I- O artigo 131/1 do CPT prevê o indeferimento liminar da petição de impugnação, remetendo, em conjugação com o artigo 2/f) do mesmo CPT, para a disciplina do artigo 474 do CPC.
II- A manifesta inviabilidade prevista no final do artigo 474/1/c) do CPC ocorre quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, quando essa inviabilidade ressalte da simples inspecção da petição inicial com força irrecusável, sem margem para quaisquer dúvidas.
III- Tal não é o caso se para se chegar a uma conclusão há que proceder a averiguação da matéria de facto e à caracterização das transmissões de bens e/ou prestações de serviços sobre que incidiu a liquidação impugnada e a um profundo e difícil exame às questões de direito colocadas.