3Decisão
Face ao exposto, os Juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 5 de Setembro de 2012. – António Bento São Pedro (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – vencido, conforme declaração em anexo.
Processo nº 195/12
Vencido
Creio que a cominação de não conhecimento do recurso, constante antecedentemente do artigo 690.°, 3, depois do 690.°, 4, e, agora do 685.°-A, n.° 3, todos do CPC (e, em termos similares, no artigo 146.°, n.° 4, do CPTA, para os processos impugnatórios) não está coligada à satisfação do convite, mas sim à própria existência de conclusões deficientes obscuras ou complexas (aproveitando, agora, a redacção do 685.°A).
A satisfação ou insatisfação do convite é indiferente à cominação.
Nem teria muito sentido que um convite, que não é uma determinação, pudesse, não correspondido, revelar-se tão pesado de consequências. Um convite, por natureza, não é uma imposição, é uma oferta, uma possibilidade que se abre, algo cuja aceitação tem de ficar na disponibilidade do destinatário.
O problema é, afinal, saber se o convite formulado nos autos pelo despacho do relator contém, em si mesmo, uma decisão quanto à existência de conclusões deficientes obscuras ou complexas.
Se contiver uma decisão, naturalmente que a parte por ele prejudicada poderia impugná-la; e provindo tal convite do relator deveria reclamar para a conferência.
O despacho de convite que ocorreu nos autos não tem qualquer estrutura de decisão.
Recorde-se:
«Ao abrigo do disposto no art. 685-A, n.° 3 do CPC convido o recorrente A……… a sintetizar as conclusões constantes do seu requerimento de alegações de fls. 225 e seguintes, sob pena de não se conhecer do presente recurso».
Trata-se de um despacho tabelar e económico, arrimando-se no artigo 685-A.
Mas não há qualquer concreta decisão sobre a complexidade de alguma, algumas ou todas as conclusões.
E seria temerário avançar-se que na ausência de indicação da parte afectada, seriam, afinal, todas as conclusões que o despacho tinha detectado estar afectadas de complexidade.
Não se pode ver, assim, nesse despacho, uma decisão que, bem ou mal, o juiz relator tenha tomado como decisão final sua sobre as conclusões das alegações.
E também a advertência de não conhecimento, constante do despacho, não deverá ser interpretada senão como a reprodução do teor do preceito ao abrigo do qual o despacho é proferido.
Ora, como se disse, a consequência de não conhecimento do objecto do recurso na parte afectada, como dispõe o artigo 685.°-A, não releva do convite, se convite é.
A consequência releva da própria existência da complexidade, da deficiência ou obscuridade não resolvidas, apesar de convite para o efeito.
O que se pretende é que a parte tenha a oportunidade de se pronunciar (princípio do contraditório, proibição de decisão surpresa) e, mais ainda, de suprir a deficiência, se ela existe.
Mas se a debilidade não existe, a parte não tem de responder ao convite ou reclamar do convite. A parte, segura da bondade da sua peça, aguardará a efectiva decisão sobre a matéria. E se ela lhe for desfavorável, então, e só então, é que se encontra prejudicada, então e só então é que terá que impugnar.
De outro modo, transformar-se-ia o convite numa primeira decisão, só que decisão condicional. Uma decisão de não conhecimento, só que sob condição resolutiva. Não se afigura essa a melhor interpretação da norma.
A interpretação que defendo para o preceito é a que se encontra em linha com a geral actividade do relator na preparação do julgamento dos recursos.
Assim, se o relator entender que deve alterar-se o efeito do recurso, deve ouvir as partes antes de decidir (703, 1), se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso, antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das partes (704, 1).
É certo que o 685.°-A, n.° 3, tem uma redacção um pouco diversa. Mas essa diferença de redacção está ligada à prévia definição pela lei da consequência para a deficiência, obscuridade, complexidade das conclusões, situações, portanto, que a lei pôde desde logo prevenir em fattis species própria.
Já nos restantes casos são diversas as situações, pelo que a lei se refere sempre a um primeiro entendimento do relator e depois a uma decisão.
Mas esse primeiro entendimento é, afinal, o que na estrutura do 685.°-A corresponde ao primeiro juízo do relator sobre as conclusões, e que o leva a formular o convite, ou seja, a ouvir a parte, podendo ela, desde logo, sanar ou corresponder ao convite, livrando-se, pois, da algum eventual e efectivo julgamento de falha nas conclusões.
Ainda em abono do que se defende veja-se a redacção que ostentava o art. 690.°, 4:
«Quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o n.° 2, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarece-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada; os juízes-adjuntos podem sugerir esta diligência, submetendo-se a proposta a decisão da conferência».
Resultava que o convite era, nos próprios termos do preceito, uma «diligência». Não era decisão. O que poderia haver, sim, era decisão da conferência para determinar a diligência.
E essa regra da decisão da conferência encontra-se, agora, genericamente incorporada no artigo 708.° do CPC.
Finalmente.
Em sentido contrário do que se tem vindo a defender, poder-se-ia ser tentado a sustentar um caso julgado formal decorrente da não reclamação para a conferência, face ao disposto no artigo 27.° n.° 2, do CPTA: «Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal».
Dir-se-ia que o convite não integra as excepções constantes desse n.° 2, pelo que a parte haveria de ter dele reclamado; mas, então, também a parte teria de reclamar dos despachos de audição, ao abrigo, por exemplo, dos supracitados artigos 703.° e 704.° do CPC.
Ora, dificilmente se poderá considerar que, também aí, há já uma decisão do Relator sobre as questões que suscita às partes.
Afinal, as partes devem reclamar se se considerarem prejudicadas (700.°, 3 CPC) já não se, simplesmente, decidem não usufruir de uma possibilidade que lhes é facultada.
Enfim, se se pudesse fazer uma aproximação ao procedimento administrativo diríamos que, quando muito, o convite do 685-A.° se compara com a comunicação ao interessado do projecto de decisão da entidade administrativa, mas não ainda da decisão em si mesmo
Pelas razões supra mencionadas, teria considerado que o acórdão recorrido não esteve bem quando se limitou a não conhecer do recurso por mera decorrência de o recorrente não ter correspondido ao convite de concisão formulado pelo despacho do relator.
O acórdão recorrido haveria de ter apreciado, sim, se as conclusões das alegações eram efectivamente complexas. E só no caso afirmativo, e no segmento afectado, poderia deixar de conhecer do recurso, em aplicação do artigo 685.°-A, n.° 3, do CPC.
Alberto Augusto Andrade de Oliveira