Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
A……… recorre para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 3 de Novembro de 2011, que na Acção Com Processo Especial de Oposição à Aquisição da Nacionalidade Portuguesa intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, decidiu “rejeitar o recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa, de 13 de Maio de 2010, e não conhecer do seu objecto.”
Na decisão sob recurso o Tribunal Central Administrativo Sul entendeu que:
“Como vimos, estando consignado no n.º 3 do artigo 685-A do Cód. Proc. Civil, aplicável “ex vi” artigo 1.º do CPTA, que o recorrente deve ser convidado a completar, esclarecer e/ou sintetizar as conclusões quando elas se apresentem deficientes, obscuras ou prolixas, sob pena de não se conhecer do recurso, pode concluir-se por esta cominação quando ele não der satisfação ao sugerido pelo Tribunal. No caso sub judice, não há qualquer resposta do recorrente ao pedido de concisão solicitado pelo Tribunal, pelo que ao abrigo da citada norma [artigo 685-A, n.º 3 do Cód. Proc. Civil] impõe-se a rejeição do recurso jurisdicional e o não conhecimento do seu objecto.”.
O Recorrente terminou a motivação do recurso, formulando as seguintes conclusões:
I. O convite a que se refere o artº 685-A do CPC só é admissível desde de as conclusões sejam deficientes, obscuras ou complexas, devendo ser devidamente fundamentado pelo relator.
II. Não pode ser ordenada maior síntese das conclusões quando elas correspondam ao estritamente necessário para, de forma lógica, sintetizar os raciocínios enunciados nas alegações.
III. O convite à síntese a que se refere o artº 685°-A do CPC não pode fundar-se no tamanho, ainda que relativo, das conclusões, sendo apenas admissível desde que elas não constituam corolário lógico, simples e linear da lógica desenvolvida no corpo das alegações.
IV. O douto acórdão recorrido ofende, por tudo isso, o artº 685°-A do CPC.
V. De qualquer modo, o tribunal a quo não deveria ter conhecido do recurso, mas por outras razões.
VI. Tendo a decisão sido proferida por juiz singular, o recuso não era admissível, devendo ser convolado em reclamação para a conferência.
VII. Termos em que deve ser revogado o acórdão recorrido convolando-se o recurso interposto para o TCAS em reclamação para a conferência.
Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogado o acórdão recorrido convolando-se o recurso interposto para o TCAS em reclamação para a conferencia,
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto – no TCA SUL - contra-alegou, concluindo, assim:
A) Deve recusar-se a admissão do presente recurso de revista, apresentado no quadro da necessidade de melhor aplicação do direito:
a) por não se mostrar haver ostensivo erro de aplicação do direito no caso;
b) por ser inútil o conhecimento do recurso, em virtude de não permitir a solução jurídica pretendida pelo Recorrente.
B) Caso se admita o presente recurso, deverá o mesmo improceder:
a) por não ser admissível o recurso rejeitado pelo TCAS;
b) por não ser admissível a convolação que o Recorrente pretende do recurso interposto para o TCAS em reclamação para a conferência, vista a manifesta intempestividade desta.
Por acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de fls. 388 e segs., foi a revista admitida, em apreciação preliminar sumária, por aquela Formação ter entendido, em suma, que “a intervenção do Supremo em matérias deste tipo, em que é necessária uma constante procura de equilíbrio, é importante e corresponde ao sentido da admissão da revista constante da previsão da parte final do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, porque é de formular uma prognose de clara necessidade de uma melhor aplicação do direito.
A ocorrência processual que consiste em o despacho do relator notificando a parte para sintetizar as conclusões sob a cominação de não conhecer, ter dado lugar a uma pura omissão do convidado, sem outra reacção, pode suscitar controvérsia quanto aos respectivos efeitos, mas esta é uma questão que não está compreendida no âmbito dos pressupostos a apreciar por esta formação.
Quanto às restantes questões referidas na alegação não respeitam à admissão da revista, pelo que esta formação não tem de se ocupar delas.”
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
As ocorrências processuais relevantes para julgamento desta revista são as seguintes:
a) A……… recorreu para o TCA Sul da sentença do TAC de Lisboa, nos termos constantes de fls. 225 a 290, tendo terminado com a formulação de 23 conclusões.
b) O MP (recorrido) contra-alegou pugnou pela manutenção da sentença recorrida.
c) O relator do processo, no Tribunal Central Administrativo Sul em 18 de Novembro de 2010 proferiu o seguinte despacho:
“Ao abrigo do disposto no art. 658-A, n.º 3 do CPC convido o recorrente A……… a sintetizar as conclusões constantes do seu requerimento de alegações de fls. 225 e seguintes, sob pena de não se conhecer do presente recurso”.
d) O Mandatário do recorrente é notificado do aludido despacho por carta remetida em 22 de Novembro de 2010, nada tendo dito.
e) Em 3 de Novembro de 2011 é proferido o acórdão recorrido não conhecendo do objecto do recurso.
2.2. Matéria de Direito
A questão a decidir é a de saber se deve manter-se a decisão recorrida que não conheceu do objecto do recurso, perante a inércia do recorrente face ao convite para sintetizar as conclusões do recurso.
O art. 685-A, n.º 3 do CPC tem a seguinte redacção:
“Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada”.
No presente caso o recorrente foi convidado a sintetizar as conclusões com a cominação de que, se o não fizesse, não se conheceria do recurso.
Nada disse.
Vem agora dizer que não havia lugar ao convite pois não se justificava simplificar ou sintetizar as conclusões.
Uma leitura das 23 conclusões – ocupando 7 páginas - mostra-nos ser muito discutível, que as mesmas sejam complexas, ambíguas ou obscuras, merecedoras de um convite à simplificação. Delas se depreende, em síntese, que o recorrente entende que os factos dados como provados não são impeditivos de uma forte ligação à comunidade nacional (conclusão V), não exigindo a lei que o candidato à aquisição da nacionalidade pelo casamento demonstre que está inserido na comunidade nacional (conclusão VII), pelo a sentença errou ao pressupor essa exigência, ofendendo desse modo o art. 57, n.º 3 da Lei da Nacionalidade (conclusão VIII). Nas conclusões IX e seguintes o recorrente pretende demonstrar que a partir da reforma da lei da Nacionalidade 2/2006, de 17 de Abril deixou de ser exigível a demonstração de que se encontra inserido na comunidade nacional.
Mas, em boa verdade, a questão que se discute agora não é essa, ou seja, não é a questão de saber se o juiz decidiu bem ou mal a necessidade de simplificar as conclusões, mas sim a de saber qual a consequência jurídica do silêncio do recorrente depois de uma notificação que o convidava a sintetizar as conclusões e que lhe impunha expressamente uma cominação. Silêncio duplamente relevante, pois o recorrente não reclamou para a conferência daquele despacho, nem o cumpriu.
A resposta à questão depende da natureza do aludido despacho e da sua recorribilidade, pois se o mesmo for recorrível (ou no caso reclamável para a conferência, pois trata-se de um despacho do relator sobre o andamento do processo), a falta de impugnação do mesmo faz caso julgado formal e, portanto, impõe-se a partir daí dentro do processo.
A nosso ver, o recorrente, perante tal despacho, deveria, nos termos do art. 27º, n.º 2, do CPTA, ter reclamar para a conferência, já que o mesmo, na parte em que impunha um ónus e uma cominação não era de mero expediente.
Como se referiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 6-6-2007, proferido no recurso 0225/07, “(…) este STA tem decidido que a falta de reclamação, para a conferência, do despacho do relator que convidou o recorrente a sintetizar as conclusões da sua alegação de recurso faz caso julgado sobre a existência do vício apontado às conclusões oferecidas (cfr., v.g., o acórdão do Pleno de 25/6/97 e o aresto da Subsecção de 20/1/99, proferidos, respectivamente, nos recursos ns.º 32.355 e 45.071). Em tais hipóteses, a não satisfação do convite dirigido ao recorrente conduz, «recte», a que plenamente opere a cominação prevista no art. 690º, n.º 4, do CPC, ou seja, a que não se conheça do recurso.
(…)”.
Por outro lado, o Tribunal Constitucional considera não ser incompatível com a tutela jurisdicional efectiva (acesso à justiça) a imposição de ónus processuais que impliquem a deserção do recurso por falta de alegações – cfr., por exemplo, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 403/2002 – o que se compreende na medida em que a consequência desfavorável radica, nestes casos, na decisão da parte e na “estratégia” processual por ela escolhida.
Não tendo havido reclamação para a conferência, o despacho adquiriu força de caso julgado formal e, consequentemente, impõe-se neste processo – art. 675º do Código de Processo Civil. Força de caso julgado – note-se – sobre a necessidade de formular conclusões e sobre a consequência jurídica que (por força daquele despacho) se cominou.
Deste modo, havendo caso julgado formal do despacho que impôs a cominação de não conhecimento do recurso, e não tendo sido cumprido o ónus processual que a evitava (sintetizar as conclusões da motivação), essa cominação deve ser aplicada e, consequentemente, o recurso não podia ser, como efectivamente não foi, conhecido.
3. Decisão
Face ao exposto, os Juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 5 de Setembro de 2012. – António Bento São Pedro (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – vencido, conforme declaração em anexo.
Processo nº 195/12
Vencido
Creio que a cominação de não conhecimento do recurso, constante antecedentemente do artigo 690.°, 3, depois do 690.°, 4, e, agora do 685.°-A, n.° 3, todos do CPC (e, em termos similares, no artigo 146.°, n.° 4, do CPTA, para os processos impugnatórios) não está coligada à satisfação do convite, mas sim à própria existência de conclusões deficientes obscuras ou complexas (aproveitando, agora, a redacção do 685.°A).
A satisfação ou insatisfação do convite é indiferente à cominação.
Nem teria muito sentido que um convite, que não é uma determinação, pudesse, não correspondido, revelar-se tão pesado de consequências. Um convite, por natureza, não é uma imposição, é uma oferta, uma possibilidade que se abre, algo cuja aceitação tem de ficar na disponibilidade do destinatário.
O problema é, afinal, saber se o convite formulado nos autos pelo despacho do relator contém, em si mesmo, uma decisão quanto à existência de conclusões deficientes obscuras ou complexas.
Se contiver uma decisão, naturalmente que a parte por ele prejudicada poderia impugná-la; e provindo tal convite do relator deveria reclamar para a conferência.
O despacho de convite que ocorreu nos autos não tem qualquer estrutura de decisão.
Recorde-se:
«Ao abrigo do disposto no art. 685-A, n.° 3 do CPC convido o recorrente A……… a sintetizar as conclusões constantes do seu requerimento de alegações de fls. 225 e seguintes, sob pena de não se conhecer do presente recurso».
Trata-se de um despacho tabelar e económico, arrimando-se no artigo 685-A.
Mas não há qualquer concreta decisão sobre a complexidade de alguma, algumas ou todas as conclusões.
E seria temerário avançar-se que na ausência de indicação da parte afectada, seriam, afinal, todas as conclusões que o despacho tinha detectado estar afectadas de complexidade.
Não se pode ver, assim, nesse despacho, uma decisão que, bem ou mal, o juiz relator tenha tomado como decisão final sua sobre as conclusões das alegações.
E também a advertência de não conhecimento, constante do despacho, não deverá ser interpretada senão como a reprodução do teor do preceito ao abrigo do qual o despacho é proferido.
Ora, como se disse, a consequência de não conhecimento do objecto do recurso na parte afectada, como dispõe o artigo 685.°-A, não releva do convite, se convite é.
A consequência releva da própria existência da complexidade, da deficiência ou obscuridade não resolvidas, apesar de convite para o efeito.
O que se pretende é que a parte tenha a oportunidade de se pronunciar (princípio do contraditório, proibição de decisão surpresa) e, mais ainda, de suprir a deficiência, se ela existe.
Mas se a debilidade não existe, a parte não tem de responder ao convite ou reclamar do convite. A parte, segura da bondade da sua peça, aguardará a efectiva decisão sobre a matéria. E se ela lhe for desfavorável, então, e só então, é que se encontra prejudicada, então e só então é que terá que impugnar.
De outro modo, transformar-se-ia o convite numa primeira decisão, só que decisão condicional. Uma decisão de não conhecimento, só que sob condição resolutiva. Não se afigura essa a melhor interpretação da norma.
A interpretação que defendo para o preceito é a que se encontra em linha com a geral actividade do relator na preparação do julgamento dos recursos.
Assim, se o relator entender que deve alterar-se o efeito do recurso, deve ouvir as partes antes de decidir (703, 1), se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso, antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das partes (704, 1).
É certo que o 685.°-A, n.° 3, tem uma redacção um pouco diversa. Mas essa diferença de redacção está ligada à prévia definição pela lei da consequência para a deficiência, obscuridade, complexidade das conclusões, situações, portanto, que a lei pôde desde logo prevenir em fattis species própria.
Já nos restantes casos são diversas as situações, pelo que a lei se refere sempre a um primeiro entendimento do relator e depois a uma decisão.
Mas esse primeiro entendimento é, afinal, o que na estrutura do 685.°-A corresponde ao primeiro juízo do relator sobre as conclusões, e que o leva a formular o convite, ou seja, a ouvir a parte, podendo ela, desde logo, sanar ou corresponder ao convite, livrando-se, pois, da algum eventual e efectivo julgamento de falha nas conclusões.
Ainda em abono do que se defende veja-se a redacção que ostentava o art. 690.°, 4:
«Quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o n.° 2, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarece-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada; os juízes-adjuntos podem sugerir esta diligência, submetendo-se a proposta a decisão da conferência».
Resultava que o convite era, nos próprios termos do preceito, uma «diligência». Não era decisão. O que poderia haver, sim, era decisão da conferência para determinar a diligência.
E essa regra da decisão da conferência encontra-se, agora, genericamente incorporada no artigo 708.° do CPC.
Finalmente.
Em sentido contrário do que se tem vindo a defender, poder-se-ia ser tentado a sustentar um caso julgado formal decorrente da não reclamação para a conferência, face ao disposto no artigo 27.° n.° 2, do CPTA: «Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal».
Dir-se-ia que o convite não integra as excepções constantes desse n.° 2, pelo que a parte haveria de ter dele reclamado; mas, então, também a parte teria de reclamar dos despachos de audição, ao abrigo, por exemplo, dos supracitados artigos 703.° e 704.° do CPC.
Ora, dificilmente se poderá considerar que, também aí, há já uma decisão do Relator sobre as questões que suscita às partes.
Afinal, as partes devem reclamar se se considerarem prejudicadas (700.°, 3 CPC) já não se, simplesmente, decidem não usufruir de uma possibilidade que lhes é facultada.
Enfim, se se pudesse fazer uma aproximação ao procedimento administrativo diríamos que, quando muito, o convite do 685-A.° se compara com a comunicação ao interessado do projecto de decisão da entidade administrativa, mas não ainda da decisão em si mesmo
Pelas razões supra mencionadas, teria considerado que o acórdão recorrido não esteve bem quando se limitou a não conhecer do recurso por mera decorrência de o recorrente não ter correspondido ao convite de concisão formulado pelo despacho do relator.
O acórdão recorrido haveria de ter apreciado, sim, se as conclusões das alegações eram efectivamente complexas. E só no caso afirmativo, e no segmento afectado, poderia deixar de conhecer do recurso, em aplicação do artigo 685.°-A, n.° 3, do CPC.
Alberto Augusto Andrade de Oliveira