O prazo para o representante do Ministerio Publico reclamar os creditos da Fazenda Nacional e, em regra, de dez dias a contar da data do registo de entrada da ultima certidão recebida.
E extemporaneo e, assim, de rejeitar liminarmente a reclamação deduzida depois de decorrido aquele prazo, se na mesma não foi alegado, sequer, justo impedimento.