I- Falta, para efeitos do conhecimento referido no n 2 do art 4 do E.D. é o facto que faça suspeitar, seriamente, de que é qualificável como infracção disciplinar, ou seja, quando existe uma razoável suspeita que certo funcionário ou agente praticou determinada infracção disciplinar.
II- Tendo o membro do governo competente, ordenado inquérito, apenas o relatório final daquele, leva ao conhecimento daquele membro do governo a eventual razoável suspeita, que lhe impõe o dever de accionar o respectivo procedimento disciplinar no prazo de três meses, se assim o entender.
III- A prescrição do procedimento disciplinar verifica-se, então, se naquele prazo não tiver ordenado a sua instauração.