I- A fixação da especificação e questionário, com ou sem reclamação, não conduz a caso julgado formal que obste à sua posterior modificação.
II- A circunstância de certos factos não haverem sido especificados não significa que o julgador esteja inibido de os considerar admitidos por acordo (ac.
S. T.J. 4/02/1975, in B.M.J., 244, pag. 203).
III- A especificação e o questionário têm uma indole provisória, podendo ser livremente reformados em julgamento, sempre que, para uma boa decisão da causa, tal reforma se apresente como necessária.
IV- Se um facto foi indevidamente inserido na especificação, quando o deveria ter sido no questionário, nada deverá impedir que tal facto seja irradiado da especificação para ser incluído no questionário ou vice-versa, desde que se demonstre, de modo irrefragável que o Juiz incorreu nos apontados vícios ao elaborar aquelas peças.