I- Tratando-se de um caso de responsabilidade civil extracontratual resultante de um acidente de viação ocorrido em Espanha é competente para dela conhecer um Tribunal Espanhol, em conformidade com as regras de competência previstas no título II da Convenção de Bruxelas (artigo 5).
II- Tendo a decisão judicial, cuja declaração de exequibilidade se pretende, sido proferida por tribunal estrangeiro competente, nos termos do artigo
5 n. 3 da Conv. de Bruxelas, não pode o Tribunal português invocar a ordem pública para controlar a competência do tribunal de origem (artigo 28 parágrafo 3 da Convenção).
III- Nos termos dos artigos 29 e 34 da Convenção de Bruxelas, as decisões estrangeiras, não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito.