Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…………., SA [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 02.10.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 456/488 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [doravante TAF/C] que havia julgado procedente a ação administrativa especial por si deduzida contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP [doravante R.], e na qual peticionara a nulidade ou anulação do despacho de 23.07.2013, que determinou a reposição do montante de 218.331,02 €, pagos a título de ajudas à exportação.
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 500/531] na relevância social e jurídica que assume na sua visão «uma importância fundamental», e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada in casu na errada interpretação e aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 01.º, 03.º, 04.º e 05.º Regulamento CEE n.º 386/90, do Conselho, 01.º, 02.º e 03.º do Regulamento CE n.º 4045/89, da Comissão, 01.º, 02.º e 04.º do Regulamento CE n.º 2221/95, da Comissão, 09.º, 352.º, 358.º, n.º 2, 376.º, n.º 2, todos do Código Civil (CC)].
3. O R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 538/550], nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da presente revista.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/C julgou procedente a ação administrativa especial sub specie [cfr. fls. 243/283], anulando o ato impugnado por entender que o mesmo enferma de ilegalidade dada a ocorrência de erro nos pressupostos de facto em violação do n.º 2 do art. 01.º do Regulamento CE n.º 2331/97, louvando-se para tal no entendimento que havia sido sustentado no Ac. do TCA Sul [TCA/S] de 26.04.2012 [Proc. n.º 4398/08].
7. O TCA/N revogou este juízo, concedendo provimento ao recurso e julgando a ação improcedente, para tal fundando o seu entendimento na procedência dos acometidos erros no julgamento de facto [aditando que «no âmbito do controlo efetuado às exportações em causa nos presentes autos, a Autora/Recorrida remeteu à DGAIEC fichas dos produtos exportados das quais constava conterem, todos eles, proteína não animal»] e de direito, assentando-o no entendimento firmado no Ac. deste Supremo Tribunal de 28.02.2013 [Proc. n.º 01175/12] que havia revogado o aludido acórdão do TCA/S, extraindo-se da sua motivação, por um lado, que «a razão assiste ao Réu/Recorrente quando se insurge contra a desconsideração deste facto, efetivamente admitido pela própria Autora. … Na verdade, embora a mesma atribua esse facto a um mero lapso, certo é que, de harmonia com as regras da experiência, de que o julgador deve socorrer-se, em ordem à seleção da matéria de facto dada como assente, é lícita e, quiçá, imperativa a ilação de que uma empresa eficiente e credível, no âmbito de controlo efetuado pelo competente organismo oficial, não fornece documentação errada, relativa a um ano de atividade no domínio da exportação. … Ademais, a ilação extraída pelo Tribunal não é plausível, se atentarmos, além do mais, no facto de que, no decurso desse controlo, nunca foi referenciada, pelo Diretor da Qualidade e Segurança Alimentar da própria empresa, qualquer discrepância com a realidade, nas fichas técnicas que juntou. … A ser assim, in casu ocorreu a violação da presunção natural de que os documentos fornecidos espelhavam a realidade dos factos e de que inexistiu um qualquer erro no envio das fichas à referida DGAIEC. … De resto, o facto, por cujo aditamento ao probatório se bate o ora Recorrente (…) mostra-se comprovado documentalmente, já que consta do relatório de inspeção da citada Entidade (cfr. o ponto 4 do relatório junto de fls. 238 a 240 do p.f.) e é corroborado pela Recorrida, na sua pronúncia levada ao item 8 do mesmo probatório (vide fls. 240 verso a 243 do p.f.)», e, por outro lado, que «face à prova produzida nos presentes autos (designadamente o Facto 8) e à confissão da Recorrida, quer no procedimento administrativo, quer nos presentes autos, o Tribunal deveria ter concluído na sentença que os produtos exportados pela Recorrida continham proteína de soja, o que é proibido por lei, violando a legislação comunitária aplicável, não o tendo feito, o Tribunal recorrido violou também, além das normas legais supra citadas, o disposto no nº 1 do artigo 4º do Reg. (CE) nº 2988/95, de 18 de dezembro», sendo que em face dos «factos dados como provados na sentença aqui recorrida afigura-se que o Tribunal não terá devidamente ponderado e valorado o respetivo regime jurídico aplicável, tendo antes feito uma interpretação errada e contra legem da legislação comunitária aplicável, verificando-se ter ocorrido violação clara tanto de lei substantiva, como processual, nomeadamente, violação do disposto nos artigos … 1.º, 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento (CEE) n.º 386/90, do Conselho …; violação dos artigos 1.º, 2.º e 3.º … do Regulamento (CE) n.° 4045/89, da Comissão, e violação dos artigos 1.º, 2.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 2221/95 da Comissão … no que diz respeito ao controlo físico aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição, bem como desconsiderado em absoluto a jurisprudência do STA sobre tal matéria constante do Acórdão de 28/02/2013».
8. A A., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.
9. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
10. Tal como repetidamente tem sido afirmado constitui questão jurídica de importância fundamental aquela - que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjetivo - que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.
11. E tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias que revistam de particular repercussão na comunidade.
12. Entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pela A., aqui recorrente, não se descortinando uma qualquer relevância jurídica e social fundamental nas questões colocadas, nem o juízo firmado revela a necessidade de melhor aplicação do direito.
13. Com efeito, não se vislumbra, por um lado, que as concretas questões jurídicas suscitadas [essencialmente, torno da interpretação e aplicação das regras relativas à prova, em especial das respeitantes à confissão] reclamem labor interpretativo superior, ou que se mostrem de elevada complexidade em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise venha suscitando dúvidas sérias em termos jurisprudenciais, aliás, não sinalizadas, tanto mais que as mesmas apresentam um grau de dificuldade comum dentro das controvérsias judiciárias sobre as temáticas alvo de discussão.
14. E, também, não se vislumbra ocorrer uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo no sentido de a decisio litis a proferir poder ser orientadora em hipotéticos casos futuros já que, para além do interesse e relevância que assume para a A./recorrente, a discussão mostra-se radicada, em grande medida, nas particularidades e nos contornos específicos do caso concreto e da sua singularidade.
15. Por outro lado, primo conspectu não se descortina a necessidade de admissão da revista para uma melhor aplicação do direito, pois, presentes os contornos do caso sub specie não se apresenta como persuasiva, nem como convincente, a alegação veiculada pela A. tudo apontando que o juízo feito no acórdão sob censura pelo TCA/N não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto o seu discurso mostrar-se, no seu essencial, fundamentado numa interpretação coerente e razoável do quadro normativo invocado, estando em linha com a jurisprudência deste Supremo, que convocou, produzida em situação com contornos similares, na certeza de que no juízo feito pelo TCA, em sede de reapreciação do julgamento de facto que havia sido feito pelo TAF, aquele fez apelo ou apoiou-se, no essencial, naquilo que são as presunções judiciais e constitui seu valor/regime, motivação essa que não resulta minimamente sindicada.
16. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica e social fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir a revista, impondo-se concluir no sentido da sua inviabilidade, valendo in casu a regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo da recorrente.
D. N
Lisboa, 25 de fevereiro de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho