente elencadas, os atos administrativos devem ser sempre fundamentados.
Por sua vez o artigo 153.º, n.º 1 do CPA estabelece que “a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato.”
E o número 2 do mesmo artigo refere que “equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.”
(...)
Importa então aferir se, in casu, o ato impugnado carece de fundamentação e, em caso afirmativo, se está fundamentado.
Nos termos do artigo 152.º, n.º 1, al. a) do CPA devem ser fundamentados os atos que total ou parcialmente “neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções”
No caso em apreço a decisão impugnada indefere à autora uma ajuda no âmbito de um projeto de apoio que esta apresentou.
Assim, dúvidas não há de que a decisão carece de fundamentação.
Ora, analisado o ato impugnado e a fundamentação apresentada, afigura-se que não foi cumprido o desiderato legal quanto a esta matéria.
Desde logo, porque a fundamentação é incongruente.
É referido que o trator cuja aquisição é proposta tem tração a mais face à área em causa no entanto nada se refere quanto às alfaias, cujo valor é também desconsiderado.
Ora, não se percebe por que razão o valor das alfaias também foi desconsiderado.
A isto acresce que não se afigura uma justificação suficiente.
É que não se percebe como é que a entidade demandada chegou à conclusão de que naquela área era suficiente uma tração de 30 horas /ano. Não é apresentada qualquer justificação, cálculo ou estudo que suporte esta conclusão, sendo que em sede de audiência prévia apresentou vários estudos, pareceres técnicos e declarações que suportam a razoabilidade do investimento proposto e da tração em causa.
Por outro lado, é referido que os investimentos propostos pela autora estão sobredimensionados face à área da exploração. Mas, não se sabe com fundamento em quê se chegou a tal conclusão.
A fundamentação deve permitir quer à autora quer ao Tribunal perceber as concretas e objetivas razões do indeferimento, não podendo a entidade demandada limitar-se a referir, conclusivamente, aspetos, aparentemente técnicos, sem os apresentar na sua objetividade, o que impede a autora de os rebater de um modo técnico, demonstrando, por exemplo, a existência de erro grosseiro.
A tudo isto acresce que é feita também referência a uma alegada falta de coerência (sendo invocados os artigos 7.º, n.º 1, al. g) do Regulamento de aplicação da ação n.º 1.1.1. e 5.º, n.º 2 do Regulamento de aplicação da ação n.º 1.1.3, aprovado pela Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de maio), sem que se concretize em que consiste essa incoerência, posto que o único elemento avançado (ainda que de forma incongruente e insuficiente) respeita à tração do trator, que se considera excessiva para a área em causa.
Deste modo, não pode considerar-se o ato como devidamente fundamentado, o que importa a sua anulação.
Em face do exposto, é de anular o ato impugnado, o que importará uma reanálise do pedido de apoio apresentado pela autora, de modo a emitir-se um ato devidamente fundamentado, calculando-se em função dos pressupostos de facto referidos, o valor do investimento elegível e o consequente apoio, não podendo o Tribunal determinar a aprovação do pedido de apoio apresentado, por não resultar dos autos que tal constitua um ato devido, já que tal importaria que se pudesse concluir que a autora preenche todos os demais requisitos relativos à aprovação do apoio peticionado, o que deve ser analisado pela entidade demandada.”
Analisemos então o suscitado.
Suscita o Recorrente/Ministério que não terá sido feita correta ponderação da matéria de facto e que a mesma conterá erros e omissões que identifica e ainda que existiu erro quanto aos pressupostos de facto e finalmente falta de fundamentação.
Vejamos:
Da matéria de facto
Deu o tribunal como provado, em síntese e designadamente, que a autora se propôs realizar um investimento de 53.768,37€; que foi notificada em 25.06.2010 da intenção de indeferimento por não estarem verificados os critérios de elegibilidade; que apresentou resposta em 9.07.2010 pugnando pela verificação dos critérios de elegibilidade; que por ofício de 12.11.2010 foi notificada à autora a decisão de indeferimento e, finalmente, que o investimento com o trator e alfaias totalizou o valor, com iva, de € 26.900,78, sendo o do trator apenas e sem iva, de €15.850,00.
Há desde logo um equívoco, que se mostra relevante, condicionando a decisão proferida e a proferir e que importa corrigir, relativa ao montante de investimento previsto.
Se é verdade que a proposta inicial da autora apontava para um investimento na ordem dos 53.768,37€, o que é facto é que esse valor veio ulteriormente a ser corrigido para 51.207,97€ em função da verificação da elegibilidade dos investimentos, como a própria autora admite, designadamente no seu Artº 8.º da p.i., e no Artº 15.º do articulado superveniente apresentado, em face do que, no local próprio (facto 2) se procedeu à correspondente correção da matéria dada como provada.
Independentemente das razões subjacentes à referida diminuição do valor do investimento, o que é facto é que esse valor foi corrigido, não tendo a verificada retificação sido objeto de impugnação.
Admite-se igualmente ser de introduzir na matéria de facto, a área do terreno objeto de investimento (0,59 hectares), que passou a constar da matéria de facto, com o nº 8.
Por relevante para a apreciação que se fará, igualmente que acrescentou o facto 9, de modo a evidenciar que o valor do investimento, sem a inclusão do trator e das alfais agrícolas, se situa abaixo de 25.000€ (“O montante do investimento, sem o trator e as alfaias agrícolas cifra-se em 24.307,19€ (51.207,97€ - 26.900,78€ = 24.307,19€)”
No demais, não se vislumbra a necessidade de proceder a acrescidas alterações ou correções na matéria de facto fixada.
Do Erro quanto aos pressupostos de facto
No que releva face à apreciação do vicio suscitado, lê-se na decisão recorrida que “(...) o indeferimento do apoio requerido baseia-se no facto de a entidade ter considerado que o trator e alfaias não tinham justificação técnica e económica para a área em causa”, mais se afirmando que “... a não elegibilidade desse investimento origina que o montante toral elegível totalizaria €23.460,12 o que seria inferior ao limite mínimo de legibilidade de €25.000,00.
Mais se refere na Sentença que “(...) se ao valor total do investimento proposto se subtrair o valor do trator e das alfais agrícolas, que totalizaram € 26 900,78, afigura-se pacífico que o valor de investimento sobrante é superior ao limite mínimo de € 25 000,00 – o valor do investimento proposto totaliza € 53 768,37.
Afirma-se ainda na decisão recorrida que a “razão do indeferimento prende-se apenas com a tração do trator, considerando a entidade demandada que não é justificável nem técnica nem economicamente um trator tão potente para a área em causa. Não é descartada, no entanto, a necessidade do trator e das alfais agrícolas”.
E continua, “impunha-se à entidade demandada, mesmo desconsiderando o valor do trator, acolher o valor das alfais agrícolas, já que quanto a estas não é descartada a sua necessidade...” o que levaria a que se obtivesse um valor superior a 25.000€.
Consequentemente, conclui-se na decisão recorrida que “padece o ato impugnado de erro quanto aos pressupostos de facto, já que considerou que o investimento teria um valor inferior a € 25.000,00 quando se conclui, por qualquer das razões referidas, que deve considerar-se superior ao limite referido no art.º 7.º n.º 1, al. a) do Regulamento de aplicação da ação n.º 1.1.1 «Modernização e Capacitação da Empresas aprovado pela Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de abril”.
Como se demonstrará, não se reconhece que assim seja.
Desde logo, e como se evidenciou já, o tribunal a quo laborou em erro, partindo de pressuposto de que o valor do investimento se situava em 53.768,37€, quando o valor elegível se situava em 51.207,97€
Assim, subtraindo-se ao valor do investimento de 51.207,97€ o valor orçamentado do trator e as alfaias agrícolas - € 26.900,78 – o valor remanescente fica abaixo dos 25.000€, mais exatamente, 24.307,19€.
O erro em que incorreu a entidade demandada ao erradamente afirmar que o valor remanescente se situaria antes em 23.461,12€, não releva, não tendo assim consequências anulatórias, uma vez que, em qualquer caso, se situa abaixo dos 25.000€, patamar mínimo para a atribuição de subsidio, fixado na alínea a) do n.º 1 do Artº 7º da Portaria n.º 289-A/2008.
Por outro lado, a decisão proferida incorre ainda num equívoco, ao entender que uma das razões do indeferimento da pretensão havia assentado num suposto excesso de potência do trator a adquirir, atenta a circunstância dos elementos justificativos do indeferimento do subsídio se referirem à “tração”.
Em qualquer caso, dos elementos documentais constantes dos autos, resulta manifestamente que a expressão “tração” utilizada, não terá a ver com a «força/potência» do trator, tanto mais que a notificação do indeferimento apenas alude a que a “tração necessária (horas/ano) para esta exploração (deve ser) cerca de 30 horas/ano e a aquisição do equipamento só (se torna) justificável técnica e economicamente a partir das 300 horas/ano”.
Assim, o termo «tração» foi utilizado no sentido de número de horas de trabalho mecânico por ano e não no de força necessária para o efeito o que, desde logo, compromete a interpretação equivocadamente adotada pelo tribunal a quo.
É pois em resultado do referido equivoco que o tribunal a quo afirmou que “se o trator tinha tração a mais, não se descartando, no entanto, a justificação técnica e económica de ter um trator, a decisão proporcional não é a de considerar como não elegível a totalidade do investimento, mas a parte dele que se considere efetivamente desnecessária”.
A Entidade Demandada limitou-se pois a questionar o financiamento de um trator e de alfaias agrícolas em 26.900,78€, para agricultar uma área pouco superior a meio campo de futebol - 0,59 ha.
Em bom rigor, o indeferimento da pretensão da aqui Recorrida não assentou num único fundamento, antes se tendo baseado em dois pressupostos incumpridos:
Em primeiro lugar, e desde logo, o já abordado incumprimento do citério estabelecido na alínea a) do n.º 1 do Artº 7º da Portaria n.º 289-A/2008, uma vez que retirado o valor do trator e doas correspondentes alfaias, o montante de investimento elegível mostra-se inferior a 25.000€.
Em segundo lugar, é ainda apontada a falta de coerência técnica, económica e financeira do projeto, traduzida no sobredimensionamento dos investimentos propostos, perante até a falta de justificação técnica tendente à aquisição de um trator e alfaias, para agricultar uma área pouco superior a meio ha.
Qualquer das razões aduzidas, só por si, permitiria fazer soçobrar a preensão da atribuição do financiamento.
Há uma outra incongruência na decisão do tribunal a quo, ao entender que o facto de ser desconsiderado o trator como elemento elegível do financiamento, ainda assim poderiam ser consideradas como elegíveis as alfaias agrícolas, esquecendo-se que estamos perante um pedido de financiamento uno, mal se compreendendo que fosse financiada a aquisição de alfaias agrícolas, sem que tivesse sido, por assim dizer, aprovada a aquisição do trator onde aquelas haviam de ser acopladas.
Em face do que precede, não se vislumbra a verificação dos suscitados erros nos pressupostos relativamente à decisão administrativa objeto de impugnação.
Da Falta de fundamentação
Entendeu a sentença recorrida que o ato objeto de impugnação se encontrará insuficientemente fundamentado, o que contribuiu para a sua anulação, o que é contestado em sede do Recurso em apreciação.
Afirma-se na decisão recorrida que a fundamentação adotada é incongruente, e que tal terá resultado do facto de se ter justificado a inelegibilidade das despesas com o trator e alfaias, apenas, na já abordada questão da «tração», sendo que nada terá sido dito relativamente às alfaias, pelo que “não se percebe por que razão o valor das alfaias foi desconsiderado”.
Como já foi precedentemente abordado, mal se compreenderia que fosse financiada aquisição de alfaias agrícolas, que funcionam necessariamente acopladas a um trator, sem que a aquisição deste fosse autorizada. Tal facto só se justificaria, caso o interessado já detivesse um trator.
Naturalmente que tendo sido entendido não se justificar a aquisição do pretendido trator, por natureza, ficou prejudicado o financiamento das alfaias agrícolas que iriam funcionar na exclusiva dependência daquele.
Quando a Entidade Demandada afirmou que não reconhecia a justificação técnica para o investimento no trator, em virtude da sua insuficiente utilização, atenta a diminuta área a agricultar, naturalmente que esse entendimento se aplicaria a todo o equipamento que viria a funcionar na exclusiva dependência do trator.
Em qualquer caso, admite-se que a fundamentação aduzida relativamente à razão pela qual foi entendido que, atenta a diminuta área a agricultar, o trator só teria uma utilização equivalente a 30 horas/ano de trabalho, se mostrou insuficiente.
De facto a afirmação é meramente conclusiva, não se alcançando por que razão se referem 30 horas e não qualquer outro quantitativo.
No que concerne especificamente à Fundamentação, refira-se que em princípio, apenas no campo decisório pertinente aos atos administrativos lesivos, se coloca a exigência de fundamentação (neste sentido aponta claramente o elenco enunciado no artigo 124º/1 do CPA).
Diz-se “em princípio” com o intuito de salvaguardar uma margem de exceção para casos marginais e atípicos.
Em qualquer caso, é do senso comum que a lei não impõe nem poderia impor a fundamentação da fundamentação (e assim sucessivamente) sob pena de o autor do ato administrativo se ver condenado, como um Sísifo moderno, a rolar o rochedo da fundamentação até à consumação do Tempo. (Cfr. Acórdão do TCA nº 2303/99 de 09/01/2003).
Nas palavras de Marcello Caetano (Manual, I, nº 197): “Não interessa ao jurista conhecer quaisquer motivos da vontade administrativa, mas tão-somente os motivos determinantes, aquelas razões de direito ou considerações de facto objetivamente consideradas, sem cuja influência a vontade do órgão administrativo não se teria manifestado no sentido em que se manifestou”.
Como resulta, de entre muitos outros, do Acórdão do STA nº 032352 de 28/04/94 “A fundamentação do ato administrativo deve ser expressa, o que implica que só é válida a fundamentação contextual, ou seja, a que se integra no próprio ato e dele é contemporânea”.
A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do ato administrativo, exigindo-se que, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele ato, um destinatário normal possa ficar a saber por que se decidiu em determinado sentido.
Como ficou dito no Acórdão do STA nº 762/02, de 19 de Fevereiro de 2003, “…a fundamentação dos atos administrativos visa, por um lado, dar a conhecer aos seus destinatários o iter cognoscitivo e valorativo seguido pela Administração, de molde a permitir-lhes uma opção consciente entre a aceitação do ato e a sua impugnação contenciosa, e, por outro, que a Administração, ao ter de dizer a forma com agiu, porque decidiu desse modo e não de outro, tenha de ponderar aceitavelmente a sua decisão.”
É, por isso, um conceito relativo, que depende de vários fatores, designadamente do tipo legal de ato, dos seus antecedentes e de tudo aquilo que possibilite aos seus destinatários ficar a saber a razão de ser dessa decisão.
Em qualquer caso, de nada serviria anular o ato, em decorrência de insuficiente fundamentação, se se concluir que outra não poderia ser a decisão a proferir pela Administração, mal se compreendendo que enveredasse pela anulação do ato, para que desde logo o mesmo viesse a ser renovado em idênticos termos.
Como resulta, designadamente, do Acórdão do TCA Sul de 20.06.2013, proferido no proc.º n.º 6421/10 “verificado o vício de falta de fundamentação, só pode aplicar-se o princípio do aproveitamento do ato administrativo em casos de atos vinculados, ou de situações em que, a proceder-se à correção do vício de forma verificado, a Administração não poderia ter outra conduta se não aquela já antes tomada”, o que, como se verá, é o caso.”
Como se sumariou no acórdão deste TCAN nº 216/11.4BECBR, de 03/06/2016, “o princípio do aproveitamento do ato administrativo, é reconhecido quanto à sua existência e relevância, admitindo-se operar em determinadas circunstâncias.
Tal princípio permite negar relevância anulatória ao erro da Administração, mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar-se, com segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa.
Não está em causa sanar os vícios detetados, mas tão-só tornar inoperante a força invalidante dos mesmos, em resultado da verificada inutilidade da anulação resultante do juízo de evidência quanto à conformidade material do ato com a ordem jurídica, uma vez que a anulação do ato não traduz vantagem real ou alcance prático para o impugnante.
Se não obstante a verificação de vício anulatório do ato recorrido, se concluir que tal anulação não traria qualquer vantagem para o recorrente, deixando-o na mesma posição, a existência de tal vício não deve conduzir à anulação, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou utile per inutile non vitiatur.”
Igualmente se afirmou no Acórdão deste TCAN nº 0171/14.9BECBR, de 04/10/2017 que “(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a seguir a orientação de que os vícios de forma não impõem, necessariamente, a anulação do ato a que respeitam, uma vez que as formalidades procedimentais essenciais se podem degradar em não essenciais, se essa audiência não tiver a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada, impondo-se, então, o aproveitamento do ato - utile per inutile non viciatur.”
Aqui chegados, e atenta a justificação ora apresentada, é manifesto que outra não poderia ser a decisão adotada, pois que mal se compreenderia que fosse financiada a aquisição de um trator e correspondentes alfaias agrícolas, para agricultar uma área, como se disse já, sensivelmente correspondente a meio campo de futebol (0,59ha).
Atenda-se na justificação apresentada:
“De facto, o terreno da Autora tem uma área de 5.900 m2 o que corresponderá, grosso modo, a um retângulo de 100 por 60 metros. À velocidade de 5 quilómetros hora, a Autora necessitaria de cerca de uma hora (por excesso) para lavrar o terreno (40 passagens a 1,2 minutos cada) e de outras tantas horas (também por excesso) para cada uma das restantes operações a realizar com o trator. Ou seja, no total afigura-se que as 30 horas/ano adiantadas pela entidade demandada são, até, generosas.
E por isso, como se disse, nunca a Autora questionou essa justificação o que bem se compreende. E se o não fez foi porque o não necessitou de fazer ou seja, porque entendeu perfeitamente a justificação apresentada pelo ora recorrente.
Se o destinatário do ato entende (e se conforma) com a motivação apresentada, não se pode concluir como o fez a sentença recorrida que ela não é suficiente.
É certo que a Autora invocou que o “R. não fundamentou como lhe competia o parecer que emitiu”, sem que, contudo, de algum modo, especificasse ou, sequer, desse a entender, não ter apreendido a fundamentação do ato impugnado, neste particular.
Em face do que precedentemente ficou dito, entende-se que, independentemente da insuficiente fundamentação contemporânea, e considerando todos os condicionalismos que envolveram a prática do ato objeto de impugnação, outra não poderia ser o sentido da decisão proferida, valendo pois o princípio do aproveitamento dos atos administrativos - utile per inutile non vitiatur.
Afirma-se ainda na Sentença Recorrida que o ato se encontra deficientemente fundamentado porquanto se não mostra concretizado de que modo é que se manifesta a falta de coerência técnica, económica e financeira que afeta o projeto da Autora.
Não se reconhece igualmente a insuficiência imputada ao ato objeto de impugnação, atento tudo quanto precedentemente ficou dito, ao que acresce o facto de se ter demonstrado no próprio ato, com suficiente clareza, a inadequação do investimento na aquisição de um trator para agricultar uma área diminuta, mais se afirmando sintomaticamente que “as produções previstas estão 300% acima da média para esta atividade”.
Demonstrada que está a desadequação do financiamento do trator e das correspondentes alfaias agrícolas, é patente que o financiamento almejado estava, por natureza, comprometido, tanto mais que o investimento que sobreveio não atingia o necessário patamar mínimo de 25.000€.
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao Recurso, revogando-se a Sentença Recorrida, mantendo-se o ato objeto de impugnação
Custas pela Recorrida
Porto, 4 de maio de 2018
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Migues Garcia