Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
1.
1.1. A A…………, Lda., intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga providência cautelar contra o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e de Produtos de Saúde, IP, e B………… (este na qualidade de contra-interessado), pedindo a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Directivo n.º 38/DC/2013, de 27/02/2013 daquele INFARMED, IP.
1.2. O TAF de Braga, por sentença de 27/05/2013 (fls.188 a 211), julgou procedente a presente providência cautelar e, em consequência, suspendeu a eficácia da deliberação da entidade requerida.
1.3. O INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e de Produtos de Saúde, IP, recorreu dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 13/09/2013 (fls. 309 a 323), negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
1.4. É desse acórdão que o INFARMED, IP, vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, a admissão do presente recurso de revista. Sustenta, nomeadamente nas conclusões das alegações:
«1.ª O presente recurso de revista justifica-se pelo facto de estarmos perante questões em que, nos termos do artigo 150.º/1 do CPTA, é necessário uma melhor interpretação de direito, para que se possa observar de forma mais concreta possível os requisitos do periculum in mora e da ponderação de interesses.
2.ª Isto porque, o Acórdão recorrido padece de erros grosseiros na avaliação dos referidos requisitos, a saber:
3.ª i) na análise do periculum in mora considerou que o não deferimento da presente providência cautelar coloca em causa a utilidade da decisão a proferir em sede de ação principal, quando na verdade (nem tal ficou provado) o encerramento do posto farmacêutico da ora Recorrida não impede que a mesma abra uma nova farmácia naquele mesmo local; e
4.ª ii) na análise da ponderação de interesses o Venerando Tribunal a quo partiu de um pressuposto que viola frontalmente o DL 112/2011, na medida em que não está na disposição dos farmacêuticos ajustarem o preço de venda ao público de medicamentos.
5.ª In casu não se verifica o requisito do periculum in mora, porquanto a ser constituída uma nova Farmácia, constituir-se-ia – não fosse tal manifestamente ilegal e anti-concorrencial – uma nova unidade produtiva com novas valências e com um diferente posicionamento no mercado, pelo que, naturalmente, não se pode considerar que ocorrerá prejuízos de difícil reparação com o indeferimento do presente pedido cautelar».
1.5. A recorrida sustenta a inadmissibilidade do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Como resulta dos autos o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAF de Braga, que suspendeu a eficácia da deliberação n.º 38/CD/2013 de 27/02/2013 do Conselho Directivo do INFARMED, IP., a qual visava o encerramento do posto de medicamentos da ora recorrida, sito no lugar de …………, concelho de Vila Nova de Famalicão, em virtude da instalação da C…………, sita no Lugar do …………, …………, freguesia de …………, concelho de Vila Nova de Famalicão.
O recorrente discorda do juízo realizado pelas instâncias sobre o periculum in mora e sobre a ponderação de interesses.
Em relação ao perigo, entende que o Acórdão recorrido padece de erro grosseiro por ter considerado que o não deferimento da providência colocava em causa a utilidade da decisão a proferir em sede de acção principal, quando na verdade o encerramento do posto farmacêutico da ora recorrida não impede que a mesma abra uma nova farmácia naquele mesmo local.
Do mesmo modo, entende que a decisão recorrida padece de erro grosseiro na análise da ponderação de interesses motivado por ter partido de um pressuposto que viola frontalmente o DL 112/2011, na medida em que não está na disposição dos farmacêuticos ajustarem o preço de venda ao público de medicamentos.
O recorrente, aqui, como já para o Tribunal Central, refere que a não suspensão do acto ora em crise não coloca em causa os objectivos que a ora recorrida pretende obter com a acção principal, a qual visa a condenação do INFARMED a admitir a transformação do posto de medicamentos em farmácia, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31/08, e nos artigos 30.º e seguintes da Portaria n.º 1430/2007, de 02/11, ambos na sua redacção inicial, na sequência de ter requerido, em 29/05/2008 (dentro do prazo concedido pelo artigo 43.º do citado DL), tal transformação (cfr. artigo 10.º da pi, fls.5).
Vejamos.
No acórdão recorrido foi ponderado, entre o mais:
«no caso, não se vislumbra a existência de qualquer circunstância que afectem o conhecimento da acção principal e tendo em conta a controvérsia das questões jurídicas colocadas pelo recorrente e recorrida, se é verdade que não se pode afirmar que a acção principal será julgada improcedente não é menos verdade que não se pode afirmar que a mesma será procedente […]
«a não suspensão da ordem de encerramento do posto de medicamentos acarretará para a recorrida prejuízos de difícil reparação na medida em que sendo procedente a acção principal jamais poderá ser reposta a sua situação actual e hipotética»
«ao contrário do referido pela recorrente esse excesso de oferta medicamentosa poder-se-á traduzir num benefício para o interesse público, mas não na lesão desse interesse. Na verdade, a população poderá solicitar os medicamentos onde sejam eventualmente mais baratos, no local mais próximo e, mesmo no caso, de falta num pode procurar noutro. Onde está o prejuízo na boa distribuição medicamentosa? Pode, eventualmente, a farmácia aberta por concurso (contra-interessada) ficar prejudicada com a manutenção do posto de medicamento, mas nunca é o interesse público que fica prejudicado»
Estamos em sede de providência cautelar.
Embora o recorrente traga também à discussão a análise do regime jurídico da transformação em farmácias dos postos de medicamentos, objecto da acção administrativa especial de que a pretensão da tutela é instrumental, a verdade é que no essencial, como se viu, discute a análise realizada quanto ao periculum in mora e à ponderação de interesses.
No que respeita à apreciação estritamente de facto realizada pelas instâncias não pode cuidar-se em sede de revista (artigo 150.º, 4, do CPTA).
Já quanto ao quanto a matéria de direito não se revela nos autos que tenha sido cometido qualquer erro que possa julgar-se evidente, de modo que fosse de considerar claramente necessária a admissão da revista para melhor aplicação do direito. Na verdade, o único elemento que poderia sustentar essa tese seria o alegado afrontamento do DL 112/2011. Porém, nesse ponto, o recorrente parece esquecer o texto integral, do respectivo segmento do acórdão: «Na verdade, a população poderá solicitar os medicamentos onde sejam eventualmente mais baratos, no local mais próximo e, mesmo no caso, de falta num pode procurar noutro errada».
O acórdão não se pronunciou sobre o preço de cada medicamento. Partiu foi do facto (não do direito), que parecerá indesmentível, de que havendo diversos medicamentos para o mesmo efeito clínico, há diferentes preços. E também da proximidade geográfica e ainda, do que se julga indesmentível, de que por vezes há determinado medicamento num local e não o há noutro.
Atenta a natureza do processo, providência cautelar, a apreciação conforme das instâncias, a falta de relevo social, de modo a poder considerar estarmos perante questão fundamental julgamento, e que não se mostra claramente necessária a revista para uma melhor aplicação do direito, não estão verificados os pressupostos, constantes do artigo 150.º n.º 1 do CPTA.
3. Pelo exposto não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2013. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – Rosendo José.