I- Da extinção da CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Maritimos, operada ao abrigo do artigo
1 do Decreto-Lei n. 137/85, de 3 de Maio, em conformidade com o disposto no artigo 38 do Decreto-Lei n. 260/76, de 8 de Abril - o qual não foi impugnado contenciosamente, tendo-se por isso firmado na ordem juridica -, resultou, como consequencia necessaria, a caducidade dos contratos de trabalho.
II- Dai que os actos impugnados, na medida em que declaram a caducidade de tais contratos, nada tenham inovado na ordem juridica, pelo que, carecendo de definitividade e executoriedade, são contenciosamente irrecorriveis.