I- Quando, como é o caso da caducidade, a questão concernente a um recurso subordinado é prejudicial da que fundamente o recurso independente deve conhecer-se em primeiro lugar do subordinado.
II- É de compra e venda, e não de empreitada, o contrato pelo qual a Ré, empreiteira, vende ao A. uma fracção autónoma de um prédio que ela própria construiu, e que, ainda em construção, fora objecto de contrato-promessa de compra e venda entre ambos.
III- Se a Ré-vendedora não entrega ao A. a garagem incluída na fracção vendida, pode o A. socorrer-se de acção, baseada nesse incumprimento, que lhe permite obter uma indemnização pela mora ou incumprimento do contrato.
IV- Tal acção não está sujeita a qualquer prazo específico de caducidade.
V- Se com a acção de indemnização se pretende todavia a reparação de defeitos da coisa vendida, entramos já no domínio da venda de coisa defeituosa - artigos
913 e seguintes do Código Civil, com a acção respectiva a caducar no prazo do artigo 917 que se tem como aplicável, por interpretação extensiva, a tal acção.
VI- Só o reconhecimento do direito, e não simples conversações amigáveis, impede a caducidade.
VII- Havendo incumprimento da obrigação de entrega, à Ré competirá prova que não houve culpa da sua parte
- artigo 799 do Código Civil. Se o não faz, pressume-se a sua culpa, com a consequente responsabilidade pelo prejuízo causado.
VIII- É de pressumir a legalidade dos actos administrativos de modo que, se a Câmara Municipal, procedeu entretanto
à demolição da garagem vendida, resta ao A. a indemnização uma vez que fica a impossibilidade legal de construção ou atribuição de nova garagem no mesmo local.