IIFUNDAMENTAÇÃO.
- 1.Sendo pelas conclusões que se determina o objecto do recurso, e não podendo o Tribunal apreciar e conhecer de matérias que nelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil – as duas questões fulcrais a decidir reconduzem-se a saber se a petição inicial (requerimento de injunção) é inepta, por falta de causa de pedir, se, nessa hipótese, deveria o Tribunal recorrido, ter proferido despacho a convidar o A. a suprir as irregularidades, insuficiências ou imprecisões da petição, e se, a ausência desse convite constitui nulidade.
- 2.Os factos relevantes a considerar são os que supra se referiram no relatório.
Nos termos do artº 193º, nºs 2, al. a) e 3, do CPCivil, diz-se inepta a petição quando falte ou seja ininteligível a indicação da causa pedir, mas, se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com esse fundamento, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.
A causa de pedir, como decorre do disposto no artº 498º, nº 4, do CPCivil, é o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo, ou seja, o facto ou o conjunto de factos concretos articulados pelo A. e dos quais dimanarão o efeito ou efeitos jurídicos que, através do pedido formulado, pretende ver juridicamente reconhecidos.
A petição é o articulado em o A. propõe a acção, conduzindo a certa pretensão de tutela jurisdicional, com a menção do direito e dos fundamentos respectivos, constituindo a base de todo o processo, nela devendo o autor expor os fundamentos da acção (a causa de pedir) e concluir pela formulação do pedido – artº 467º, nº 1, als. d) e e) do CPCivil.
Nela deve expor a causa de pedir – “acto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer” - e “deve o autor indicar o direito para que solicita ou requer tutela judicial e o efeito jurídico pretendido” (neste sentido Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 111.
Constitui a peça fundamental de todo o processo e tem a ver, antes de mais, com a delimitação do objecto da causa, com a iniciativa processual e conformação do processo, e os seus termos devem permitir o eficaz exercício do contraditório. Daí que, havendo contestação, se o réu compreendeu o pedido e a sua razão, parte-se do princípio de que pode exercer de modo pleno o seu direito de defesa.
Assim, o citado artº 193º, nº 2, al. a) do CPCivil apenas previne a falta absoluta, a total omissão de indicação da causa de pedir na petição.
Como refere Alberto dos Reis, Comentário, 2º, pág. 371, “Podem dar-se dois casos distintos: a) a petição ser inteiramente omissa quanto ao acto ou facto de que o pedido procede; b) expor o acto ou facto, fonte do pedido, em termos de tal modo confusos, ambíguos ou ininteligíveis, que não seja possível apreender com segurança a causa de pedir. Num e noutro caso a petição é inepta, porque não pode saber-se qual a causa de pedir”.
Acrescenta o mesmo autor, obra citada, pág. 372, que “importa não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente... . Quando a petição, sendo suficiente quanto ... à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a acção naufraga”.
Com o intuito de tornar célere a execução de dívidas pecuniárias de pequeno valor, o procedimento de injunção foi criado pelo DL 404/93, de 10.12, nos termos de cujo artº 1º se considerava injunção a providência destinada a conferir força executiva ao requerimento destinado a obter o cumprimento efectivo de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato cujo valor não excedesse metade do valor da alçada do tribunal de 1ª instância.
A injunção visou simplificar o recurso ao Tribunal, de credores de pequenos montantes, e libertar os Juízes de trabalho massivo e burocrático. Por isso, como resulta do Preâmbulo do Decreto-Lei nº404/93 de 10 de Dezembro, “O presente diploma regula a injunção, providência que permite que o credor de uma prestação obtenha, de forma célere e simplificada, um título executivo, condição indispensável ao cumprimento coercivo da mesma, quando se consubstancie no cumprimento de uma obrigação pecuniária”.
Trata-se, portanto, de uma fase desjurisdicionalizada e inevitavelmente mais célere, sem que, todavia, se mostrem diminuídas as garantias das partes intervenientes no processo, ínsitas, no direito constitucionalmente consagrado do acesso à justiça.
O acautelamento de tais garantias é assegurado quer pela via da apresentação obrigatória dos autos ao juiz quando se verifique oposição do devedor, quer pelo reconhecimento do direito de reclamação no caso de recusa, por parte do secretário judicial, da aposição da fórmula executória na injunção.(...)”.
O referido DL nº 404/93, foi revogado pelo DL 269/98, de 1/09, cujo artº 7º, com as alterações introduzidas pelos DL’s nºs 383/99, de 23/09, 183/2000, de 10/08, e 38/2003, de 17/02, define injunção como a - “Providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o art. 1º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL nº 32/2003, de 17 de Fevereiro”.
O DL nº 32/2003, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, e que estabeleceu medidas contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, alargou o âmbito de aplicação do regime de injunção previsto no DL nº 269/98, estabelecendo no artº 7º que: 1 – O atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito de recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida; e 2 – Para os valores superiores à alçada do tribunal de 1ª instância, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.
Sobre a forma e o conteúdo do requerimento de injunção, estatui o art. 10º do antes mencionado DL com as alterações introduzidas pelo DL nº 32/2003:
"1 - Salvo manifesta inadequação ao caso concreto, o requerimento de injunção deve constar de impresso de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
2 - No requerimento deve o requerente:
- a)Identificar a secretaria do tribunal a que se dirige;
- b)Identificar as partes;
- c)Indicar o lugar onde deve ser feita a notificação, devendo mencionar se se trata de domicílio convencionado, nos termos do nº1 do artigo 2º do diploma preambular;
- d)Expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão;
- e)Formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas;
- f)Indicar a taxa de justiça paga;
- g)Indicar, quando for caso, que se trata de transacção comercial abrangida pelo DL nº 3272003, de 17 de Fevereiro.
3 - Quando subscrito por mandatário judicial, é bastante a menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário”.
Como refere Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 4ª edição, pág. 153, o conceito de transacção comercial está utilizado em sentido amplo, abrangendo qualquer transacção entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração – artº 3º, al. a) – e o conceito de empresa está também utilizado em sentido amplo, abrangendo qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular – artº 3º, al. b).
Ainda segundo o mesmo autor, obra citada, págs. 178 e 179, o normativo em apreço insere três partes essencialmente distintas, sendo a segunda correspondente à exposição sucinta dos factos fundamentadores da pretensão, assumindo essa exposição particular relevância porque se trata, no fundo, da causa de pedir prevista em geral no artº 264º, nº 1, e na primeira parte da al. c) do nº 1 do artº 467º, ambos do CPCivil, susceptível de apreciação jurisdicional no caso de o procedimento de injunção se transmutar em acção declarativa.
E, ainda de acordo com esse autor e obra, pág. 179 e 180, e que se passará a seguir de perto, o requerente de injunção não está dispensado de invocar, no requerimento, os factos jurídicos concretos que integram a respectiva causa de pedir, certo que a lei só flexibiliza a sua narração em termos sucintos, sintéticos e breves e, como a pretensão do requerente só é susceptível de derivar de um contrato ou de uma pluralidade de contratos, a causa de pedir, embora sintética, não pode deixar de envolver o conteúdo das respectivas declarações negociais e os factos negativos ou positivos consubstanciadores do seu incumprimento por parte do requerido.
O impresso modelo do requerimento de injunção, aprovado pela Portaria nº 234/2003, de 17 de Março, sob a epígrafe causa de pedir, elenca, a título exemplificativo, sob os nºs 1 a 14, vários módulos negociais, designadamente a empreitada, e expressa, a seguir, “Contrato de; Descrição da origem do crédito; Contrato nº; Data do Contrato e Períodos a que se refere”.
O que verdadeiramente releva como causa de pedir é a descrição da origem do direito de crédito invocado pelo requerente, e, reservando-lhe o impresso, apenas o espaço de sete linhas, essa anomalia pode ser atenuada no caso de o requerente optar pela apresentação do requerimento de injunção através de ficheiro informático ou correio electrónico, em que inexiste limite de linhas relativas à descrição dos factos integrantes da causa de pedir.
De qualquer modo, se o requerente não puder expor sucintamente os factos integrantes do contrato ou contratos em causa e da omissão relativa ao respectivo incumprimento no espaço que o impresso lhe reserva, então a solução passa pela apresentação de um requerimento autónomo, isto é, à margem do impresso modelo legalmente definido.
Ainda que o desígnio de quem pensou o modelo do impresso em causa fosse o de subverter os princípios gerais do processo civil relativos à causa de pedir, não é isso que resulta, nem podia resultar, da lei.
Em consequência, se o requerimento não expressar, embora sucintamente, os factos integrantes da causa de pedir, certo é que o requerente corre o risco, na eventual apreciação jurisdicional subsequente, seja na acção declarativa de condenação, seja na oposição à execução, de ser confrontado com uma decisão desfavorável, ou seja, não lograr êxito na sua pretensão.
O Senhor Juiz a quo considerou inepto o “requerimento de injunção” por falta de causa de pedir.
Cremos, todavia, que não lhe assiste razão, atento o que se deixou exposto.
Na verdade, importa não perder de vista o propósito do legislador que foi o de simplificar e desburocratizar a cobrança de dívidas através do procedimento de injunção e, assim, a causa de pedir deve ser referida de modo sucinto, referindo-se “os factos que fundamentam a pretensão”.
E, no requerimento de injunção eles estão lá - “Contrato de empreitada, no valor de capital de 5.646,89 e a factura nº 334, estando indicado o valor dela.
A lei contenta-se com indicação sucinta que tem, em regra, de ser feita em formulário próprio – o que foi observado.
E, não tendo, nem lhe impondo a lei, junto a factura com o requerimento de injunção (embora nada o impedisse de o fazer), veio a fazê-lo no articulado de resposta, articulado esse legalmente admissível por força da oposição deduzida pelo requerido, e em que se defendeu por excepção ao invocar a prescrição constante dos artºs 312º e 317º, al. b) do CCivil.
Na oposição, que já não se conterá em número certo de linhas, pode o requerido alongar-se em fundamentos, visando convencer de inexistência da dívida.
Ora, não obstante a indicação sucinta dos factos que fundamentam a pretensão do requerente, os seus termos permitiram ao requerido o eficaz exercício do contraditório e, de modo pleno, do seu direito de defesa.
Tal resulta dos próprios termos de oposição que deduziu, e referida em I, 2. supra, em que, nomeadamente, e apesar de alegar desconhecer a factura nº 334 indicada do requerimento de injunção, diz que o valor do contrato de empreitada que celebrou com o requerente incluía a construção de um muro, resultando da factura em causa junta com a resposta que ela respeita precisamente à construção de um muro de vedação.
Assim, embora o procedimento de injunção não possa abstrair da mínima menção fáctica relativa à causa de pedir, quando, como no caso dos autos, se transmutar em acção declarativa de condenação, ela (causa de pedir) foi minimamente alegada, não podendo concluir-se, como fez o tribunal recorrido, pela inexistência de causa de pedir e consequente ineptidão da petição.
Procedendo, neste aspecto, as alegações do recurso, prejudicadas estão as demais questões suscitadas.
Sempre se dirá, apesar de tudo, que as mesmas sempre improcederiam, porquanto, como se refere no Ac. STJ de 29/02/2000, Sumários, www.stj.pt., resulta do disposto nos nºs 2 e 3 do artº 508º do CPCivil que o convite do juiz para as partes aperfeiçoarem os articulados se desdobra num despacho de aperfeiçoamento vinculado (nº 2) e num despacho de aperfeiçoamento não vinculado (nº 3), tendo a omissão desse despacho consequências diferentes consoante a sua natureza for vinculada ou não vinculada, e apenas constituindo nulidade processual, nos termos do artº 201º do CPCivil, no primeiro caso se tal irregularidade for susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, não provocando qualquer nulidade ou sanção no segundo caso.
E, havendo ineptidão, não há lugar a convite à parte para suprir a nulidade decorrente da falta de alegação dos factos que integram a causa de pedir, pois tal convite apenas se justifica se a nulidade puder ser sanada através de simples esclarecimentos, aditamentos ou correcções – Ac. RP de 16/01/2003, JTRP00035621/ITIJ/Net.