Cumpre decidir.
De relevante para a decisão a proferir, referiu-se no acórdão recorrido:
“Ora, foi entendido no despacho saneador que “Não se nos afigura necessário proceder a quaisquer diligências de prova, nomeadamente à produção de prova testemunhal indicadas pelas partes, nos termos do artigo 87.º, n.º 1, al. c) e 90.º, n.º 1, do CPTA, atendendo ao pedido e aos factos consubstanciadores que fundamentam a causa de pedir invocados pelo autor e aos documentos juntos aos autos e, bem assim, os constantes do processo administrativo (PA) e, consequentemente, não se procede à abertura de um período de instrução de prova.
(…)
Sustenta a reclamante que a distinção entre os conteúdos lecionados nas cadeiras Desenvolvimento Curricular e Gestão Curricular consubstanciam matéria de facto controvertida, espelhada nos articulados das partes.
Aduz que, esta matéria fáctica é essencial para comprovar a verificação do vício invocado pela Autora e implica conhecimentos técnicos especiais que o Julgador não é obrigado a possuir e que se reputam essenciais para a apreciação do mérito da pretensão esgrimida. Mais alega que quanto a esta matéria é necessário produzir prova pericial, a qual não é desnecessária, impertinente e dilatória.
Ora, o artigo 341º, do Código Civil, dispõe que as provas têm por objeto a demonstração da realidade dos factos.
Por sua vez, o artigo 513º, do Código de Processo Civil, preceitua que a instrução tem por objeto os factos relevantes para o exame e decisão da causa.
Da conjugação destas normas, conclui-se que a prova tem por objeto factos. Estas disposições aplicam-se a qualquer meio de prova.
Quanto à prova pericial preceitua o art. 577.º do Código de Processo Civil, que é de admitir quando se não afigurar impertinente ou dilatória.
A prova pericial, diz-nos o art. 388.º do Código Civil, tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou seja, nas palavras de Manuel de Andrade (in Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, página 262), a perícia “traduz-se na perceção, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser direta e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais”.
Ora, saber se os conteúdos das duas cadeiras acima referidos são iguais ou não, não é uma questão de facto para a qual seja necessário prova pericial. Esta questão não consubstancia matéria que careça de conhecimentos especiais para a sua apreciação, não havendo necessidade de peritos sobre ela se pronunciarem.
Por outras palavras, não são necessários conhecimentos especiais para que se possa apreciar a matéria constante de tais alegações, deles bem podendo aferir o Tribunal, nomeadamente com a prova documental junta aos autos e no procedimento administrativo.
Em suma, o Tribunal para apreciar e decidir estas questões levantadas na petição inicial, não se vislumbra a necessidade de qualquer perícia nem de qualquer produção de prova a não ser a que consta dos autos.
Deste modo, não merece acolhimento o invocado pela reclamante nas conclusões.
Assim, deve a decisão reclamada ser mantida nos precisos termos em que foi proferida.”
Vejamos:
“(…) O tribunal pode (…) considerar que não existem factos controvertidos necessitados de prova, abstendo-se, nesse caso, de efetuar a seleção da matéria de facto e remetendo o processo diretamente para alegações escritas quando as partes delas não tenham prescindido. Pode ainda indeferir os requerimentos de prova que tenham sido formulados pelas partes (art. 90º nº 2).” (cfr. Mário Aroso de Almeida/Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, Almedina, 2.ª ed., 2007, p. 521)
Entendeu pois o tribunal a quo, com base nos arts. 87.º, n.º 1, al. c) e 90.º, n.º 1, do CPTA, considerar que a matéria de facto disponível é adequada, sendo assim suficiente para proferir decisão e, nesta medida, desnecessária a prática de outras diligências probatórias, designadamente, o recurso à prova pericial e testemunhal.
Na análise e ponderação dos processos, compete ao juiz examinar se é legalmente permitida a diligência de prova requerida em face das normas que disciplinam a admissibilidade desses meios de prova, e, no caso afirmativo, aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, podendo dispensar essa prova no caso de concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil, dilatória ou desnecessária.
Tendo o tribunal a quo entendido que a prova disponível, designadamente documental, mormente aquela que constava do PA, se mostrava adequada e suficiente para dirimir as questões controvertidas, e não tendo a Recorrente logrado demonstrar o inverso, que não por via de afirmações meramente conclusivas, refira-se desde já que não se mostra censurável a conduta adotada.
Efetivamente, como resultou escrito do sumário acórdão do TCAS de 20.11.2014, proc. n.º 11160/14:
“A prova pericial “tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos relativos a pessoas não devem ser objeto de inspeção judicial.” – Código Civil, artº 388º.
(…)
Compete ao juiz da causa verificar se a perícia “não é impertinente por não respeitar aos factos da causa, nem dilatória, por, respeitando embora aos factos da causa, o seu apuramento não requerer o meio de prova pericial, por não exigir os conhecimentos especiais que esta pressupõe”
Mais se refere no identificado Acórdão que “consigna a lei no tocante à prova pericial que esta “tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos relativos a pessoas não devem ser objeto de inspeção judicial.” – Código Civil, artº 388º.
Tal significa, como esclarece a doutrina, que este meio de prova “(...) Tem, assim, uma dupla finalidade – fornecer ao tribunal a perceção dos factos suscetíveis de apreensão por qualquer dos sentidos – maxime a apreensão ocular – e a sua apreciação, ou tão só a sua apreciação à luz das regras da experiência; - portanto prova posta ao serviço da utilização destas regras. (...) diversamente do anterior direito … passou a poder limitar-se tão só à apreciação dos factos quando de ordem a exigir conhecimentos especiais que os julgadores não possuam (...)"
Diz Alberto dos Reis que “(...) o juiz é técnico do direito … há de desembrulhar-se pelos seus próprios meios (...)”; a função do perito é de habilitar o juiz a apreciar o facto, sendo exatamente por isso que o traço diferencial da perícia face às demais provas pessoais, maxime, a prova por testemunhas, reside em que “(...) a declaração do perito é consequência de atos processuais que ele realiza previamente … O verdadeiro papel do perito é captar e recolher o facto para o apreciar como técnico, para emitir sobre ele o juízo de valor que a sua cultura especial e a sua experiência qualificada lhe ditarem. (...)” [Alberto dos Reis, Código de Processo Civil – anotado, Vol. IV, Coimbra Editora/1962, págs. 181, 168 a 171].
Assim, é evidente que o âmbito da prova pericial apenas se define no processo em concreto, através do elenco de factos articulados seja pelo requerente seja pela parte contrária (577º/2 CPC, hoje 475º/2).
Sendo os meios probatórios uma incumbência das partes, a lei coloca a cargo do requerente o ónus de circunscrever o objeto da perícia mediante indicação dos quesitos (577º/1), hoje, questões de facto (475º/1).
Por fim, em via de estabilidade instrutória, compete ao juiz da causa verificar se a perícia “não é impertinente nem dilatória”(578º/1 atual 476º/1), “(...) impertinente por não respeitar aos factos da causa, ou dilatória, por, respeitando embora aos factos da causa, o seu apuramento não requerer o meio de prova pericial, por não exigir os conhecimentos especiais que esta pressupõe (art. 388 CC). Sendo a diligência impertinente ou dilatória, o juiz indefere-a, sendo o despacho recorrível nos termos gerais.
Trata-se da aplicação à prova pericial da norma geral consagrada no artº 265-1 (V. artº 513º). Já assim dispunha o anterior artº 572-2, em redação que transitara, da revisão de 1967, do artº 581-1 originário que, por sua vez, tinha recebido o preceito do artº 585 do CPC de 1939. (...)” [Lebre de Freitas, Código de Processo Civil – anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora/2008, págs.537/538].”
A prova pericial terá lugar quando a perceção ou a apreciação dos factos probandos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, sendo assim, efetuada por pessoas dotadas desses especiais conhecimentos. A finalidade da perícia é a perceção desses factos ou a sua valoração de modo a constituir prova atendível pelo julgador, através da formulação de um juízo técnico e científico (inerente à prova pericial). Em todos os casos, como ensina Lebre de Freitas, “entre a fonte de prova (pessoa ou coisa) e o juiz interpõe-se a figura do perito, intermediário necessário em virtude dos seus conhecimentos técnicos: apreendendo ou apreciando factos, por serem necessários conhecimentos especiais (…)” (cfr. ob. cit., p. 490).
Aqui chegados, importa sublinhar que as provas periciais poderão ser admitidas pelo tribunal apenas e quando os factos a apurar exijam, para a boa decisão da causa, conhecimentos especiais que os julgadores não possuam (artigo 388.º do Código Civil).
É pois manifesto que a prova a efetuar por via de perícia terá necessariamente por objeto factos e não conjeturas ou interpretações de caráter subjetivo.
Por outro lado, e ainda no que concerne à prova pericial, como se viu já, resulta do Artº 578º CPC (atual Artº 476º CPC) que a mesma será admissível no pressuposto de se não mostrar “impertinente ou dilatória”, não devendo abranger questões “inadmissíveis ou irrelevantes”.
Efetivamente, a prova pericial, nos termos do Artº 388.º do Código Civil, “tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial.”
Tal como referia Manuel de Andrade, já citado em 1ª instância (in Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, página 262), a perícia “traduz-se na perceção, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser direta e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais”.
Com efeito, aferir se os conteúdos das duas cadeiras são similares é uma questão curricular que poderá ser aferida em função da prova documental disponibilizada aos autos, não carecendo de especial apreciação científica.
Só assim não seria se estivesse em causa a necessidade de aferir da comparabilidade ou compatibilidade de conceitos de natureza técnico-científicos, o que não é o caso.
Assim, e tal como decidido em 1ª instância, não se vislumbra que houvesse necessidade de recurso a prova testemunhal ou pericial na situação em apreço em que meramente está em causa uma apreciação curricular, face à qual, inclusivamente o tribunal vê limitada a sua intervenção, por se incluir em área manifestamente reservada à discricionariedade técnica de quem na administração aprecia as candidaturas, sendo que não ressalta dos elementos disponíveis qualquer erro manifesto ou palmar.
Aliás, estando em causa predominantemente a diferenciação ou similitude dos conteúdos curriculares das cadeiras de “Desenvolvimento Curricular” e “Gestão Curricular”, cuja análise a fazer será predominantemente documental, envolvendo uma componente de subjetividade e discricionariedade, é a mesma insuscetível de ser dirimida por recurso a acrescida prova testemunhal ou pericial.
Assim, haverá que concluir-se, como no Tribunal a quo, que a realização da perícia ou o recurso a prova testemunhal, face à concreta questão factual sobre a qual haveriam aquelas de incidir, por não se consubstanciar numa qualquer questão técnica especial, são inúteis e impertinentes, razão pela qual improcedem as conclusões de recurso, tendo o despacho recorrido, que indeferiu os meios de prova requeridos que ser confirmado.