I- O interessado que reclamou a exclusão de uma verba, incluída na relação de bens apresentada pelo cabeça de casal, tem o ónus de provar que tal verba não pertence à herança.
II- A decisão a remeter os interessados para os meios comuns, nos termos do artigo 1350 do Código de Processo Civil, apenas se pode apoia na complexidade da matéria de facto e não na da decisão de direito.