Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
1- RELATÓRIO:
No âmbito dos autos de processo comum coletivo com o nº568/22.0P8LSB que correm os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 15 foi proferido despacho que decidiu pela não aplicação de perdão de pena no que se refere aos quatro crimes de roubo previstos e punidos pelo artigo 210º nº1 do Código Penal em que AA foi condenado por decisão transitada em julgado.
Inconformado com tal despacho dele recorreu o Ministério Público extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:
I. Nos termos da subalínea i), da alínea b) do n.º1 do artigo 7º da Lei 38-A/2023 de 2/08, apenas o crime de roubo previsto no n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal é excluído do perdão de pena, pelo que o crime de roubo previsto no n.º1 dele beneficia.
II. Este entendimento é sufragado no acórdão n.º179/04.2PBLSB-A.L1-5, de 23.01.2024, relatado pela Juíza Desembargadora Maria José Machado, tal como mais recentemente no voto de vencido do acórdão do TRL de 20/05/2025, processo 206/11.7GBCTX-A.L1-5.
III. A exclusão do perdão prevista na alínea g), do n.º 1, do mesmo normativo apenas se verifica quando as vítimas são especialmente vulneráveis, pelas suas características de vulnerabilidade. Só quando as vítimas são, pelas suas características pessoais, vulneráveis, é que o perdão é excluído, e não pela natureza do crime.
IV. Esta interpretação é confirmada, não só pela letra da lei, pela análise global do diploma, mas também pela interpretação teleológica refletida no processo legislativo (em www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/Detalhelniciativa.aspx?BID=173095).
V. Com efeito, para além da letra da lei, em regra, a menção a crimes excluídos no artigo 7º é feita pelo nome do crime e o artigo que o prevê, sem autonomização de números ou alíneas desse artigo. No caso do roubo, a menção expressa apenas ao número 2 manifesta a intenção política de não excluir do perdão o número 1.
VI. O processo legislativo também o confirma:
a) Na proposta inicial do Governo - Proposta de Lei 97/XV/l - a intenção nunca foi excluir do perdão todos os crimes de roubo, pois apenas eram excluídos os condenados "por roubo em residências ou na via pública cometido com arma de fogo ou arma branca, previsto no artigo 210.º do Código Penal";
b) Esta exclusão do perdão de apenas certos "roubos" era feita ao mesmo tempo da exclusão do perdão dos crimes cometidos contra "vítimas especialmente vulneráveis";
c) A proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSDde abranger todos os crimes de roubo foi rejeitada;
d) A proposta ... que, também visando alargar as exclusões da proposta inicial - pois nesta apenas eras excluídos os roubos em residências ou na via pública cometidos com arma de fogo ou arma branca -, menciona que apenas são excluídos os do n.º 2 do artigo 210 foi aprovada.
VII. Com o devido respeito, não se pode concluir, como faz o acórdão do TRL de 20/05/2025, processo 206/11.7GBCTX-A.L1-5, que o ... apenas aprovou a redação do ... porque sabia que indiretamente iria atingir o mesmo objetivo que a sua proposta de exclusão de todos os roubos. É que se assim fosse ou teria de existir uma menção expressa algures no processo - que não existe - ou, como seria óbvio, se teria aprovado a proposta do ... de apenas mencionar o artigo 210º do CP ao mesmo tempo que se aprovava a redação do ... quanto às vítimas vulneráveis, não aprovando a proposta do ... de apenas excluir os roubos do artigo 2109, 2, do CP. Como decorre das votações, cada alteração pode ser aprovada na totalidade ou parcialmente, pelo que seria óbvio ser aquela a forma correta de consagrar o pensamento do legislador.
VIII. Uma vez que no caso dos 4 crime de roubos pelos quais o arguido AA foi condenado não existe qualquer elemento que nos permita concluir pela vulnerabilidade das vítimas - têm todas idades compreendidas entre 19 e 30 anos sem qualquer limitação pessoal -, os mesmos podem beneficiar do perdão.
Termina requerendo que o recurso proceda considerando-se abrangido pelo perdão previsto na Lei os crimes de furto e roubo simples declarando-se perdoado 1 ano de prisão à pena única de cinco anos e seis meses de prisão pelo qual AA foi condenado, e não apenas 10 meses de prisão.
Admitido o recurso o apresentou o condenado AA a sua resposta com as seguintes conclusões:
I- O recorrente, interpôs recurso do despacho que declarou perdoados 10 (dez) meses de prisão à pena única a que foi condenado arguido, que foi proferido a 09/12/2025 pelo Tribunal a quo, entendendo que apenas o crime de furto simples se encontra abrangido pelo perdão previsto na Lei n.º 38- A/2023, de 2 de agosto.
II- Não considerou o Tribunal a quo incluir no perdão os quatro crimes de roubo simples pelos quais foi condenado o arguido AA.
III- Mas entende o recorrente, assim como, o arguido acompanha, que nos termos da subalínea i). da alínea b) do nº 1 do artigo 7°, da Lei n.º38-A/2023 de 2/08, apenas o crime de roubo previsto no nº 2 do artigo 210º do Código Penal é excluído do perdão de pena, pelo que o crime de roubo “simples” (n.º1), dele beneficia.
IV- A correta interpretação da dita norma vai no sentido de que o legislador não pretendeu excecionar o crime de roubo simples do âmbito da aplicação da Lei 38- A/2023: na alínea b) do artigo 7.° apenas se menciona o crime de roubo do artigo 210.°/2, não se podendo entender que o crime de roubo simples esteve na mente do legislador, quando previu a alínea g).
V- Também, o crime de roubo, à luz das alíneas j) e l) do artigo 1.° do Código de Processo Penal, não deve ser considerado como integrando o conceito de criminalidade violenta ou especialmente violenta.
VI- No crime de roubo, para além de a violência, a subtração ou a entrega da coisa ou animal alheios poderem ser alcançadas por meio de ameaça com perigo para a vida ou para a integridade física ou pondo a vítima na impossibilidade de resistir (artigo 210.°, n.°1 do Código Penal), não envolvendo necessariamente uma ofensa da integridade física da vítima.
VI- Por isso, não se pode sequer dizer que o crime de roubo também tutela a integridade física da vítima para efeitos de o integrar na alínea j) do artigo 1º do Código de Processo Penal. Tutelará apenas nos casos em que a violência se traduzir na prática de lesões da integridade física e naqueles em que a colocação na impossibilidade de resistir implicar uma ofensa desse bem jurídico. Não poderia, por isso, o legislador ter estabelecido na alínea g) da Lei n.° 38-A/2023, de 2 de agosto, uma cláusula de exclusão de conteúdo incerto.
Termina pugnando pelo provimento do recurso.
Remetido o recurso a este Tribunal da Relação, foi emitido parecer em que com maior relevo se exara:
Analisados os fundamentos do recurso, os quais não são irrelevantes nem despiciendos, bem como o despacho a quo, tomamos posição no sentido do despacho recorrido, que a fundamenta devida e completamente, posição que se ancora em jurisprudência deste Tribunal da Relação de Lisboa, expressamente indicada no despacho recorrido, à qual aderimos.
Na verdade, apesar de o crime de roubo, previsto e punido pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P., não constar elencado no n.º 1, al. b), i), da Lei n.º 38-A/20023, de 2 de agosto, onde apenas se faz referência, na parte que agora interessa, ao roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 2, do C.P., o certo é que a vítima daquele será sempre uma vítima especialmente vulnerável, nos termos do art.º67.º-A n.º1, al. b) e n.º3 do CPP concatenado com o art.º1.º, alínea j), ambos do CPP, pelo que o seu agente também não poderá beneficiar do perdão da pena aplicada por tal crime por força da alínea g), do n.º 1 do art.º 7.º da Lei n.º 38-A/20023, de 2 de agosto (Cf. neste sentido, Pedro José Esteves de Brito, in «Notas práticas referentes à Lei n.º 38-A/20023, de 2 de agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude», pág. 33, publicado na Revista Julgar Online, agosto 2023).
Cumprido o disposto no artigo 417º nº2 do Código de Processo Penal nada foi aduzido.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso cumprindo, assim, apreciar e decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO:
2.1- DO OBJETO DO RECURSO:
É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º nº1 todos do Código de Processo Penal, que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.1
Destarte e com a ressalva das questões adjetivas referidas são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar2.
A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva3, “Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”.
Assim à luz do que o recorrente invoca no seu recurso o que se impõe apreciar e decidir é se o condenado deveria ter beneficiado de perdão de pena previsto na Lei n.° 38º-A/2023, de 2/8 relativamente aos crimes de roubo previstos e punidos pelo artigo 210º nº1 do Código Penal.
2.2- APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO:
Para a apreciação do presente recurso são relevantes as seguintes incidências processuais:
1) Nos autos principais o Ministério Público e ora recorrente exarou a seguinte promoção:
Efetivamente, AA foi condenado, pelo acórdão do STJ proferido a 1/10/2025, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática dos seguintes crimes e penas parcelares:
a) pela prática a 8/10/2022 de um crime de violação na forma tentada, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
b) pela prática de quatro crimes de roubo “simples” praticados a 8/10/2022, 5/08/2022 e 29/07/2022, nas penas de 18 (dezoito) meses de prisão (vítima BB); (um) ano e 2 (dois) meses de prisão (vítima CC); 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão (vítima DD); 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão (vítima EE),
c) um crime de extorsão praticado a 5/08/2022 na pena de 6 (seis) meses de prisão;
d) um crime de furto praticado a 5/08/2022 na pena de 10 (dez) meses de prisão.
A Lei 38-A/2023, de 2 de agosto (adiante designada apenas por “Lei”) estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infrações, abrangendo “os sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3º e 4.º.
Tendo os factos sido praticados em 2022 e tendo o AA, à data, 17 anos de idade, verificam-se as condições temporais para poder beneficiar da amnistia ou perdão.
Desde logo concluímos que o mesmo não beneficia de amnistia, uma vez que esta apenas abrange, nos termos do artigo 4º da Lei “as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa”, o que não é o caso.
No que se refere ao perdão, determina o artigo 3 o da Lei que “Sem prejuízo do disposto no artigo 4. ° é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos”. Acrescenta o n.° 4 que “Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única”.
Cumpre apenas verificar se os crimes pelos quais foi condenado não se encontram excluídos do perdão, por via das exclusões mencionadas no artigo T da lei.
Ora, tanto o crime de violação - no caso, na forma tentada -, com o crime de extorsão encontram-se expressamente excluídos por via, respetivamente, do n.°1, alínea a), subalínea v), e n.° 1, alínea b, subalínea ii), do referido normativo.
Em nosso entender, tanto o crime de furto simples como os crimes de roubo, p. e p. no n.°1 do artigo 210°, do CP, não foram excluídos do perdão.
Quanto ao crime de furto, não se têm suscitados dúvidas. O mesmo não se verifica quanto aos crimes de roubo previsto no n.°1 do artigo 210° do CP, em que a lei não é clara, dando origem a divergências jurisprudências ainda pendentes. No caso concreto esta decisão tem impacto sobre a situação do condenado uma vez que a pena parcelar do crime de furto foi de 10 meses. Excluindo o crime de roubo simples, o perdão ficaria limitado a 10 meses.
Como referimos, aderimos ao entendimento de que o crime de roubo simples se encontra abrangido pelo perdão.
Sem prejuízo do que diremos infra, podemos remeter para o acórdão n.°179/04.2PBLSB-A.L1-5, de 23.01.2024, relatado pela Juíza Desembargadora Maria José Machado. Recentemente, e concluindo em sentido contrário mas com uma análise extensa dos vários argumentos, o acórdão do TRL de 20/05/2025, processo 206/11.7GBCTX-A.L1-5, com um voto de vencido remetendo precisamente para o primeiro acórdão referido (ambos acessíveis em dgsi.pt).
Com efeito, na subalínea i), da alínea b) do n.°1 do artigo 7º, o legislador excluiu expressamente do perdão o crime de roubo, previsto no n.°2 do artigo 210.° do Código Penal.
A expressa restrição do perdão ao n.°2 do artigo 210° do CP, quando em regra, nesta lei, o legislador menciona apenas o artigo, englobando assim a sua totalidade, evidencia que o mesmo pretendeu que o roubo simples possa beneficiar do perdão.
A dúvida surge porque na alínea g), do n.°1, o legislador excluiu do perdão os “Os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.°-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.° 78/87, de 17 de fevereiro.
Ora, o 67°-A do CP estabelece, no n.°3, que “As vítimas de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de terrorismo são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.°1.
Sendo o crime de roubo previsto no artigo 210°, 1, do CP, punido com pena até 8 anos, e protegendo, não só o património como a liberdade e integridade física, considera-se crime de criminalidade especialmente violenta, nos termos da alínea 1) do artigo Io do CPP (neste ponto não partilhamos do entendimento que o roubo não se integraria no conceito de criminalidade violenta para efeitos gerais, por apenas proteger o património).
Existe assim uma contradição entre as duas alíneas, a resolver de acordo com as regras da interpretação. Neste caso, salientamos que, sendo as leis de amnistia e perdão decisões excecionais de “clemência”, com grande pendor político circunstancial, o respeito pela decisão política implica, como bem refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.°2/2023, de 1 de Fevereiro, que “atendendo à excecionalidade que caracteriza as leis de amnistia e de perdão, a interpretação das mesmas deverá, pura e simplesmente, conter-se no texto da respetiva lei, adotando-se uma interpretação declarativa em que “não se faz mais do que declarar o sentido linguístico coincidente com o pensar legislativo.
(Cfr. files.diariodarepublica.pt)
Ora, seria estranho que uma vontade tão expressa de abranger no perdão os crimes de roubo “simples”, ao apenas mencionar o número do artigo 210° do CP, fosse afinal excluída por outra alínea, por um caminho, diga-se, tão “tortuoso” de remissões.
Em nosso entender, a melhor interpretação da vontade do legislador expressa numa lei deste tipo aponta para que, na alínea g) do artigo 1° o legislador quis proteger as pessoas, pelas suas características de vulnerabilidade. Só quando as vítimas são, pelas suas características pessoais, vulneráveis, é que o perdão seria excluído, e não pela natureza do crime. A natureza do crime é excluída pelas menções nas restantes alíneas.
Existem dois tópicos argumentativos que podem reforçar esta conclusão. Por um lado, a lei da amnistia integra o roubo, para os seus efeitos, num crime “contra o património”, o que excluiria do conceito de criminalidade especialmente violenta nos termos previstos no CPP. Por outro lado, a equiparação prevista no n.°3 do artigo 67°-A, refere que a mesma se aplica apenas para “efeitos” do seu próprio normativo.
Assim sendo, entendemos que o roubo simples não se encontra excluído do perdão, nos termos da subalínea i) da alínea a) do artigo T da lei, sendo excluído caso as suas vítimas sejam especialmente vulneráveis, a saber, se a sua “especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social (art. 67°, 1, b) do CPP).
No caso dos 4 roubos pelos quais o arguido foi condenado, apenas temos como elemento de fragilidade a idade das vítimas, saber:
- BB: 30 anos (nascida a 22/07/1992)
- CC: 19 anos (nascido a 6/03/2003)
- DD: 29 anos (nascido a 22/07/1993)
- EE: 21/22 anos (nascido a 29/08/1999).
Pela idade superior a 18 anos à data dos factos, nada nos permite concluir pela sua especial vulnerabilidade.
Pelo exposto, por entender estarem abrangidos pelo perdão previsto na Lei os crimes de furto e roubo simples, promovo:
a) se declare perdoado 1 ano de prisão à pena única de cinco anos e seis meses de prisão pelo qual AA foi condenado;
b) Se for decido aplicar um perdão, seja de 1 ano seja inferior, me seja aberta vista para nova liquidação da pena.
2) Na sequência de tal promoção foi proferido o despacho recorrido que a seguir se transcreve:
AA foi condenado, pelo acórdão do STJ proferido a 1.10.2025, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática dos seguintes crimes e penas parcelares:
a) pela prática a 8.10.2022 de um crime de violação na forma tentada, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
b) pela prática de quatro crimes de roubo “simples” praticados a 8.10.2022, 5/08/2022 e 29/07/2022, nas penas de 18 (dezoito) meses de prisão (vítima BB); (um) ano e 2 (dois) meses de prisão (vítima CC); 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão (vítima DD); 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão (vítima EE),
c) um crime de extorsão praticado a 5.08.2022 na pena de 6 (seis) meses de prisão;
d) um crime de furto praticado a 5.08.2022 na pena de 10 (dez) meses de prisão.
Os factos no caso concreto foram praticados em 5.08.2022 e 8.10.2022, quando o arguido tinha menos de 30 anos.
Cumpre assim analisar a eventual aplicação da Lei 38-A/2023, de 02-08.
A Lei 38-A/2023, de 02-08 veio estabelecer um perdão de penas por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.
Estão abrangidas pela referida Lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.° e 4.° do citado diploma.
No artigo 7.° da mencionada Lei estão previstas as exceções à aplicação do perdão e da amnistia.
Assim, em face ao disposto no artigo 7.°, n.°1 al. a) ponto v), e al. b) ponto ii), da citada Lei, o crime de violação e extorsão não estão abrangidos pelo perdão.
Por sua vez, o crime de roubo, no entendimento do tribunal também não está abrangido pelo perdão, face ao disposto no artigo 7.°, al. g), o qual estatui que não beneficiam do perdão e da amnistia os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do art.° 67.°-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.°78/87, de 17 de Fevereiro.
Ora, da leitura de tal preceito retira-se que o legislador expressamente exclui do benefício do perdão o condenado por crime praticado contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, independentemente do tipo de crime, assumindo a alínea g) do referido preceito um carácter autónomo, não estando integrado nem na alínea a) “crimes contra as pessoas”, nem na alínea b) “crimes contra o património”.
Na verdade, não será de alcançar outra interpretação da expressa menção estatuída na alínea g) do n.°1 do art.° 7.°, pois, mostram-se, desde logo, excluídos os crimes de infanticídio, violência doméstica, maus-tratos, contra a liberdade e a autodeterminação sexual, pelo que, se estivesse em causa essa qualidade de vítimas especialmente vulneráveis e/ou crianças/jovens não havia necessidade de alargar a excepção com a alínea g) do citado artigo.
Assim, a alínea g) do n.°1 do art.° 7.°, prende-se com a qualidade do ofendido, da vítima, e não com o tipo de crime, ou seja por ter sido por ter praticado um crime contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, sendo certo que, o legislador esclareceu que o conceito de crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis é o que se mostra definido no art.° 67.°-A, do Código de Processo Penal.
Como tal, a interpretação de tal alínea g), no entendimento do tribunal, não pode ser outra que não seja a protecção da pessoa contra quem o condenado praticou crime, ficando excluído do perdão o condenado por crime praticado contra esta categoria de pessoas, independentemente do tipo de crime expressamente mencionado nas alíneas anteriores, pois, a não ser assim, esta alínea não teria qualquer efeito útil, à semelhança, aliás, dos reincidentes, que não beneficiam do perdão independentemente do crime em causa, como se retira da alínea j) do mesmo art.° 7.
No mesmo sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20.02.20241, onde se pode ler que: “o crime de roubo, na sua forma de consumação simples, tipificada pelo art° 210°, n° 1 do Código Penal, está excluído do beneficio do perdão previsto na Lei n. ° 38-A/20023, de 2 de agosto, por se enquadrar no círculo de crimes cujas vítimas são, sempre e independentemente da respetiva condição, idade ou proveniência, “especialmente vulneráveis” e por isso se encontrar abrangido pela alínea g) do n° 1 do art.° 7º da Lei.”.
Por outro lado, o artigo 61°, n.°3 do Código de Processo Penal estabelece que: “as vítimas de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de terrorismo são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n. ° 1”, pelo que se fosse intenção do legislador excluir o roubo simples da exceção prevista na alínea g) do artigo 1° da Lei do Perdão e da Amnistia, teria feito menção expressa ao roubo simples.
No mesmo sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20.05.2025:
“Com efeito, se não fosse dado o sentido aqui proposto para a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.°- que a mesma abrange toda a criminalidade violenta e especialmente violenta — incluindo aqui o roubo simples - uma vez que as vítimas da mesma são sempre [A utilização da expressão “sempre ” pelo legislador não pode deixar de ser entendida como uma opção clara de subtracção de qualquer discricionariedade do julgador na integração e correlação de ambos os conceitos, e, muito menos, no âmbito de uma Lei da amnistia e perdão conforme já referido. ] vulneráveis nos termos do disposto nos artigos 1. °, alínea j) e 67.°-A, n.°3 ambos do Código de Processo Penal, far-se-ia uma redução do âmbito de aplicação da mesma que a sua interpretação literal não o permita, uma vez que em nenhum momento do texto do citado diploma legal, resulta que as demais alíneas do artigo 7. ° são — ou sequer foram consideradas pelo legislador - como limites ao âmbito de aplicação da referida alínea g).”
Em sentido semelhante de não aplicação do perdão ao crime de roubo simples, ainda os seguintes acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa datados de 5.12.20243, 19.03.2024, 8.05.2024 e 7.05.2024 , todos em www.dgsi.pt.
Assim, em face de tal entendimento, o tribunal entende que é apenas de perdoar na pena única a pena parcelar de 10 meses de prisão aplicada pela prática de um crime de furto simples.
Deste modo, entendemos ser de perdoar 10 (dez) meses de prisão à pena única aplicada ao arguido, ao abrigo dos artigos 3.° n.º1 e n.°4 e 7.° n.°3 da Lei n.°38-A/2023, de 2 de Agosto.
O referido perdão é concedido sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada - art. 8.°, n.°1.
Notifique.
Após trânsito, remeta boletins ao registo criminal.
Comunique de imediato ao TEP.
Abra vista ao M.P. para efeitos de reformulação da liquidação da pena face ao perdão ora aplicado.
Delineada a tramitação processual relevante apreciemos, pois, o que foi suscitado pelo recorrente Ministério Público no âmbito deste recurso e que se traduz em dirimir se o condenado deveria ter beneficiado da aplicação da Lei nº38-A/2023 de 2 de agosto, mormente de perdão de pena que lhe foi aplicada relativamente aos crimes de roubo previstos e punidos pelo artigo 210º nº1 do Código Penal.
É consabido e, nem o ora recorrente o contesta, que a Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto tem como contexto subjacente a realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.
Como se exara na Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1ª “Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se destina”.
Em conformidade o artigo 1º da Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto esclarece: A presente lei estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.
O direito de clemência ou de graça é lato sensu “a contraface do direito de punir estadual4” uma vez que “subverte princípios estabelecidos num moderno Estado de direito sobre a divisão e interdependência dos poderes estaduais, porquanto permite a intromissão de outros poderes na administração da justiça, tarefa para a qual só o poder judicial se encontra vocacionado tarefa para a qual só o poder judicial se encontra vocacionado, sendo por muitos consideradas tais medidas como instituições espúrias que neutralizam e até contradizem as finalidades que o direito criminal se propõe.”5.
Tal direito abrange o perdão genérico, a amnistia e o perdão individual traduzindo-se este no indulto e na comutação de penas.
Consagra a Constituição da República Portuguesa no seu artigo 161º alínea f) a competência da Assembleia da República para conceder amnistias e perdões genéricos e no seu artigo 134º al. f) como atos próprios da competência do Presidente da República indultar e comutar penas ouvido o Governo.
«Designa-se por amnistia a medida de graça, de carácter geral, aplicada em função do tipo de crime, e perdão genérico a medida de graça geral aplicada em função da pena.
Visto que o perdão genérico é, como se disse, aplicado em função da pena, ele tem a particularidade de poder ser total ou parcial, conforme seja perdoada a totalidade ou apenas uma parte da pena.
Nesta medida, enquanto a amnistia respeita às infrações abstratamente consideradas, "apagando" a natureza criminal do facto, o perdão implica que a pena ou a medida de segurança não sejam, total ou parcialmente, cumpridas.
A amnistia serve para libertar o agente de um processo penal ainda em curso ou do cumprimento de uma pena, devida à prática de determinado crime. Significa isto que alguns bens jurídicos, protegidos pela legislação penal, são considerados menos importantes, em determinados contextos (por exemplo, em caso de necessidade de pacificação social), razão pela qual a sua protecção pode ser sacrificada reotractivamente. Contudo, tal não significa que a amnistia implique a ausência de dignidade punitiva do acto ilícito.
No caso do perdão genérico, atenta-se apenas na gravidade da pena e no sacrifício que o seu cumprimento implica para o condenado, podendo aquela ser total ou parcialmente perdoada»6.
No artigo 127º nº1 do Código Penal estabelece-se que a responsabilidade criminal extingue-se, ainda, pela morte, pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto. Esclarecendo o artigo 128º, respetivamente, nos seus nº2 e 3 do mesmo diploma legal que a amnistia extingue o procedimento criminal e no caso de ter havido condenação faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança e que o perdão genérico extingue a pena no todo ou em parte.
No caso vertente a questão não se prende com amnistia, mas com perdão defendendo o recorrente, conforme evidencia o seu recurso, que o condenado deve beneficiar de perdão de pena relativamente aos crimes de roubo em causa nos autos.
E, para tanto, refere e, em síntese, que apenas o crime de roubo previsto no nº2 do artigo 210º do Código Penal é expressamente excluído do perdão, que a exclusão apenas se verifica quando as vítimas são especialmente vulneráveis, pelas suas características pessoais e não pela natureza do crime sendo essa a interpretação que é confirmada pela letra da lei, pela análise global do diploma e pela interpretação teleológica refletida no processo legislativo.
E, neste particular, refere que, para além da letra da lei, em regra, a menção a crimes excluídos no artigo 7º é feita pelo nome do crime e o artigo que o prevê, sem autonomização de números ou alíneas desse artigo e, no caso do roubo, a menção expressa apenas ao número 2 o que, na sua perspetiva, manifesta a intenção política de não excluir do perdão o número 1. E, ainda, que o processo legislativo confirma a sua interpretação porquanto:
Na proposta inicial do Governo - Proposta de Lei 97/XV/l - a intenção nunca foi excluir do perdão todos os crimes de roubo, pois apenas eram excluídos os condenados "por roubo em residências ou na via pública cometido com arma de fogo ou arma branca, previsto no artigo 210.º do Código Penal". Esta exclusão do perdão de apenas certos "roubos" era feita ao mesmo tempo da exclusão do perdão dos crimes cometidos contra "vítimas especialmente vulneráveis" sendo que proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSDde abranger todos os crimes de roubo foi rejeitada e que a proposta ... que, também visando alargar as exclusões da proposta inicial - pois nesta apenas eras excluídos os roubos em residências ou na via pública cometidos com arma de fogo ou arma branca -, menciona que apenas são excluídos os do n.º 2 do artigo 210º foi aprovada.
Por último, alega que no caso dos 4 roubos pelos quais o arguido foi condenado, apenas temos como elemento de fragilidade a idade das vítimas, saber: BB: 30 anos (nascida a 22/07/1992), CC: 19 anos (nascido a 6/03/2003), DD: 29 anos (nascido a 22/07/1993) e EE: 21/22 anos (nascido a 29/08/1999).
Ora vejamos se lhe assiste razão:
Prevê a Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto no seu artigo 3º nº1 um perdão até um ano às penas de prisão aplicadas a título principal em medida inferior ou igual a 8 anos (sem prejuízo da amnistia concedida no artigo 4º da mesma Lei às infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa).
O artigo 7º da referida Lei sob a epígrafe Exceções consagra:
1- Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei:
a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, os condenados por:
i) Crimes de homicídio e infanticídio, previstos nos artigos 131.º a 133.º e 136.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
ii) Crimes de violência doméstica e de maus-tratos, previstos nos artigos 152.º e 152.º-A do Código Penal;
iii) Crimes de ofensa à integridade física grave, de mutilação genital feminina, de tráfico de órgãos humanos e de ofensa à integridade física qualificada, previstos nos artigos 144.º, 144.º-A, 144.º-B e na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º do Código Penal;
iv) Crimes de coação, perseguição, casamento forçado, sequestro, escravidão, tráfico de pessoas, rapto e tomada de reféns, previstos nos artigos 154.º a 154.º-B e 158.º a 162.º do Código Penal;
v) Crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, previstos nos artigos 163.º a 176.º-B do Código Penal;
b) No âmbito dos crimes contra o património, os condenados:
i) Por crimes de abuso de confiança ou burla, nos termos dos artigos 205.º, 217.º e 218.º do Código Penal, quando cometidos através de falsificação de documentos, nos termos dos artigos 256.º a 258.º do Código Penal, e por roubo, previsto no n.º2 do artigo 210.º do Código Penal;
ii) Por crime de extorsão, previsto no artigo 223.º do Código Penal;
c) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, os condenados por crimes de discriminação e incitamento ao ódio e à violência e de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, incluindo na forma grave, previstos nos artigos 240.º, 243.º e 244.º do Código Penal;
d) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, os condenados por:
i) Crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, de incêndio florestal, danos contra a natureza e de poluição, previstos nos artigos 272.º, 274.º, 278.º e 279.º do Código Penal;
ii) Crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previstos nos artigos 291.º e 292.º do Código Penal;
iii) Crime de associação criminosa, previsto no artigo 299.º do Código Penal;
e) No âmbito dos crimes contra o Estado, os condenados por:
i) Crimes contra a soberania nacional e contra a realização do Estado de direito, previstos nas secções i e ii do capítulo i do título v do livro ii do Código Penal, incluindo o crime de tráfico de influência, previsto no artigo 335.º do Código Penal;
ii) Crimes de evasão e de motim de presos, previstos nos artigos 352.º e 354.º do Código Penal;
iii) Crime de branqueamento, previsto no artigo 368.º-A do Código Penal;
iv) Crimes de corrupção, previstos nos artigos 372.º a 374.º do Código Penal;
v) Crimes de peculato e de participação económica em negócio, previstos nos artigos 375.º e 377.º do Código Penal;
f) No âmbito dos crimes previstos em legislação avulsa, os condenados por:
i) Crimes de terrorismo, previstos na lei de combate ao terrorismo, aprovada pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto;
ii) Crimes previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º20/2008, de 21 de abril, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no setor privado, dando cumprimento à Decisão Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003;
iii) Crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º e 12.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva;
iv) Crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado e de fraude na obtenção de crédito, previstos nos artigos 36.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, que altera o regime em vigor em matéria de infrações antieconómicas e contra a saúde pública;
v) Crimes previstos nos artigos 36.º e 37.º do Código de Justiça Militar, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro;
vi) Crime de tráfico e mediação de armas, previsto no artigo 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições;
vii) Crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime;
viii) Crime de auxílio à imigração ilegal, previsto no artigo 183.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
ix) Crimes de tráfico de estupefacientes, previstos nos artigos 21.º, 22.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
x) Crimes previstos nos artigos 27.º a 34.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança;
g) Os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;
h) Os condenados por crimes praticados enquanto titular de cargo político ou de alto cargo público, magistrado judicial ou do Ministério Público, no exercício de funções ou por causa delas, designadamente aqueles previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções;
i) Os condenados em pena relativamente indeterminada;
j) Os reincidentes;
k) Os membros das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários relativamente à prática, no exercício das suas funções, de infrações que constituam violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena;
l) Os autores das contraordenações praticadas sob influência de álcool ou de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
2- As medidas previstas na presente lei não se aplicam a condenados por crimes cometidos contra membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários, no exercício das respetivas funções.
3- A exclusão do perdão e da amnistia previstos nos números anteriores não prejudica a aplicação do perdão previsto no artigo 3.º e da amnistia prevista no artigo 4.º relativamente a outros crimes cometidos.
Conforme decorre da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª «Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação.»
O crime de roubo previsto no artigo 210º nº1 do Código Penal é punido com pena de prisão cujo limite mínimo é de um ano e o limite máximo de oito anos.
É um crime configurado à luz do disposto no artigo 1º al. l) do Código de Processo Penal como criminalidade especialmente violenta. Trata-se de um crime pluriofensivo que tutela bens jurídicos patrimoniais e bens jurídicos pessoais. Se na primeira vertente se protege o direito de propriedade ou de mera detenção de coisas móveis, na segunda tutela-se o direito à liberdade pessoal, à integridade física e a outros bens pessoais7.
O mesmo exige a subtração de coisa móvel alheia através do uso de violência contra a pessoa, ameaça de perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou pondo-a na impossibilidade de resistir.
O roubo incide, pois, sobre coisas corpóreas, que sejam suscetíveis de apreensão física ou material e que pertençam a pessoa diferente do agente.
Quanto à subtração, a mesma traduz, não apenas uma privação do gozo da coisa ao respetivo dono, mas uma deslocação dessa coisa da esfera patrimonial deste para a do agente ou de outrem, de modo a que o legítimo proprietário da coisa de que foi desapossado fique, também, destituído dos poderes de disposição sobre ela, independentemente de essa coisa ser ou não mudada de um lugar para outro ou de ser ou não usada pelo agente ou por terceiro.
O crime de roubo consuma-se com a violação do poder de facto do detentor de guardar ou dispor da coisa e com a substituição desse poder pelo do agente, independentemente de tal coisa ficar ou não pacificamente, por mais ou menos tempo na posse do agente.
No que concerne ao elemento subjetivo, o artigo 210º do Código Penal exige, para além do conhecimento daqueles elementos objetivos, a vontade de praticar o ilícito (dolo genérico) e, ainda, a ilegítima intenção de apropriação (dolo específico), traduzida na intenção do agente de, contra a vontade do proprietário ou detentor da coisa roubada, a haver para si ou para outrem, integrando-a na sua esfera patrimonial.
O artigo 67º-A do Código de Processo Penal refere-se a vítima, esclarecendo no seu artigo nº1 al. b) que é «vitima especialmente vulnerável a vitima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social» e aduzindo o nº3 que «as vítimas de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de terrorismo são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do nº1. »
Como resulta do artigo 7º nº1 al. g) da Lei nº38-A/2023 de 2 de agosto supratranscrito:
Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei: Os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
Está em causa o direito de graça ou de clemência que é necessariamente considerado um direito de “exceção”, revestindo-se de “excecionais” todas as normas que o enformam8. E tendo tal natureza tais normas não comportam aplicação analógica, interpretação extensiva ou restritiva devendo ser interpretadas nos exatos termos em que estão redigidas.
O Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou que tais leis como providências de exceção, devem interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, sem ampliações nem restrições que nelas não venham expressas.
«Atendendo à excecionalidade que caracteriza as leis de amnistia e de perdão, a interpretação das mesmas deverá, pura e simplesmente, conter-se no texto da respetiva lei, adotando-se uma interpretação declarativa em que “não se faz mais do que declarar o sentido linguístico coincidente com o pensar legislativo».9
Ora, no caso vertente, o recorrente entende que o conceito de vítima não é abstrato, mas concreto.
Contudo não lhe assiste razão porquanto a interpretação que empreende é que violadora da natureza excecional da Lei nº38-A/2023 de 2 de agosto, pois, resulta expressamente do artigo 7º nº1 al. g) desta que «Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei: Os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.» E, como já referimos o nº3 do artigo 67º-A do Código de Processo Penal, que é uma norma processual penal de aplicação imediata nos termos do artigo 5.º, n.º1 do Código de Processo Penal, estabelece que «as vítimas de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de terrorismo são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do nº1.» e a expressão são sempre não comporta a interpretação do recorrente de que apenas seriam vítimas especialmente vulneráveis as vítimas de crime especialmente violento que estivessem nas concretas circunstâncias previstas na al. b) do nº1 do artigo 67º-A do Código de Processo Penal.
O exercício argumentativo do recorrente relativamente ao teor das propostas no processo legislativo não procede porquanto esbarra no teor do artigo 7º nº1 al. g) da referida Lei bem como no teor do artigo 67º-A nº3 do Código de Processo Penal cujo teor é claro e expresso nos termos sobreditos.
Destarte a exclusão do crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210º nº1 do Código Penal do perdão de pena previsto no artigo 3º nº1 da Lei nº38-A/2023 de 2 de agosto está expressamente previsto na mesma por força do disposto no seu artigo 7º nº1 al. g) pelo que a interpretação acolhida pelo despacho recorrido é a conforme ao teor da referida Lei.
Assim, entende-se ser de manter na íntegra o despacho recorrido improcedendo a pretensão recursiva do recorrente.
3- DECISÓRIO:
Nestes termos e, em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em não conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público mantendo, na íntegra, o despacho recorrido.
Sem custas.
Notifique.
Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo as suas assinaturas e a data certificadas supra.
Tribunal da Relação de Lisboa, 2 de junho de 2026
Ana Rita Loja
-Relatora –
Francisco Henriques
- 1º Adjunto –
Cristina Almeida e Sousa
-2ª Adjunta-
1. vide Acórdão do Plenário das Secções do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995.
2. – Artigos 403º, 412º e 417º do Código de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 proferido no processo 91/14.7YFLSB.S1 e de 30/06/2016 proferido no processo 370/13.0PEVFX.L1. S1.
3. Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335
4. Vide Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral II, 1993, p. 685.
5. Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ nº2/20021 publicado no DR I Série A de 14.11.2001
6. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ nº2/2023 publicado no DR Série I de 1 de fevereiro de 2023
7. Vide Acórdão do STJ de 19/09/2019 proferido no processo 813/17.4SFLSB.L1.S1 de que é relator Maia Costa acessível em www.dgsi.pt.
8. Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ nº2/20021 publicado no DR I Série A de 14.11.2001
9. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ nº2/2023 publicado no DR Série I de 1 de fevereiro de 2023